Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA LUZIA SOARES
REQUERIDO: JANIO MIGUEL SANTANA, MARIA GORETE SANTANA AMILTO Advogados do(a)
REQUERENTE: JUCILENE ALVES PEREIRA - ES25552, RHAONY DUARTE MOREIRA - ES39459 Advogado do(a)
REQUERIDO: SONARIA FABIULA FRANSKOVIAK - ES23507 DESPACHO Chamo o feito à ordem para fins de associar movimento ao documento de fl.50, haja vista inconsistência decorrente do uso da funcionalidade para minutar atos judiciais. Consta manifestação do advogado nomeado em ID 77093376, informando ter entrado em contato com a requerente, a qual lhe comunicou haver contratado advogado particular para tratar da demanda. Requereu, assim, o arbitramento de honorários, sob o argumento de haver prestado atendimento inicial, protocolado petição de aceitação da nomeação e solicitado o desarquivamento destes autos. Nos termos do Decreto nº 2.821-R/2011, a nomeação de defensor dativo é cabível apenas quando, sendo obrigatória a presença de advogado, a parte hipossuficiente não disponha de patrono constituído, desde que a atuação ocorra no âmbito de procedimento judicial formalmente instaurado e com previsão legal específica. Embora o advogado nomeado tenha realizado o atendimento e aceitado o encargo, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a fixação de honorários, porquanto o referido decreto estabelece que somente haverá condenação do Estado ao pagamento em favor do dativo nos casos em que este efetivamente atue em processo de natureza civil ou criminal, após o trânsito em julgado da decisão. No presente caso, não houve sequer o ajuizamento da demanda pretendida pela requerente, justamente porque esta constituiu advogado particular. Diante disso,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0002441-16.2018.8.08.0004 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) indefiro o pedido de arbitramento de honorários formulado pelo defensor dativo e, por consequência, revogo a respectiva nomeação. Ressalto o seu nome retornará para lista de advogados dativos, devendo ser nomeado no próximo requerimento. Intime-se. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. ANCHIETA -ES, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito