Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JAIR EDSON XAVIER
REQUERIDO: JOSE FELIPE DA SILVA, LENIRA FERNANDA DA SILVA, NEWTON DA SILVA LIMA, MARCELO LOBATO FRANCO, LUCIANO PIRES HERINGER Advogado do(a)
REQUERENTE: RENAN MARTINS POSSATTO LYRA - ES36305 Advogado do(a)
REQUERIDO: DOUGLAS FLAVIANO CALAZANS MAVIGNO - ES11405 Advogado do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA - ES3876 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABRICIO ALVES MACHADO - ES21206 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Recorrente: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.;
Recorrido: FERNANDO CRISTO DA SILVA: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a sentença extintiva e determinar o prosseguimento do feito no juízo de origem, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da certificação digital. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00213467820218172990, Relator.: ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, Data de Julgamento: 05/09/2025, Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)) No caso, o autor foi intimado pelo seu advogado para requerer o que direito e manifestou-se, ainda que de forma intempestiva, pugnando pelo julgamento do processo, motivo pelo qual rejeito a alegação de abandono. DO MÉRITO Conforme relatado, alega o autor que adquiriu, em 20/08/2003, uma área de terras com 30.000 m², situada no lugar denominado Sítio Jaburuna, em Vila Velha/ES, tendo recebido a posse do imóvel e exercido sobre ele atos possessórios, inclusive com construção e locação a terceiros. Contudo, em 11/08/2010, os réus teriam praticado esbulho possessório, ao arrombarem os acessos do imóvel e impedirem o seu ingresso e o do ocupante que ali residia. Como se sabe, a ação de reintegração de posse exige a demonstração, pela parte autora, dos requisitos próprios da tutela possessória, quais sejam: a posse anterior, a ocorrência do esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos da sistemática aplicável às ações possessórias, conforme dispõe o art. 561 do CPC, vejamos: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No presente caso, após analisar com acuidade os autos, conclui que a pretensão autoral não merece acolhida, pelas razões que passo a expor. Embora a petição inicial descreva suposta cadeia negocial e alegado exercício de posse pelo autor, interrompida por ato de esbulho dos réus, a prova produzida nos autos não comprova de forma segura e idônea que ele efetivamente detinha a posse do imóvel antes dos fatos narrados. O ponto central da controvérsia reside justamente no título fático invocado para amparar a alegada posse. O autor sustenta ter adquirido o imóvel por meio de instrumento particular de compra e venda firmado com Manoel Pedro Paes da Costa e Edilson Willians Paes da Costa, documento este que seria a base da posse por ele afirmada. Ocorre que referido instrumento foi objeto de incidente próprio e, no Incidente de Falsidade nº 0002546-46.2008.8.08.0035, houve reconhecimento judicial de sua falsidade. Tal circunstância assume especial relevo no presente feito, porque esvazia o principal suporte documental da narrativa autoral. Se o contrato particular de compra e venda que serviria de origem à posse do demandante foi judicialmente declarado falso, deixa de existir lastro minimamente confiável para sustentar a alegação de que o autor ingressou legitimamente na posse do bem em decorrência daquele negócio jurídico. Não bastasse isso, a prova oral também não se mostra suficiente para demonstrar, com a robustez exigida, o exercício de posse direta ou indireta pelo autor em nome próprio. Ao contrário, os elementos coligidos apontam forte controvérsia quanto ao papel por ele desempenhado nas negociações relativas à área, havendo indicativos de que teria atuado, em verdade, como intermediador do negócio, e não como efetivo possuidor. Neste sentido foram os depoimentos das testemunhas Celso Gomes, Manoel Pedro Paes da Costa, dos quais transcrevo fragmentos: Celso Gomes: “Que o depoente tem conhecimento que os Senhores Manoel e Edilson adquiriram um imóvel dos requeridos José Felipe e de sua esposa; que o depoente conheceu o Sr. Jair em meados de 2005; que o depoente deixou o autor encarregado de vender um galpão com duas câmaras frias localizadas em Vitória para que o vendesse e com o dinheiro da venda repassasse o dinheiro do requerido Newton, referente às 3 promissórias ainda não pagas no negócio celebrado pelo Sr. Manoel e Edilson com os requeridos; que o depoente deixou também toda a documentação da