Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REGIANE FONSECA SANTOS
REU: TIAGO ROBERS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RAMONA GONCALVES BERMUDES - ES27986 Advogado do(a)
REU: WALTERLENO MAIFREDE NORONHA - ES15864 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0005462-67.2019.8.08.0035 MONITÓRIA (40) Vistos em inspeção. Cuidam os autos de “Ação Monitória (Contrato de compra e venda para dissolução de contrato social)” entre as partes devidamente qualificadas. Narra a inicial que, na data de 30/04/2015, as partes celebraram contrato particular de compromisso de compra e venda para dissolução de contrato social, tendo por objeto aquisição de 40% correspondente à quota-parte dos direitos da empresa PRIME CONSULTORIA LTDA. Alega que as condições de pagamento não foram integralmente cumpridas. Embargos de Declaração às fls. 69/70 sob o fundamento de erro material no despacho que determinou a citação no qual não há menção ao valor da causa a ser pago pelo Demandado. Embargos à Ação Monitória c/c Pedido de Efeito Suspensivo às fls. 74/105 na qual arguiu as seguintes preliminares: ausência de liquidez; ilegitimidade passiva; e impugnação da concessão da gratuidade de justiça. Suscitou, ainda, a prejudicial de decadência. No mérito, argumentou pela necessidade de apuração de haveres de acordo com a situação patrimonial da sociedade à data da resolução. Certidão às fls. 220 na qual certifica que decorreu o prazo, sem apresentação de réplica aos Embargos Monitórios, apesar da intimação da parte Autora. Decisão às fls. 232/232-v na qual deferiu a produção de prova pericial. Contudo, em ID 89562071, as partes informaram a transação, requerendo a homologação dos termos do acordo. É, em síntese, o Relatório. Assim, por desnecessárias outras considerações, HOMOLOGO, para que surtam os devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e que consta em ID 89562073, EXTINGUINDO o presente feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários na forma acordada, ficando dispensadas as partes do pagamento das custas processuais remanescentes em observância ao disposto no artigo 90, §3°, do Código de Processo Civil. Em havendo, contudo, outras despesas que se apurem aqui como devidas e que não se caracterizem como prévias ou remanescentes, serão divididas igualmente entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Registro, ainda, a perda do objeto dos Embargos de Declaração às fls. 69/70, em virtude da homologação da transação. Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento. Cumpridas todas as determinações e em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas. Intime-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito