Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARTA RODRIGUES GALETTI
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869, MARIA ALICE RODRIGUES DE JESUS - ES33087, MARIANA DO NASCIMENTO GONCALVES DE FREITAS - ES16679 DECISÃO 01)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5027743-57.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Marta Rogrigues Galetti, ora exequente, em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, ora executado, objetivando a restituição de parcelas remuneratórias indevidamente descontadas a título de "reposição estatutária", conforme comando do título executivo judicial transito em julgado. O IPAJM apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Aduz que a exequente incluiu indevidamente em sua memória de cálculo valores referentes às competências de março/2013, julho/2013 e dezembro/2013, os quais não possuem natureza de "reposição estatutária", mas sim de mero "encontro de contas e troca de rubricas" operados pelo sistema de recursos humanos em razão de transições funcionais e remuneratórias da servidora. A exequente manifestou-se acerca da impugnação, rebatendo as alegações da autarquia e pugnando pela manutenção do valor originalmente executado. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que apresentou cálculos e manifestação técnica subsequente corroborando a tese do executado. É o breve relatório. Decido. A matéria controvertida cinge-se em discernir se os descontos efetuados nos contracheques da exequente nos meses de março/2013, julho/2013 e dezembro/2013 qualificam-se como "reposição estatutária" — hipótese na qual seriam abrangidos pela ordem de restituição do título judicial — ou se decorrem de legítimo "encontro de rubricas" para acerto operacional de folha. Examinando minuciosamente o acervo documental encartado, em especial as fichas financeiras e as telas analíticas do sistema de recursos humanos (SIARHES) juntadas pela autarquia previdenciária, verifica-se que assiste integral razão ao executado. No que tange à competência de março/2013, restou evidenciado que a servidora migrou para o regime remuneratório de subsídio, ensejando o pagamento retroativo de diferenças relativas ao período de julho/2012 a fevereiro/2013. Paralelamente ao crédito do subsídio retroativo, o sistema operou o estorno automático dos vencimentos e gratificações anteriormente vertidos sob o regime antigo quanto ao mesmo período.
Trata-se de ajuste técnico elementar: a ausência desse desconto/compensação implicaria em flagrante pagamento em duplicidade pelo mesmo intervalo trabalhado. A respeito do mês de julho/2013, o lançamento decorreu da transição da servidora da folha de pagamento do órgão de origem (da ativa) para a folha de inativos gerida pelo IPAJM, motivada por sua aposentadoria. Diante do fluxo de fechamento das folhas de pagamento, o acerto financeiro compensou os montantes repassados entre as pastas pagadoras para regularizar a competência. Por fim, quanto ao mês de dezembro/2013, constatou-se que o desconto perfez ajuste sistêmico de paridade e fixação definitiva dos proventos previdenciários calculados pela média, importando em readequação contábil retroativa à data de concessão do benefício. Nesse contexto, os lançamentos impugnados pela autarquia previdenciária consubstanciam legítimo encontro de rubricas, de natureza estritamente compensatória e operacional, necessários para adequar a situação financeira da servidora às alterações de seus regimes jurídicos e remuneratórios ocorridos no ano de 2013. Tais descontos não se confundem com a "reposição estatutária" desconstituída no título executivo. Permitir a manutenção desses valores no cômputo da execução desvirtuaria os limites objetivos da coisa julgada e culminaria no enriquecimento sem causa da parte exequente, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884 do Código Civil).
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, determinar a exclusão das parcelas relativas às competências de março/2013, julho/2013 e dezembro/2013 da base de cálculo da execução, por se tratarem de mero encontro de rubricas. 02) INTIMEM-SE da presente decisão. 03) Após, REMETAM-SE os autos para a Contadoria do Juízo para elaboração dos cálculos atualizados, nos moldes fixados nesta decisão e sentença de piso. 04) Com a memória de cálculo, INTIMEM-SE as partes para ciência. 05) Por fim, CONCLUSOS. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito