Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AVELINA AMELIO
INTERESSADO: EZEQUIAS ALVES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: GILMAR ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO MIGUEL NOGUEIRA - ES4348 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0030352-46.2014.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela ajuizada por AVELINA AMELIO em face de seu filho GILMAR ALVES DE OLIVEIRA, sob o fundamento de que o requerido é portador de Esquizofrenia Paranoide Crônica (CID F 20.5), o que o impede de exercer plenamente os atos da vida civil. A autora, genitora do interditando, alega que este apresenta comportamento agressivo, desorientação, delírios e alucinações, além de realizar atos que demonstram sua incapacidade de gerir a própria vida e patrimônio, como a contratação de empréstimos sem condições de honrá-los. Diante disso, pugna pela nomeação como curadora do requerido, a fim de administrar seus atos e bens, requerendo, liminarmente, a curatela provisória. Em contestação, a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou negativa geral, tornando controversos os fatos alegados na inicial. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação da curatela, com base nos laudos médicos apresentados, para os atos de natureza patrimonial e negocial. Deferido o pedido de curatela provisória, foi nomeada a requerente para o encargo. Realizado o estudo social e a perícia médica, o laudo pericial concluiu pela incapacidade total e permanente do requerido para exprimir sua vontade e para os atos da vida civil. É o relatório. Decido. Da Curatela e da Capacidade Civil A curatela é um instituto de proteção destinado àqueles que, embora maiores, não possuem capacidade de reger os atos de sua própria vida. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a concepção de incapacidade civil foi significativamente alterada, restringindo a incapacidade absoluta aos menores de 16 anos. As pessoas com deficiência, em regra, são consideradas plenamente capazes para exercer seus direitos de natureza existencial. No entanto, a curatela permanece como medida protetiva extraordinária, aplicável àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ou aos ébrios habituais e viciados em tóxicos e aos pródigos. A medida visa, precipuamente, a proteção da pessoa e de seu patrimônio, afetando, conforme o caso, a prática de atos de natureza patrimonial e negocial. A nomeação do curador deve recair, preferencialmente, sobre pessoa que mantenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado, demonstrando idoneidade e aptidão para o exercício do múnus. Do Caso Concreto A análise dos autos demonstra, de forma inequívoca, a necessidade de instituição da curatela em favor de GILMAR ALVES DE OLIVEIRA. A prova pericial, consubstanciada no laudo médico psiquiátrico, é conclusiva ao atestar que o requerido é portador de Esquizofrenia Paranoide Crônica (CID F 20.5), condição que lhe acarreta "incapacidade total de expressão da vontade" e o torna "incapaz para atos elementares da vida civil, totalmente dependente de terceiros". O perito judicial foi enfático ao afirmar que o mal que acomete o requerido é de natureza permanente. Corroboram o laudo pericial os demais documentos médicos acostados aos autos, que descrevem um quadro de transtorno mental crônico, com surtos psicóticos, agitação psicomotora e periculosidade para si e para terceiros. Os boletins de ocorrência também evidenciam a vulnerabilidade do requerido, que já realizou empréstimos em seu nome sem o devido discernimento. A requerente, AVELINA AMELIO, na qualidade de genitora do interditando, demonstrou ser parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, nos termos do art. 1.768, I, do Código Civil. Ademais, os documentos apresentados, como o atestado de bons antecedentes criminais, atestam sua idoneidade para o exercício da curatela. Diante do conjunto probatório, resta evidente que a decretação da curatela é medida que se impõe para a proteção dos interesses de GILMAR ALVES DE OLIVEIRA, notadamente no que tange à gestão de seus bens e à prática de atos de natureza patrimonial e negocial. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA de GILMAR ALVES DE OLIVEIRA, CPF nº 022.672.137-02, declarando-o relativamente incapaz para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial. Nomeio como sua CURADORA DEFINITIVA a Sra. AVELINA AMELIO, CPF nº 475.011.207-06, que deverá prestar o compromisso legal. A parte requerida não poderá, sem representação da curadora acima indicado, praticar qualquer ato jurídico (art. 755, § 3º do CPC/2015). RESSALTE-SE que a presente sentença não autoriza o(a) curador(a) a contrair empréstimos em nome da(o) curatelada(o) e a dispor de seus bens. Se necessário, tal pretensão ser pleiteada em autos próprios, na forma da lei. O(A) curador(a) deverá prestar contas, em Juízo, ANUALMENTE, em autos autônomos, com planilha contábil e documentos comprobatórios, do recebimento e utilização de todos os valores percebidos pela(o) curatelada(o). A presente sentença deverá servir como TERMO DE CURATELA DEFINITIVO, que deverá ser assinado e juntado aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Esta sentença DEVERÁ constar no Registro Civil, bem como SERVIR como ofício. Publiquem-se os editais na forma da lei. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Cumpridos os comandos acima e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas cautelas. -ES, 18 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito