Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MOTOS PRA VOCE LTDA - ME
EXECUTADO: EGUINALDO ANTONIO BRATZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO - ES11003 DECISÃO/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 0000973-94.2014.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção 2026 Inicialmente, quanto ao requerimento de consulta ao sistema Infojud, não se pode olvidar que este é um sistema eletrônico que permite a consulta de dados protegidos por sigilo fiscal, podendo ser utilizado pelos órgãos da Justiça excepcionalmente, o que não é o caso dos autos, pelo que indefiro tal requerimento. Em igual sentido, indefiro o pedido de consulta ao INFOSEG, visto que permite o acesso a dados sigilosos e, portanto, somente pode ser utilizado de forma excepcional, o que não é o caso em apreço. Da mesma forma, indefiro o requerimento de indisponibilidade de bens imóveis perante a Associação dos Registradores Imobiliários – ARISP, face a não comprovação de consulta ao Cartório de Registro de Imóveis local, e por se tratar de medida que a própria exequente pode desempenhar, sendo desnecessária a intervenção deste Juízo. Por outro lado, defiro a consulta de bens através dos sistemas RENAJUD e SNIPER. Contudo, ante o disposto no artigo 1º, inciso VI, alíneas “a”, “b” e “d”, do Ato Normativo Conjunto nº 35, de 19 de dezembro de 2025, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, intime-se a parte credora, através de seu procurador, para comprovar o recolhimento das despesas referentes à pesquisa de bens junto aos sistemas judiciais, de forma individualizada, e com indicação da plataforma que possui interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não realização da consulta. Deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar o cálculo do valor atualizado do débito. Sobrevindo inércia, intime-se pessoalmente o credor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Após, conclusos. Atribuo a presente decisão força de mandado. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito