Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE RICARDO MELLO FERREIRA
REQUERIDO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE RODRIGUES BRAGA - RJ156132 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000634-79.2014.8.08.0010 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por José Ricardo Mello Ferreira em face de Azul Companhia de Seguros Gerais. Compulsando os autos, verifica-se intensa controvérsia instalada entre as partes acerca da quitação integral da obrigação. A executada sustenta excesso de execução e postula a repetição de indébito, alegando que o levantamento realizado pela parte exequente em 09/09/2021 superou o saldo remanescente da condenação. Por outro lado, o exequente defende a higidez dos saques efetuados, relacionando-os à verba honorária sucumbencial pendente. Somado a isso, sobreveio aos autos o cálculo de ID nº 82728978, no qual a Contadoria Judicial liquidou as custas processuais iniciais pendentes de reembolso, atualizando-as para o importe de R$ 1.080,09. É o relatório. Decido. O processo de execução orienta-se pelo princípio da exata satisfação do crédito, sendo defeso tanto o enriquecimento sem causa do credor quanto a onerosidade excessiva do devedor. Considerando a sucessão de depósitos judiciais realizados pela executada em datas distintas (2015, 2018 e 2019), os respectivos levantamentos promovidos pelo exequente e seu patrono, bem como a necessidade de agregar ao saldo o reembolso das custas processuais, constata-se que a liquidação do feito tornou-se complexa. Embora este Juízo tenha o dever de resolver a lide, a apuração exata de resíduos inflacionários, cômputo de juros e o encontro de contas (compensação) entre os créditos e débitos de ambas as partes demandam conhecimento técnico contábil especializado, a fim de conferir segurança jurídica à futura decisão de extinção do feito. Impõe-se, portanto, a complementação e atualização da Memória de Cálculos outrora encartada à fl. 398 dos autos físicos, para que espelhe a realidade financeira atual do processo. Pelo exposto: REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial. DETERMINO ao Sr. Contador que promova a atualização geral do débito, elaborando uma tabela única e consolidada, em complemento aos cálculos de fl. 398. O relatório contábil deverá, obrigatoriamente, ser estruturado em colunas contrapostas, demonstrando de forma clara: Coluna A (O que é DEVIDO): Valor principal da condenação (Tabela FIPE) + Honorários Advocatícios de Sucumbência (10%) + Custas Processuais a serem reembolsadas (R$ 1.080,09). Coluna B (O que foi PAGO/LEVANTADO): Todos os depósitos judiciais realizados pela executada (com suas respectivas datas e valores) e os efetivos levantamentos/saques realizados pelo exequente/patrono (especificamente o saque ocorrido em 09/09/2021). Conclusão: Apuração do encontro de contas final, certificando expressamente se há saldo remanescente a ser pago pela executada ou se houve levantamento a maior a ser restituído pelo exequente, apontando o valor exato da diferença. Com o retorno dos autos da Contadoria, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre os novos cálculos no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelo exequente. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação final e eventual prolação de sentença extintiva. Diligencie-se. Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito