Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIO MURILO TURINI
REQUERIDO: CIRINEU BRAZ PAULUCIO, JOSE NETO PAULUCIO Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE OTAVIO CACADOR - ES15317 Advogado do(a)
REQUERIDO: SILVIO DE OLIVEIRA - ES27249 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000262-51.2020.8.08.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovido por CLAUDIO MURILO TURINI em face de CIRINEU BRAZ PAULUCIO (1º executado) e JOSE NETO PAULUCIO (2º executado), tendo por objeto a satisfação de obrigação de natureza pecuniária. Constata-se que já houve a expedição do competente alvará de levantamento em favor da parte exequente (ID nº 79687276). Ademais, por meio da petição registrada sob o ID nº 52790697, o exequente informou que os executados quitaram o débito que ainda estava pendente, pugnando, por conseguinte, pela extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação que motivou a presente execução. É o relatório. DECIDO. O feito teve tramitação regular até que sobreveio informação do cumprimento da obrigação. Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, conforme prevê o art. 924, II, do CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação, consequentemente, extinguindo a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Informo, por oportuno, que a restrição judicial (RENAJUD) sobre o veículo FIAT/STRADA, placa KWF5H18, já foi baixada conforme espelho anexo. Na sequência, nada sendo requerido e não havendo pendências, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Muniz Freire/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito