Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: REGINEI TAVARES RAULINO em favor de seu genitor, Sr. DOMINGOS FELICIO RAULINO Advogado do(a)
REQUERENTE: ALICE CRUZ LEAL - ES42799 Nome: DOMINGOS FELICIO RAULINO Endereço: Rua São Sebastião, sn, Morada de Santa Fé, CARIACICA - ES - CEP: 29143-827 DIÁRIO ELETRÔNICO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., MUNICIPIO DE CARIACICA Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Endereço: Av. N. Sra. da Penha, nº 1590, Ed. Petrovix, Barro Vermelho, CEP 2905, 00,, VITÓRIA - ES, - de 1300 a 1798 - lado par, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-550 Nome: MUNICIPIO DE CARIACICA Endereço: Av. Mario Gurgel, 2.502 - Alto Lage, Cariacica, 2502, CARIACICA, CARIACICA - ES, 2502, ALTO LAJE, CARIACICA - ES - CEP: 29151-900 MANDADO JUDICIAL ONLINE - SESA DECISÃO / MANDADO JUDICIAL ONLINE - SESA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VARA PLANTONISTA DA 1ª REGIÃO PROCESSO Nº 5012456-51.2026.8.08.0012 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência antecipada para internação involuntária/compulsória e transferência hospitalar em caráter emergencial, proposta por Reginei Tavares Raulino em favor de seu genitor, Domingos Felicio Raulino, em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Cariacica/ES. A autora alega, em síntese, que o paciente Domingos, idoso de 68 (sessenta e oito) anos, possui quadro gravíssimo de dependência alcoólica crônica há mais de 40 (quarenta) anos. Relata que, após interrupção abrupta do consumo no último domingo por dores cardíacas, o paciente evoluiu na madrugada de quinta-feira para severa crise de abstinência, culminando em estado de Delirium Tremens agudo e violento, com total recusa alimentar e hídrica, além de surto persecutório. Expõe que o idoso tentou golpear a autora com uma vassoura, demandando contenção mecânica conjunta de familiares e equipe do SAMU para viabilizar o socorro médico. Informa que o paciente encontra-se retido no Pronto Atendimento (PA) do Trevo de Alto Laje, em Cariacica, em condições de absoluta degradação humana, amarrado à maca devido à persistência das alucinações e riscos à integridade física de terceiros e de si próprio. Destaca que o Hospital Estadual de Atenção Clínica (HEAC) recusou formalmente a vaga de transferência sob o argumento de não ser referência para crise de abstinência. Enfatiza o perigo iminente de morte devido às comorbidades do idoso, portador de marcapasso cardíaco, arritmia severa, hipertensão arterial e diabetes. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus disponibilizem leito psiquiátrico com retaguarda clínica no prazo de 12 (doze) horas, sob pena de bloqueio de verbas públicas. É o breve relatório. Decido. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita e de prioridade de tramitação. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. " Ambos os requisitos restam plenamente demonstrados na hipótese vertente. A probabilidade do direito assenta-se no dever constitucional solidário dos entes federativos de garantir o direito à saúde e à vida digna, nos termos dos artigos 1º, inciso III, 196 e 198 da Constituição Federal, bem como das disposições da Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/190). A Lei nº 10.216/2001 disciplina, em seu artigo 6º, parágrafo único, inciso II, a modalidade de internação involuntária, que se realiza sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiros. O preenchimento dos pressupostos legais para a medida de exceção está cabalmente demonstrado. O laudo médico psiquiátrico idôneo (ID 98030638), emitido pelo Dr. Romulo José Meia Azevedo, prescreve expressamente a necessidade de internação para fins de desintoxicação e estabilização do quadro psíquico em caráter involuntário urgente. Ademais, os formulários clínicos do próprio Sistema Único de Saúde (ID 98030636 e ID 98030635) corroboram a gravidade ímpar da situação fática. O paciente ostenta diagnóstico de Delirium Tremens (CID 10 F10.2), encontra-se em surto psicótico ativo, com discurso persecutório, alucinações visuais ("vendo cachorros, bichos, pessoas onde não tem") e agressividade física direcionada. Constata-se que os recursos extra-hospitalares mostraram-se flagrantemente insuficientes, visto que o idoso está sob contenção no leito de um Pronto Atendimento, desorientado, inviabilizando qualquer manejo em âmbito domiciliar. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exsurge cristalino e inafastável. O paciente é idoso (68 anos) e ostenta comorbidades clínicas severas: é portador de marcapasso cardíaco por arritmia grave, além de hipertenso e diabético. A manutenção do idoso amarrado a uma maca de unidade de pronto atendimento, sem o suporte especializado e intensivo de equipe multidisciplinar psiquiátrica com retaguarda cardiológica, representa risco iminente, além de risco de evento violento adverso dentro da unidade de saúde. A recusa de vaga pelo Hospital Estadual de Atenção Clínica (HEAC) sob alegações administrativas burocráticas afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia de atendimento integral à saúde. Não se pode admitir que formalismos ou deficiências estruturais da rede pública funcionem como óbice para salvaguardar a vida humana.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 10.216/2001, para determinar ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ao MUNICÍPIO DE CARIACICA, solidariamente, que: 1. PROVIDENCIEM E DISPONIBILIZEM, no prazo improrrogável de 12 (doze) horas a contar da ciência desta decisão, vaga hospitalar adequada e promovam a TRANSFERÊNCIA E INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA do paciente DOMINGOS FELICIO RAULINO em estabelecimento da rede pública de saúde (leito psiquiátrico devidamente habilitado para tratamento de abstinência grave e dependência química que conte com a necessária retaguarda clínica necessária a seu estado de saúde). 2. Na hipótese de ausência ou falta de vagas disponíveis na rede pública (SUS) no prazo estipulado, deverão os réus ARCAR INTEGRALMENTE com o custeio da internação do paciente em hospital ou clínica médica/psiquiátrica da rede privada especializada. 3. FORNEÇAM o transporte adequado, seguro e dotado de suporte avançado (SAMU), acompanhado de equipe médica qualificada para realizar a remoção segura do paciente. Fica, desde já, autorizada a requisição de força policial (Polícia Militar e/ou Corpo de Bombeiros), caso estritamente necessário para garantir a segurança da equipe de saúde, do paciente e de terceiros durante o ato de transferência. 4. Para o caso de descumprimento do prazo assinalado, comino aos réus a multa diária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitada ao teto inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de aumento. 5. INTIMEM-SE os réus (Estado do Espírito Santo e Município de Cariacica), por meio de seus respectivos Procuradores-Gerais ou plantonistas jurídicos designados, com a máxima urgência e pelo meio eletrônico mais célere disponível (ofício por e-mail, telefone de plantão ou oficial de justiça plantonista), para imediato cumprimento da tutela antecipada. 6. INTIMESE-SE a parte autora e CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público do Estado do Espírito Santo. 7. CITEM-SE os réus para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal. Esta decisão serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL caso necessário. Cumpra-se, servindo a presente como Mandado Judicial Online - SESA. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. MARIA GORETTI SANT'ANA CASTELLO Juíza de Direito Plantonista – 1ª Região Documento assinado eletronicamente