Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793
EXECUTADO: Nome: CLAUDIO RUBENS LOPES Endereço: RANCHO DOS IRMÃOS, Córrego Divino, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PENHORA
EXECUTADO: Nome: CLAUDIO RUBENS LOPES Endereço: RANCHO DOS IRMÃOS, Córrego Divino, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5000628-57.2025.8.08.0056 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. Com relação ao agravo de instrumento interposto pela parte credora (ID 76122890), mantenho a decisão por mim prolatada, por seus próprios fundamentos, na medida em que não foram trazidos elementos hábeis a infirmar aquele entendimento. Por outro lado, em consulta aos autos daquele recurso, cujo resultado segue em anexo, ainda pendente de trânsito, verifico que o mesmo foi provido, sendo fixados honorários advocatícios em favor do exequente, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Diante disso, dou seguimento ao feito, com as modificações promovidas pelo e. TJES. Para tanto, de saída, com relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo devedor (ID 81009188), a questão foi deliberada no bojo dos Embargos à Execução nº. 5002047-15.2025.8.08.0056, em apenso, onde aquele pleito foi indeferido. Adiante, ainda em consulta aos autos em apenso, verifiquei que não foi prolatada decisão atribuindo efeito suspensivo ao mesmo, não havendo óbice ao prosseguimento desta ação. Assim, dando continuidade ao prosseguimento da ação, e a fim de evitar arguição futura de nulidade sobre o tema, diante do que fora decidido pelo e. TJES, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar o valor atualizado dos honorários estabelecidos em sede recursal. Com a indicação, intruindo o presente com a indicação do valor da dívida, cite-se e intime-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Não sendo efetuado o pagamento, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder, de imediato, à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, o executado. Não sendo encontrada a parte devedora, proceda-se ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução. Cientifique-se o executado de que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, a serem oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. Havendo a oposição de embargos, determino, desde já, o seu apensamento à presente, com as anotações necessárias junto ao sistema, certificando sua oposição nestes autos e sua tempestividade naqueles, vindo aquele feito imediatamente concluso. Expeça-se, se pleiteada, certidão de admissibilidade da execução, para os fins previstos no artigo 828 do Código de Processo Civil. Com o retorno do mandado, cientifique-se e intime-se a parte credora, por seus advogados, para que promovam o prosseguimento da ação, requerendo o que entender de direito. Tudo feito, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias. Cientifique-se. Diligencie-se. SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO. Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais. FINALIDADE a) CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. b) TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo. Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 03 (três) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do CPC; Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução e dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040713534300800000059157967 DOC. 01 - ESTATUTO SOCIAL - COOPEAVI 15.03.2024_NATER Documento de Identificação 25040713534324300000059157971 DOC. 02 - PROCURAÇÃO BRUM KUSTER_NATER COOP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040713534376000000059157972 DOC. 03 - SUBSTABELECIMENTO BRUM KUSTER CIVEL_NATER COOP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040713534397000000059157973 DOC. 04 - CONTRATO - CLAUDIO RUBENS LOPES Documento de comprovação 25040713534414500000059157974 DOC. 05 - LAUDO - CLAUDIO_RUBENS_LOPES_11-03-2025_12-30-20 Documento de comprovação 25040713534436600000059157975 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040914404854800000059158178 Juntada de Guia Juntada de Guia 25041014335012200000059420600 DOC. 01_GUIA DE CUSTAS INICIAIS_5000628-57.2025.8.08.0056 Juntada de Guia em PDF 25041014335036600000059420601 DOC. 02_COMPROVANTE DE CUSTAS INICIAIS_5000628-57.2025.8.08.0056 Juntada de Guia em PDF 25041014335052100000059420602 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25041018202904900000059415181 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041018202904900000059415181 Mandado - Citação Mandado - Citação 25041018202904900000059415181 remessa (itarana) 5000628-57.2025.8.08.0056 Comprovante de envio 25041112025831600000059479080 Certidão Certidão 25041112030165100000059479078 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25042309095824300000059957902 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25042521221781900000060183036 Mandado NÃO entregue: 5637830 Expediente: 11174738 Certidão 25052200292362900000061573417 Emenda à Inicial Petição (outras) 25052716131510800000061847045 Decisão Decisão 25072200034157800000064137367 Intimação - Diário Intimação - Diário 25072200034157800000064137367 Mandado - Citação Mandado - Citação 25041018202904900000059415181 Certidão Certidão 25072913092883400000065746920 5000628-57.2025 Comprovante de envio 25072913092698700000065746921 Petição (outras) Petição (outras) 25081417535944300000066851495 PROTOCOLO_5000628-57.2025.8.08.0056_BK_CLAUDIO RUBENS LOPES_DISTRIBUIÇÃO AI Documento de comprovação 25081417535968200000066851500 Mandado entregue: 5831555 Expediente: 13096824 Certidão 25092500595971500000075158766 Recibo Claudio.pdf Arquivo Anexo Mandado 25092500595986800000075158767 Petição (outras) Petição (outras) 25101519595150000000076666173 2 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101519595162800000076666174 3 DECLARAÇÃO DE HIPO Petição (outras) em PDF 25101519595179400000076666175 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25101520511291000000076667004 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25101520511291000000076667004 Petição (outras) Petição (outras) 25110617362103200000078099284 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25110617373509600000078099288 Certidão Certidão 25110620281434400000078108998