Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FARES NEMER DEPES
EXECUTADO: BARRACUDA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO NEFFA ALCURE - ES12330, MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - ES8258 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0017504-56.2012.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de procedimento inicialmente distribuído como Execução Provisória, posteriormente convolada em Execução Definitiva, manejada por Fares Nemer Depes em face de Barracuda Comércio e Representações Ltda.. O feito visa ao cumprimento do título judicial oriundo da Ação de Reintegração de Posse nº 0005916-82.1994.8.08.0048, cujo objeto consiste na restituição de uma área de 145.300,00 m², situada às margens da BR 101, no lugar denominado "Morro do Lula" ou "Bambu", registrada sob a matrícula nº 9.564 no Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra. Às fls. 1289 dos autos físicos, o curso da presente execução foi faticamente suspenso por este Juízo, em virtude da prejudicialidade externa decorrente da apelação interposta por Marieta Belucio Backer nos autos dos Embargos de Terceiro cíveis nº 0038947-63.2012.8.08.0048. Por meio da petição encartada no id. 93858874, sobreveio aos autos a rejeição definitiva dos referidos embargos de terceiro nas instâncias ordinárias do Tribunal de Justiça local. O exequente, pontuou, outrossim, que o subsequente Recurso Especial interposto pela parte adversa não detém o condão de suspender a marcha processual executiva por ausência de efeito suspensivo automático, pugnando pelo pronto restabelecimento do feito e a expedição do mandado de reintegração de posse. 1. Da Retificação da Classe Processual Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi originariamente distribuída como execução provisória de título judicial, atrelada aos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0005916-82.1994.8.08.0048. Com o superveniente trânsito em julgado da referida ação possessória principal, a execução restou convolada em definitiva. Considerando a sistemática do CPC e a estabilização do título executivo judicial, determino, de ofício, que a Secretaria proceda à imediata alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovendo-se as baixas e anotações necessárias no sistema PJe. 2. Da Incompetência Absoluta e do Advento do Ato Normativo nº 245/2025 Superada a questão cadastral, verifica-se que este Juízo encontra óbice instrutório e regimental intransponível para a apreciação do pedido de prosseguimento da imissão na posse. Conforme consta do Ato Normativo nº 245/2025, publicado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em 18 de agosto de 2025, foi instituído o Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), alterando significativamente a organização e a competência das Varas Cíveis da Região Metropolitana da Grande Vitória. Por força do Art. 4º, inciso V, do mencionado ato, a 2ª Vara Cível de Serra foi uma das unidades judiciárias cujos magistrados titulares ou designados foram automaticamente vinculados aos gabinetes do NJ4 – Execuções Cíveis. Essa vinculação resultou em uma especialização da competência deste Juízo, que passa a se dedicar exclusivamente ao processamento e julgamento das ações e processos elegíveis descritos no Art. 2º do Ato Normativo nº 245/2025, in verbis: "Art. 2º Serão considerados como ações e processos elegíveis para o trâmite no NJ4 – Execuções Cíveis: I – execuções de título executivo extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes), cujo objeto seja exclusivamente a satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível; II – cumprimentos de sentença, provisórios ou definitivos, exclusivamente relacionados à obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível, pendentes ou não de julgamento da impugnação; III – processos e incidentes diretamente relacionados à execução ou ao cumprimento de sentença, notadamente: a) embargos à execução (CPC, art. 914); b) embargos de terceiro (CPC, art. 674); c) incidente de desconsideração de personalidade jurídica (CPC, art. 133); d) impugnação à penhora (autônoma ou por simples petição); e) exceção de pré-executividade. Parágrafo único. Para efeitos deste ato, equivalem: I – à execução de título extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes) a execução disciplinada em legislação especial, desde que se trate de satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível. II – ao cumprimento de sentença cível, a execução de título judicial ajuizada anteriormente à instauração do processo sincrético instituído pela Lei n.º 11.232/2005." Não se tratando o caso concreto de obrigação voltada exclusivamente à satisfação de pagar quantia pecuniária líquida, certa e exigível, a matéria refoge do escopo restrito deste núcleo, inserindo-se no rol de processos não elegíveis detalhado no Art. 3º do aludido Ato Normativo. Como consequência direta, o Art. 6º, caput, do mesmo diploma normativo, determinou a suspensão da distribuição de casos novos às unidades elencadas no Art. 4º, excetuando-se aqueles elegíveis à competência do novo Núcleo. De forma ainda mais incisiva, o parágrafo único do Art. 6º estabeleceu o destino compulsório a ser dado aos processos que já tramitavam nesta unidade e que não se amoldam à nova competência especializada: "Parágrafo único. Os processos não elegíveis que estiverem em tramitação nas unidades referidas no caput serão redistribuídos por sorteio às demais unidades judiciárias dotadas de competência cível, observadas as regras de prevenção e de competência territorial." Uma vez que o presente feito se enquadra em uma daquelas hipóteses de não elegibilidade, a sua redistribuição às varas genéricas é medida cogente que se impõe por força da nova organização judiciária estadual. Tratando-se de incompetência em razão da matéria, a natureza absoluta do vício impede a prática de atos executivos por este juízo especializado, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no Ato Normativo nº 245/2025, em especial nos seus artigos 3º, 4º e 6º, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda. DETERMINO, por conseguinte, a remessa e redistribuição destes autos, por sorteio, a uma das outras Varas Cíveis do Juízo da Serra não inseridas no NJ4 – Execuções Cíveis, observadas as regras de prevenção, se houver. Cumpra-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito