Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CLEUCIMAR LUIZ SURLO, FLAVIA LAMBRANHO TOFANO SURLO
REQUERIDO: DE CASTRO ENGENHARIA EIRELI - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: BRENDA OLIVEIRA DAMASCENO FONSECA - ES12150, CAIO KOENIGKAM COSTA CUNHA - ES19909, FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA - ES15832, NATALIA PEREIRA TOSTA - ES25992 Advogados do(a)
REQUERIDO: ADRIESLEY ESTEVES DE ASSIS - ES14596, ALEXANDRE PUPPIM - ES8265, ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762, BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY - ES12284, FABIO NEFFA ALCURE - ES12330, MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - ES8258, WANDERSON GONCALVES MARIANO - ES11660 DECISÃO Visto em Inspeção 2026. Motivo da conclusão: Análise dos embargos de declaração opostos pelas partes - ID 65206908 e 65273976 Dos autos:
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0026784-46.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência” ajuizada por CLEUCIMAR LUIZ SURLO e FLÁVIA LAMBRANHO TOFANO SURLO em face de DE CASTRO ENGENHARIA EIRELI – ME, Seguindo a regular tramitação do feito, sobreveio Sentença de ID 64530398, que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, fixou retenção de 10% sobre os valores pagos e determinou a restituição do montante remanescente, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Irresignadas, ambas as partes opuseram embargos de declaração. A parte autora, nos embargos de ID 65206908, sustenta obscuridade quanto à fixação de sucumbência recíproca, afirmando que todos os seus pedidos teriam sido acolhidos. A parte requerida, nos embargos de ID 65273976, alega contradição na fixação da retenção em 10%, omissão quanto à exclusão de valores relativos à corretagem e projeto de obras e omissão quanto ao índice de correção monetária e juros, postulando a aplicação da taxa SELIC como índice único após o trânsito em julgado. Os autores apresentaram contrarrazões ao ID 77570591. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de inconformismo da parte com o conteúdo do julgado. 1. Embargos da parte autora (ID 65206908) Assiste razão à parte autora. Da leitura da petição inicial, verifica-se que os autores requereram a declaração da resilição contratual e a condenação da requerida à restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos desde cada desembolso, retendo-se, se o caso, o percentual de 10% (dez por cento) de tais valores, como forma de compensar a Requerida por eventuais despesas incorridas. A sentença reconheceu a resilição do contrato, determinou a devolução dos valores pagos com correção monetária desde cada desembolso e fixou retenção exatamente no percentual de 10% sobre os valores pagos. Portanto, o provimento jurisdicional correspondeu integralmente ao pedido formulado na inicial. A circunstância de haver constado, no dispositivo da sentença, “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CLEUCIMARA LUIZ SURLO e FLÁVIA LAMBRANHO TOFATO SURLO em face de DE CASTRO ENGENHARIA EIRELE ME”,
trata-se de erro material que deve ser corrigido de ofício. Ademais, quando o pedido principal foi integralmente acolhido nos exatos termos postulados, não há que se falar em sucumbência recíproca. Assim, a manutenção da sucumbência recíproca revela incongruência entre o conteúdo decisório e a distribuição dos ônus sucumbenciais, vício que deve ser sanado 2. Embargos da parte requerida (ID 65273976) No que tange às alegações de contradição e omissão quanto à fixação do percentual de retenção dos valores pagos e de omissão quanto à exclusão de valores, verifica-se que a sentença enfrentou expressamente tais questões, não havendo vício a ser sanado nesses pontos. Extrai-se da sentença o seguinte: “O Superior Tribunal de Justiça admite a variação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga, conforme as peculiaridades do caso concreto: (...) Como visto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é lícita a cláusula contratual prevendo a retenção de 10% a 25% dos valores pagos, conforme as peculiaridades do caso concreto. No caso dos autos, verifico que o percentual de 10% dos valores pagos, no contexto do percentual verificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, revela-se suficiente, não se podendo descurar que o réu terá a seu dispor o próprio bem para fins de alienação e recomposição dos valores (...) Especificamente com relação às alegações da ré de que devem ser excluídos os valores a título de comissão de corretagem, no importe total de R$ 67.113,00 (sessenta e sete mil, cento e treze reais), bem como projeto de obras, no valor de R$ 63.228,00 (sessenta e três mil, duzentos e vinte e oito reais), registrado no INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA de ff. 151/153, impõe-se a rejeição de tal tese, nos termos que se passa a expor. Primeiro, mencionado INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA não faz nenhuma alusão de que se trata de valores relativos à comissão de corretagem e projeto de obras. A isso acresça-se que o somatório dos valores constantes das cópias de cheques de ff. 160/161, somam R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e não os R$ 67.113,00 (sessenta e sete mil, cento e treze reais), indicados pelo réu como pagos a título de comissão de corretagem. Agrega-se ainda, a inexistência de qualquer prova, sobretudo, documental, a comprovar que tenham os autores solicitado projeto de obras, direcionado a alterações da estrutura do imóvel, que, segundo a ré, modificaria o que foi colocado na planta original do bem e que se trataria de uma contraprestação aos serviços prestados pela demandada a pedido dos demandantes. Repita-se, INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, não traz em seu bojo qualquer menção que o valor nele contemplado decorreria de tal rubrica (projeto de obras), sequer tendo a requerida juntado a planta original e a alterada, a demonstrar que o serviço fora contratado e prestado. Portanto, de se concluir que o valor apontado pelos autores na exordial se revela hígido, ou seja, R$ 208.113,39 (duzentos e oito mil, cento e treze reais e trinta e nove centavos), sobre o qual recairá o percentual de retenção de 10% (dez por cento)”. (Destaquei) Contudo, assiste parcial razão à requerida quanto à necessidade de maior precisão na definição do índice aplicável à atualização do débito. A sentença fixou o termo inicial da correção monetária (cada desembolso) e dos juros (trânsito em julgado), mas não especificou de forma expressa o índice de correção monetária nem o critério técnico de apuração dos juros. Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, houve alteração do art. 406 do Código Civil, estabelecendo-se que, quando não convencionados, os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, devendo ser deduzido o índice de atualização monetária do mesmo período, a fim de evitar bis in idem. Diante disso, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos apenas para esclarecer o critério de atualização do débito, fixando-se: a) correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso; b) juros de mora a partir do trânsito em julgado, calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA do mesmo período, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Trata-se de mera integração do julgado, sem modificação do resultado da lide.
Ante o exposto, acolho integralmente os embargos de declaração opostos pela parte autora e parcialmente os embargos opostos pela requerida, para sanar os vícios apontados, passando o dispositivo da sentença a vigorar com a seguinte redação: “Com base nesse preciso tracejamento, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CLEUCIMAR LUIZ SURLO e FLÁVIA LAMBRANHO TOFATO SURLO em face de DE CASTRO ENGENHARIA EIRELE ME, para: 1. DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, declarando a nulidade da cláusula estabelecer a impossibilidade em sentido contrário; 2. CONDENAR a ré na restituição dos valores pagos pela autora para aquisição da unidade habitacional, com a observância dos seguintes consectários: 2.1 Valor: R$ 208.113,39 (duzentos e oito mil, cento e treze reais e trinta e nove centavos), abatido, contudo, o percentual de 10% (dez por cento); 2.3 A restituição deve se implementar de forma imediata e integral, a incidir correção monetária pelo índice IPCA, a partir da data de cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado, calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA do mesmo período, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Via de consequência, declaro extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil. Mercê da sucumbência, condeno a requerida a suportar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil”. Mantém-se, no mais, a sentença tal como proferida. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito