Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA
AGRAVADO: FERNANDES PRATES MENEZES PROCURADOR: BRUNO MEDEIROS DURAO Advogados do(a)
AGRAVANTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152-A, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841-A Advogado do(a)
AGRAVADO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5009641-20.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA (SICOOB LESTE CAPIXABA, atualmente com a denominação de COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO ou SICOOB CONEXÃO, em razão de incorporação societária) contra a decisão interlocutória de ID 94930446, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Conceição da Barra nos autos dos Embargos à Execução de nº 5000130-10.2024.8.08.0051 promovidos pelo devedor embargante, ora agravado, FERNANDES PRATES MENEZES. A decisão interlocutória combatida (ID 94930446), constatando a existência de relação jurídica de consumo entre a cooperativa e o cooperado, determinou a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e, em razão da fragilidade técnica do associado para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, deferiu a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, o magistrado de primeiro grau acolheu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo embargante e imputou o respectivo custeio integral à instituição financeira, sob o argumento de que a inversão probatória e o benefício da gratuidade judiciária do autor atrairiam a obrigação econômica de adiantamento dos honorários em detrimento da ré. Em suas razões (ID 1968903), a Cooperativa recorrente postula a reforma do provimento, alegando que a inversão probatória não transfere a obrigação de financiar as despesas processuais solicitadas exclusivamente pela parte contrária, mantendo-se a incidência do artigo 95 do Código de Processo Civil. Argumenta que manifestou desinteresse na instrução técnica (ID 72360505), o que inviabilizaria sua condenação financeira antecipada. Subsidiariamente, rechaça a natureza consumerista da lide, asseverando que a atividade societária é ato cooperativo típico sob a égide da Lei nº 5.764/1971. Diante do risco de constrição judicial, postula a concessão de efeito suspensivo recursal para afastar a ordem de custeio dos honorários do perito. É o relatório. Decido. O presente recurso reúne os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade de forma integral. A decisão interlocutória versando sobre a rejeição de preliminares, a inversão probatória e, por via reflexa, o encargo financeiro da produção de prova, atrai a recorribilidade imediata do agravo de instrumento por força do artigo 1.015, XI, do Código de Processo Civil, somado ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e à utilidade imediata do provimento. No aspecto temporal, o provimento jurisdicional objeto da impugnação teve ciência registrada pelo sistema eletrônico em 16/04/2026, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente. O termo final da quinzena legal restou consolidado em 12/05/2026, data em que houve o regular protocolo desta peça de insurgência recursal (ID 1968903), demonstrando a tempestividade do recurso. O preparo recursal, pressuposto indispensável à higidez do processamento do agravo por parte de pessoa jurídica que não litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, foi comprovado nos autos por meio do Documento de Arrecadação de Receita Judiciária (DUA PJES) de ID 19689921, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento integral de ID 19689922. Satisfeitos os pressupostos processuais, passo ao exame do pedido de efeito suspensivo. Prosseguindo, a primeira tese da Cooperativa agravante sustenta que a relação jurídica com o associado está vinculada estritamente às normas civis e societárias da Lei nº 5.764/1971, afastando a natureza consumerista por tratar-se de ato cooperativo puro. Sem razão tal argumento. A despeito da feição societária das cooperativas, a concessão de crédito, a abertura de limites em conta e a concessão de cheque especial constituem atividades eminentemente de natureza bancária e financeira. Nesse compasso, a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, sedimentou a diretriz de que as regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam às instituições financeiras, englobando as cooperativas de crédito quando atuam no mercado financeiro de forma equiparada às tradicionais casas bancárias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas operações financeiras cooperativas, como se colhe: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. MONOCRÁTICA AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. 2. COOPERATIVA E COOPERADO. ATO ATÍPICO. RECONHECIMENTO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. COOPERATIVA AGRÍCOLA. EMPRÉSTIMO A COOPERADO. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não impugnada a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, está preclusa a discussão a respeito de os recorridos serem destinatários finais do valor objeto do empréstimo. 2. O especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O Tribunal de origem, ao manter a incidência do Código de Defesa do Consumidor, concluiu que o empréstimo contratado ultrapassou as atividades típicas de cooperado e cooperativa, "envolvendo, também, relações nitidamente bancárias". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado neste recurso. 3. "A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras" (AgInt nos EAREsp n. 1.302.248/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.172.183/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023). A inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, mostra-se legítima e necessária no caso concreto. Isso porque, há hipossuficiência técnica e informacional evidente do agravado, na condição de pessoa física motorista, que não possui domínio sobre as variáveis e as complexidades matemáticas das taxas de juros remuneratórios e de excesso de limite adotadas unilateralmente no sistema de cheque especial (Cédula de Crédito Bancário de ID 37856571). Dessa forma, a exigência de perícia contábil para decifrar a evolução do saldo devedor justifica a manutenção da inversão operada pelo julgador de piso (ID 94930446), pois a Cooperativa detém a integralidade dos dados de TI e dos registros de capitalização mensal e taxas aplicadas. Superada essa questão, o ponto nevrálgico do inconformismo recursal repousa sobre a transferência automática da obrigação de adiantar as despesas e honorários do perito judicial em decorrência do deferimento da inversão do ônus da prova e da gratuidade outorgada ao autor de primeiro grau. Nesse aspecto, assiste inteira razão jurídica à Cooperativa recorrente. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a facilitação da defesa do consumidor em juízo por intermédio da inversão probatória (regra de instrução) não possui o condão de alterar as regras de adiantamento das custas processuais estabelecidas pela legislação de regência (regra de custeio). A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é regida pelo artigo 95, do CPC, que estabelece que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Por sua vez, a inversão do ônus da prova estabelece uma regra de julgamento. Assim, a parte sobre a qual recai o ônus invertido sofrerá as consequências de sua não produção, mas não fica obrigada a financiar a sua realização. Neste cenário de distinção técnico-processual, a inversão probatória inverte o ônus de julgamento caso o fato não seja demonstrado, arcando a ré com os efeitos decorrentes de sua eventual inércia processual se optar por não pagar os honorários do perito e deixar de produzir a contraprova técnica. Contudo, não se pode impor coercitivamente à agravante a obrigação de financiar o custo de um exame contábil requerido por quem lhe move a demanda. A tese restou consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa no seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DE PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em relação de consumo, determinou que a recorrente arcasse com o custeio da prova pericial, em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na hipossuficiência técnica do autor e na configuração de relação de consumo, atribuindo à agravante o ônus do custeio da prova pericial. 3. Nos embargos de declaração, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a alegação de omissão, mantendo a decisão sobre o custeio da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova implica a obrigatoriedade de a parte contra quem foi invertido o ônus custear a prova pericial requerida pela parte contrária. 5. A divergência jurisprudencial sobre a distinção entre o ônus da prova e o custeio da prova pericial, conforme entendimento do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STJ entende que a inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de custeio da prova pericial pela parte contra quem foi invertido o ônus, mas apenas a transferência da responsabilidade pela produção da prova. 7. A parte que requer a prova pericial é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, mesmo que haja inversão do ônus da prova. […] (STJ; REsp 2.198.071; Proc. 2024/0066637-9; SP; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 10/04/2025).
No caso vertente, o devedor embargante requereu expressamente a realização de perícia contábil em sua petição de ID 71700334. Por seu turno, a Cooperativa ré informou não possuir interesse em diligências instrutórias adicionais e requereu o julgamento antecipado (ID 72360505). Logo, a ordem de adiantamento econômico compulsório pela agravante afronta os artigos 95 e 373, § 1º, do CPC. Nesse contexto, a decisão agravada (ID 94930446), ao determinar a realização da perícia e impor o custeio à Cooperativa ré com fundamento na inversão do ônus probatório, diverge do entendimento consolidado, caracterizando a fumaça do bom direito. O perigo de dano também se revela de forma manifesta, visto que a decisão agravada impõe à agravante o dever de realizar o depósito do valor dos honorários periciais assim que apresentada a proposta pelo expert, sob pena de sofrer os efeitos da preclusão ou de atos de constrição patrimonial para a garantia do custeio da prova técnica. Assim, a imposição de tal ônus financeiro, para evitar um prejuízo processual ainda maior, representa um dano concreto e iminente. Ademais, caso a agravante seja compelida a efetuar o pagamento e, ao final, obtenha êxito em sua tese, a reversão do prejuízo pode ser difícil, justificando a intervenção imediata para suspender os efeitos da decisão até que o mérito do recurso seja analisado de forma aprofundada por este colegiado.
Ante o exposto, com esteio no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO postulado pela recorrente, unicamente para sustar e sobrestar a eficácia do comando da decisão agravada (ID 94930446) que impõe à agravante a obrigação financeira de adiantar e custear os honorários periciais de perícia técnica contábil que não requereu. Fica expressamente mantida a eficácia dos demais termos do provimento interlocutório impugnado, notadamente quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova decorrente da hipossuficiência informacional constatada. Esclareço que a Cooperativa ré, se decidir não adiantar os valores pecuniários relativos aos honorários profissionais do expert, sofrerá apenas as consequências processuais advindas da eventual ausência de prova sobre os fatos controvertidos por ocasião do julgamento de mérito da lide, submetendo-se aos efeitos de sua inércia técnica. Comunique-se de imediato o teor do presente provimento de urgência ao douto Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Conceição da Barra, servindo cópia desta como ofício. Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer resposta e apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Publique-se e intimem-se. VITÓRIA-ES, 22 de maio de 2026. DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA RELATOR