transação em questão com o autor; que o imóvel estava sendo vigiado por uma guarda privada todavia o autor disse que poderia ser dispensado essa guarda remunerada e que ele autor colocaria no imóvel um empregado seu, de confiança, para resguardar o imóvel; que o depoente e o Sr. Manoel concordaram com a proposta do autor, que a reforma no imóvel existente no terreno fora feita pelos Senhores Manoel e Edilson; que o depoente passou a ter dificuldade em falar com o autor pelo telefone pois nunca consegui encontrá-lo; que em função disso em meado de 2006 o depoente e o Sr. Manoel vieram pessoalmente a Vitória quando o depoente conheceu o Dr. Newton; que nessa oportunidade o depoente conseguiu falar com o autor Jair; que no final de 2006 o depoente chegou a repassar para o Dr. Newton a quantia de R$ 52.000,00, tendo, no entanto, que paralisar o pagamento em razão de problemas financeiros; (...) Que o depoente só tinha interesse em entrar como sócio dos Senhores Manoel e Edilson na empresa, e não em relação ao imóvel; que o autor revendeu o imóvel que era de propriedade do depoente para o antigo proprietário daquele imóvel, que até hoje o depoente não sabe o que o autor fez como o dinheiro da venda desse imóvel que era do depoente, que o imóvel em questão valia R$ 600.000,00, que o depoente não sae por quanto foi vendido; Que foi pelo MM. Juiz perguntado ao depoente se o mesm não havia confiado demais em uma pessoa que havia recém conhecido, entregando a mesma toda documentação relativa a dois imóveis de valores elevados, foi pelo mesmo dito que confiara porque os Srs. Manoel e Edilson falaram que o depoente podia confiar; que o depoente não sabe dizer qual o valor do saldo devedor final do imóvel em questão.” (Fls. 254/255). Manoel Pedro Paes da Costa: “Que o depoente não vendeu a área em questão para o autor; que o depoente desconhece totalmente o instrumento de contrato de fls. 23/25, que o depoente conhece a Sra. Sueli Nazare, esposa do Sr. Edilson, que o nome Correto da Sra. Sueli é Tavares da Costa e não como grafado à folha 23; que o nome do depoente não está grafado de forma correta às fls. 25, que no documento em questão não há assinatura do depoente e nem do Sr. Edilson; que o depoente adquiriu a área em questão no ano de 2003; que o depoente tomou posse da área; que havia uma residência na área; que fora reformada pelo depoente e pelo Sr. Edilson, inclusive há documentos comprovando a reforma; que o depoente instalou empresa neste local, denominada Globomar Importação e Exportação Ltda.; que essa obra fora feita por um pedreiro chamado João Carlos; que fora contratada uma empresa de segurança para tomar conta do imóvel, no entanto, não se recorda o nome dessa empresa; que foi ou autor Jair quem apresentou o depoente para o Dr. Newton, implementando e permitindo a viabilização do negócio; que o pagamento chegou a ser interrompido em determinado momento; que foi efetuada notificação para a cobrança da dívida; que o autor jamais fez pagamento dessa dívida em nome do depoente; que o documento de compra e venda que o depoente celebrara com os requeridos fora feito em cartório, todavia, não se recorda o nome dessa serventia. que o depoente se ausentou de Vitória em determinado momento, após a compra do imóvel em questão, a partir de junho e 2006; que o valor correspondente a parcela 2 é o que ora a parte requerida requer a juntada nos autos e não a informação constante de fls. 28 dos autos; (...) Que o depoente não tem interesse na área em litígio; que o autor intermediou a venda simplesmente na condição de corretor; que o autor chegou a participar da negociação do depoente com os requeridos; que houve um distrato dessa aquisição pelo depoente; que o distrato foi feito em razão da mora que foi se avolumando e que no final se fez mais viável o desfazimento do negócio; que o depoente e seu sócio chegaram a pagar quase R$ 800.000,00 pelo imóvel o que correspondência a sete de um total de dez parcelas; que o depoente reconhece como sendo suas as assinaturas constantes das notas promissórias inseridas nos autos, com exceção da nota promissória de fls 28 até porque desconhece a referida nota promissória de fls. 28; que o depoente reconhece as notas promissórias constantes como decorrente da transação celebrada com os requeridos com exceção do documento constantes de fls. 8 que o depoente não reconhece; que o depoente não reconhece não tem a posse dos originais dessas promissórias; que o depoente e seu sócio passaram a ter problema com o imóvel em questão relativamente ao licenciamento ambiental que tiveram também problemas de natureza financeira; que para resolver o problema financeiro contactaram o Sr. chamado Celson Gomes que faria uma parceria com o depoente e com seu outro sócio, de nome Edilson; que o Senhor Celso e o Senhor Edilson e o autor fizeram reuniões para discutir essa parceira quando o Sr. Celso confiou toda a documentação do imóvel ao autor; que o Sr. Celso Gomes deixou documentação ao autor, porque o autor Jair falara quem havia um grupo chamado Arara Azul que tinha interesse na aquisição do imóvel pelo valor de R$ 2.000.000,00, o que levou aos interessados confiarem a documentação ao autor Jair para que ele pudesse apresentar aos pretensos compradores; que foi confiado ao autor as notas promissórias já quitadas, o instrumento particular de compra e venda e outros documentos que já não se recorda; que a reunião que questão ocorreu no segundo semestre de 2005; que o depoente, o autor e o Sr. Celso Gomes reuniram-se novamente em junho de 2006, que em momento algum foi cogitado aquisição do imóvel pelo autor, que as prestações quitadas e entregues ao autor foram as já referidas acima de número de sede; que não foi passado para o depoente a informação de que o imóvel já havia sido, havendo um saldo devedor de apenas R$ 95.000,00; que não existem outros documentos dando conta de mais uma quitação além das sete parcelas já referidas acima.” (Fls. 257/258). Cabe destacar que, em ação possessória, não basta a mera afirmação de posse; exige-se prova convincente desta, a qual, por força do art. 1.196 do CCB, depende do exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (arts. 1.228 do CCB), e da subsequente turbação ou esbulho. A tutela possessória não pode ser deferida quando a alegada posse anterior permanece duvidosa, fragilizada ou dissociada de prova idônea. Assim, não comprovada a posse anterior do autor, resta inviabilizado o acolhimento do pedido reintegratório. Sem a demonstração do primeiro e essencial requisito possessório, prejudicada fica, por consequência lógica, a própria configuração do alegado esbulho em prejuízo do demandante. Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbindo do ônus a ela imposto pelo art. 373, I, do CPC, na medida em que não demonstrou preencher os requisitos do art. 561 do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Registre-se, ao final, que foi julgado improcedente o pedido da ação de obrigação de fazer nº 0022670-84.2007.8.08.0035, ao fundamento de que o contrato de promessa de compra e venda apresentado pelo autor é falso, o que reforça o entendimento ora exarado de que não assiste razão ao autor, o qual jamais adquiriu a propriedade do imóvel e, muito menos, deteve a sua posse legítima e de boa-fé, afastando, ainda a tese do esbulho praticado pelos réus. DO DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0016935-31.2011.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por JAIR EDSON XAVIER em face de JOSÉ FELIPE DA SILVA, LENIRA FERNANDA DA SILVA, NEWTON DA SILVA LIMA, LUCIANO PIRES HERINGER e MARCELO LOBATO FRANCO. Da inicial (Fls. 03/09) Alega o autor, em síntese, que adquiriu de MANOEL PEDRO PAES DA COSTA e EDILSON WILLIANS PAES DA COSTA, em 20/08/2003, área de terras com 30.000 m², situada no lugar denominado Sítio Jaburuna, em Vila Velha/ES, tendo recebido a posse do imóvel e exercido sobre ele atos possessórios, inclusive com construção e locação a terceiros. Sustenta que, em 11/08/2010, os réus teriam praticado esbulho possessório, ao arrombarem os acessos do imóvel e impedirem o seu ingresso e o do ocupante que ali residia, razão pela qual requereu liminarmente e, ao final, em caráter definitivo, a reintegração na posse. Das contestações (Fls. 194/204 e 373/377) Os réus Luciano Pires Heringer e Marcelo Lobato Franco apresentaram contestação arguindo preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, afirmam que o autor não detém posse. Os réus José Felipe da Silva, Lenira Fernanda da Silva e Newton Da Silva Lima apresentaram contestação aduzindo a inexistência de posse do autor. Do termo de audiência de instrução e julgamento (fls. 519/525) Foram ouvidas as testemunhas das partes e prestados depoimentos pessoais. Da manifestação de id 47752913 O réu NEWTON DA SILVA LIMA requer a extinção do processo por abandono alegando que o prazo de 15 (quinze) decorreu sem que o autor requeresse qualquer providência. Da petição de id 51627547 O requerente pugna pelo julgamento do processo ao fundamento de que se encontra maduro para sentença. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAIS DE MÉRITO ILEGITIMIDADE ATIVA Afirma a parte ré que o autor ilegítimo para figurar no polo ativo da lide, sob o argumento de que o ele discute propriedade e não posse, o que impede o manejo da presente. Como amplamente difundido nos Tribunais Pátrios, a legitimidade, entendida como a pertinência de determinada pessoa física ou jurídica para integrar a relação jurídico-processual, isto é, veicular pretensão em Juízo ou responder à ação em face dela proposta, deve ser aferida com base na Teoria da Asserção. Em superficial síntese, a referida teoria prescreve que as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser averiguadas com base no relato observado na peça vestibular, posto que uma análise mais profunda do tema acabaria por esbarrar na questão meritória. Sobre a Teoria da Asserção, vejamos alguns julgados proferidos pelo e. TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO PERTINÊNCIA SUBJETIVA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA INDEVIDA APLICAÇÃO DE MULTA POR SUPOSTA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030199002269, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/11/2019, Data da Publicação no Diário: 09/12/2019) In casu, a parte autora, na exordial, afirma ter perdido a sua posse para os réus, sendo certo que a existência ou não desta será analisada no mérito da demanda. Assim, e considerando a teoria da asserção, rejeito a preliminar em tela. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO Registre-se de início que conforme entendimento da jurisprudência a manifestação intempestiva, mas anterior à sentença impede a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono, em obediência aos princípios da cooperação, da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas. Neste sentido: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO, NA FORMA DO ARTIGO 485, III E § 1º DO C.P.C. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA, MAS ANTERIOR À SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RIGOR EXCESSIVO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, PRIMAZIA DE DECISÃO DE MÉRITO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08068822020228190211 202400101066, Relator.: Des (a). MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 26/02/2024, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 04/03/2024) Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Sentença de extinção sem resolução do mérito por abandono da causa e ausência de citação válida. Manifestação intempestiva antes da sentença. Princípios da primazia do mérito, cooperação e economia processual. Sentença cassada. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que extinguiu a execução, sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos III e IV do art. 485 do CPC, em razão da ausência de citação válida e de alegado abandono da causa pelo exequente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de manifestação intempestiva pelo exequente, mas protocolada antes da prolação da sentença, é suficiente para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC exige prévia intimação pessoal da parte, providência não observada nos autos. 4. Embora intempestiva, a manifestação do exequente com indicação de novo endereço para citação ocorreu antes da sentença, inclusive com recolhimento das custas postais. 5. O formalismo excessivo deve ser afastado quando a providência é praticada antes da decisão extintiva, devendo prevalecer os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da economia processual. 6. Precedentes dos Tribunais confirmam que a manifestação extemporânea, se anterior à sentença, não autoriza a extinção do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença cassada. Retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, CPC) exige intimação pessoal da parte. 2. A manifestação extemporânea, mas anterior à sentença, afasta a extinção sem resolução do mérito, em observância aos princípios da primazia do mérito, da cooperação e da economia processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 485, III e IV, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 0806882-20.2022.8.19.0211, Rel. Des. Mafalda Lucchese, j. 26/02/2024; TJ-MS, Apelação nº 0804978-42.2021.8.12.0001, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 31/01/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0021346-78.2021.8.17.2990;
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JAIR EDSON XAVIER, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Vila Velha/ES, 13 de março de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM n. 0365/2026)