Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AMANTINO PEREIRA PAIVA, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: RENILDO PEROBA DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANTINO PEREIRA PAIVA - ES3609, FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA - ES12071 Advogado do(a)
REQUERENTE: AMANTINO PEREIRA PAIVA - ES3609 Advogado do(a)
REQUERIDO: TAYCE AKSACKI WAGMACKER - ES24146 DESPACHO Foi efetuada ordem de bloqueio de veículos equivalente à satisfação do débito por intermédio do sistema RENAJUD, contudo, não foi logrado êxito em localizar bens de titularidade da parte executada, conforme se observa dos espelhos de consulta anexos a este despacho. Pretende ainda a exequente, a consulta do sistema INFOJUD para obter as três últimas declarações do imposto de renda da executada, no intuito de localizar bens passíveis de penhora. Contudo, a jurisprudência tem entendido que aludido sistema é de excepcional utilização, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O INFOJUD é uma ferramenta disponibilizada aos Magistrados, a fim de consulta de dados, porém, considerando que se tratam de informações sigilosas, é entendimento pacífico que antes de sua utilização, o exequente deverá comprovar que esgotou as diligências cabíveis para a localização do endereço ou patrimônio do executado. Precedentes do TJES. II - 'A quebra do sigilo bancário e fiscal é medida excepcional que depende da presença de relevantes motivos os quais, inexistindo, conspiram pelo indeferimento da diligência. É cediço que somente em hipóteses extremas está o juiz autorizado a quebrar o sigilo fiscal e buscar, pelas declarações de renda, junto à Receita Federal, bens do devedor para garantir a execução. Precedentes do STJ. (…)” (TJES, AI nº 24159013796, Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, julgado em 19⁄10⁄2015, DJ-e: 27⁄10⁄2015). Outrossim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000106-59.2016.8.08.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de realização de diligência perante os Sistemas SREI/CNIB formulado ao ID. 35929214 porque, pelo art. 539 do Código de Normas da CGJ/ES, "A pesquisa para localização de bens e consequente requisição judicial de certidões está restrita às ações que estiverem sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, as de execuções fiscais, trabalhistas, criminais ou quando houver expressa determinação do Juiz", sendo que o requerimento não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas em referido ato. Contudo, o mesmo art. 539 do Código de Normas da CGJ/ES, em seu parágrafo único, dispõe que "Nas demais hipóteses o interessado poderá obter as informações e certidões diretamente no sítio de acesso público da Central Registradores de Imóveis (http://www.registradores.org.br), mediante satisfação das despesas e emolumentos, acrescido das taxas, devidos”, não devendo prosperar eventual alegação de que apenas o Poder Judiciário tem acesso a tal ferramenta. Assim, intime-se a parte exequente para tomar ciência do resultado negativo da consulta acima mencionada, bem como juntar aos autos, em 30 (trinta) dias, certidão negativa atualizada do cartório de registro de Imóveis desta Comarca, a fim de provar que efetuou todas as diligências necessárias para localizar bens da executada, ou, no mesmo prazo, indicar bens passíveis de penhora pertencentes à executada, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito. Intime-se. Diligencie-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito