Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MEGALAV LAVANDERIA HOSPITALAR LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ELISABETE DE OLIVEIRA CASTRO - SP228855, SAMIRA BERGANTON CURAN - SP354279
REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO Advogado do(a)
REQUERIDO: MARILIA SANTOS RIBEIRO - ES19765 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0022314-68.2020.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de incidente processual formulado por MEGALAV LAVANDERIA HOSPITALAR LTDA, qualificada nos autos, objetivando a revogação do benefício da Assistência Judiciária Gratuita outrora concedido à executada, ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESPÍRITO SANTO - AFPES. Aduz a parte impugnante (ID 50934846/50934852), em síntese, que os documentos que embasaram a concessão da benesse datam de 2020/2021, não refletindo a realidade atual. Alega que a Associação atua no mercado como empresa privada, atendendo a diversos convênios médicos (Unimed, MedSênior, Banescaixa, etc.), o que demonstraria o auferimento de lucros. Sustenta, ainda, que a executada é proprietária de diversos imóveis (matrículas nº 11.428, 11.866 e 54.474), o que evidenciaria capacidade patrimonial incompatível com a gratuidade de justiça. Requer, ao final, a revogação do benefício para que possa prosseguir com a execução das verbas sucumbenciais. Devidamente intimada (Despacho ID 72146956), a executada AFPES apresentou manifestação (ID 84378765), rechaçando os argumentos da exequente, onde argumenta que o ônus de comprovar a modificação da capacidade financeira é da impugnante, não bastando o mero decurso do tempo. Para comprovar a manutenção de sua hipossuficiência, colacionou aos autos o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) referentes ao ano de 2024, os quais apontam um déficit estrutural de R$ 4.380.879,00 e um Índice de Liquidez Geral de 0,27. Defende que o atendimento a planos de saúde configura receita complementar revertida para sua atividade-fim filantrópica e que seu patrimônio imobiliário é direcionado à prestação de serviços de saúde (hospital e ambulatórios), sendo, inclusive, impenhorável. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O cerne da presente controvérsia reside em verificar se houve alteração superveniente e positiva na capacidade econômica da executada, Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo (AFPES), que justifique a revogação do benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido por este Juízo na sentença de mérito (ID 40185696), a qual transitou em julgado em 29/04/2024. Nos termos do art. 98, § 3º, c/c art. 100, ambos do Código de Processo Civil (CPC), uma vez deferido o benefício da justiça gratuita, a sua revogação condiciona-se à prova cabal, a cargo da parte adversa (impugnante), da modificação da situação financeira do beneficiário, demonstrando que este não mais ostenta a condição de hipossuficiência. Analisando os argumentos e documentos trazidos pela exequente (Impugnante), constato que estes não são suficientes para desconstituir a presunção de necessidade que milita em favor da Associação. Primeiramente, o argumento do decurso de tempo desde a juntada dos primeiros documentos (2020/2021) não inverte o ônus da prova, pois incumbe à impugnante trazer elementos concretos de que a situação outrora deficitária transformou-se em superavitária, o que não ocorreu. Em segundo lugar, a afirmação de que a AFPES atende a planos de saúde privados não descaracteriza, por si só, sua natureza de entidade sem fins lucrativos ou filantrópica. É cediço que instituições filantrópicas e Santas Casas utilizam o faturamento oriundo de convênios médicos privados de forma complementar, visando justamente subsidiar a prestação deficitária dos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde (SUS). A mera divulgação de atendimento a planos de saúde não comprova distribuição de lucros ou liquidez financeira imediata. Por fim, a demonstração de que a Associação é proprietária de bens imóveis (matrículas apresentadas nos autos) não se traduz em disponibilidade financeira (liquidez) para o custeio de despesas processuais. A propriedade imobiliária imobilizada — mormente quando afetada à própria consecução do serviço essencial de saúde da entidade (sede do hospital e ambulatórios) — não é sinônimo de capacidade de arcar com custas sem prejuízo de sua manutenção estrutural. Lado outro, a executada (Impugnada) demonstrou a manutenção de seu estado de fragilidade econômica, pois os documentos contábeis recentes trazidos no ID 84378765, especificamente o Balanço Patrimonial e a DRE encerrados em 31/12/2024, evidenciam que a entidade operou com um déficit (resultado líquido negativo) de R$ 4.380.878,49 naquele exercício. Ademais, o demonstrativo financeiro atesta um Índice de Liquidez Geral de 0,27, o que, sob a ótica contábil, significa que a Associação dispõe de apenas 27 centavos para cada 1 real de dívida assumida.
Trata-se de prova atualizada de insolvência e total ausência de recursos líquidos, cenário que impede a revogação da benesse processual, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça e colocar em risco a continuidade dos serviços de saúde prestados pela instituição.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação formulada por e, por conseguinte, MANTENHO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita outrora concedidos em favor da ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESPÍRITO SANTO (AFPES). Em consequência, permanece suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência (honorários advocatícios fixados na sentença), na forma e pelo prazo legal previsto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 20/05/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21888379 Petição Inicial Petição Inicial 23021811534187600000021024279 21888379 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23021811534187600000021024279 23560224 Petição (outras) Petição (outras) 23040316072922200000022611574 23560250 PROCURAÇÃO MEGALAV Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23040316072938100000022611598 40323999 Sentença - Carta Sentença - Carta 24032321303222900000038349965 40323999 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24032321303222900000038349965 43639997 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24052712385175900000041580681 50934846 Petição - revogação gratuidade de justiça Petição (outras) 24091808430234500000048371449 50934852 Peticao Revogacao Gratuidade de Justica Petição (outras) em PDF 24091808430245100000048371455 50935253 Doc. 1 - Site AFPES Documento de comprovação 24091808430259700000048371906 50935254 Doc. 2 - Matricula 11428 Documento de comprovação 24091808430274900000048371907 50935255 Doc. 3 - Matricula 11866 Documento de comprovação 24091808430290900000048371908 50935256 Doc. 4 - Matricula 54474 Documento de comprovação 24091808430308300000048371909 72146956 Despacho Despacho 25070216562371400000064063718 72146956 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25070216562371400000064063718 82858342 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25111114484763000000078360175 82858343 capa mandado 6046876 Comprovante de envio 25111114484778400000078360176 83412543 Mandado entregue: 6046876 Expediente: 14874663 Certidão 25111901212238400000078865046 83412544 6046876.pdf Arquivo Anexo Mandado 25111901212249600000078865047 84378765 Petição (outras) Petição (outras) 25120322232334700000079748968 84378767 procuração afpes marilia Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25120322232393100000079748970 84378768 Doc 01 - balanço patrimonial e DRE Documento de comprovação 25120322232411000000079748971 84378769 Doc 02 - Indice de liquidez Documento de comprovação 25120322232429700000079748972 84378770 Doc 03 - decisão tjes Documento de comprovação 25120322232449200000079748973