Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: PAULO CEZAR COLOMBI LESSA, MIGUEL ANTONIO LORENZONI, GENAIR ALVES PINHEIRO, LUCENILDO AZEREDO, PEDRO LUIZ AZEREDO NETO, AUTO POSTO SHALOM LTDA, AUTO POSTO CONILON LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: HELIO MALDONADO JORGE - ES2412 Advogado do(a)
INTERESSADO: WENDEL MOZER DA LUZ - ES25779 Advogado do(a)
INTERESSADO: JOAO LUIS CAETANO - ES8629 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0906652-74.2000.8.08.0045 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Relatório
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Paulo Cézar Colombi Lessa, Miguel Antonio Lorenzoni, Genair Alves Pinheiro, Lucenildo Azeredo, Pedro Luiz Azeredo Neto, Auto Posto Conilon Ltda. e Auto Posto Shalom Ltda. A sentença condenatória de fls. 616/638 transitou em julgado em 06/08/2018, tendo sido determinada a adoção das providências voltadas ao cumprimento das sanções nela impostas. Na fase executiva, foram apresentados requerimentos por Lucenildo Azeredo e Auto Posto Conilon Ltda., bem como por Pedro Luiz Azeredo Neto e Auto Posto Shalom Ltda., alegando cumprimento das condenações pecuniárias e requerendo a baixa dos registros pertinentes. No tocante a Pedro Luiz Azeredo Neto e Auto Posto Shalom Ltda., foram noticiados depósitos judiciais parcelados, vinculados às contas judiciais indicadas nos autos, tendo havido manifestações posteriores sobre a necessidade de verificação do adimplemento integral. Quanto a Lucenildo Azeredo e Auto Posto Conilon Ltda., foi alegado o pagamento dos valores de R$ 36.166,28 e R$ 18.083,14, mediante depósitos judiciais vinculados às contas nº 7155301 e nº 7110805, respectivamente, com pedido de reconhecimento do cumprimento das obrigações e baixa nos sistemas pertinentes. O Ministério Público requereu a certificação cartorária acerca do cumprimento integral dos termos da sentença por todos os litisconsortes passivos, especialmente diante da necessidade de apuração do adimplemento das obrigações impostas a cada condenado. A Secretaria certificou que não houve cumprimento integral dos termos da sentença condenatória por todos os executados, registrando pagamento por Pedro Luiz Azeredo Neto e Auto Posto Shalom Ltda., e remeteu os autos à Contadoria para atualização do débito dos demais condenados. O Município de São Gabriel da Palha, intimado para informar os dados bancários destinados ao recebimento dos valores, indicou a seguinte conta: Banco Banestes, agência 0133, conta corrente nº 2770.46-9, CNPJ nº 27.174.143/0001-76. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, sendo necessária, neste momento, a regularização da destinação dos valores já depositados judicialmente e, em seguida, a atualização dos débitos eventualmente remanescentes. Os valores depositados judicialmente em cumprimento às condenações pecuniárias impostas no título judicial devem ser transferidos ao ente público lesado, observada a conta bancária já indicada pelo Município de São Gabriel da Palha. A transferência dos valores não prejudica a posterior apuração contábil sobre a existência de saldo remanescente, insuficiência de pagamento, acréscimos legais ou eventual quitação integral individualizada. Ao contrário, a remessa dos autos à Contadoria, após a transferência, permitirá aferição técnica e atualizada dos débitos relacionados aos executados Lucenildo Azeredo, Auto Posto Conilon Ltda., Pedro Luiz Azeredo Neto e Auto Posto Shalom Ltda., considerados os depósitos já realizados, as datas dos pagamentos, os encargos previstos no título e eventuais valores ainda pendentes. Assim, a providência adequada é determinar a transferência de todos os valores depositados judicialmente nos autos para a conta indicada pelo Município e, depois de comprovada a transferência, remeter os autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo individualizado dos débitos dos referidos executados. Dispositivo
Ante o exposto, determino a transferência de todos os valores depositados judicialmente nestes autos para a conta bancária indicada pelo Município de São Gabriel da Palha, a saber: Banco: Banestes — 021 Agência: 0133 Conta corrente: 2770.46-9 Titular/CNPJ: Município de São Gabriel da Palha — CNPJ nº 27.174.143/0001-76 Expeçam-se as ordens de transferência eletrônicas necessárias. Cumprida e certificada a transferência, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo dos débitos referentes a Lucenildo Azeredo, Auto Posto Conilon Ltda., Pedro Luiz Azeredo Neto e Auto Posto Shalom Ltda., com abatimento de todos os depósitos judiciais realizados e observância dos critérios de atualização, correção monetária e juros fixados no título judicial. Após a juntada dos cálculos, dê-se vista ao Ministério Público e aos executados interessados, pelo prazo comum de 15 dias. Diligencie-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 27 de abril de 2026. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito