Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MONCHERA DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, DIOLINDO BRANDT KIEFER, MAURO BINI Advogados do(a)
AUTOR: RICARDO TAVARES GUIMARAES JUNIOR - ES18471, TIAGO LANNA DOBAL - ES12233 Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIEL SOUZA BARREIROS - ES28615 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0016942-51.2014.8.08.0024 MONITÓRIA (40) Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Estado do Espírito Santo S/A – Banestes em face de Monchera do Brasil Importação e Exportação Ltda, Diolindo Brandt Kiefer e Mauro Bini, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a petição inicial, em síntese, que o banco autor é credor dos requeridos da importância de R$ 54.678,59 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), representada por Contrato de Abertura de Crédito / Proposta de Desconto de Cheques e borderôs inadimplidos, acompanhados demonstrativos de débito. A inicial veio instruída com os documentos de praxe (Volume 001). O feito foi distribuído em 16/05/2014. Ao longo da tramitação em meio físico, foram empreendidas diversas diligências na tentativa de localização e citação dos réus, restando infrutíferas as tentativas ordinárias por via postal e oficial de justiça. Em 19/06/2019, este Juízo exarou despacho deferindo a suspensão do feito requerida pelo banco autor, assinalando o prazo de sobrestamento até o dia 19 de agosto de 2019 (Vol. 001, Parte 02, Fl. 18). Decorrido o prazo, o processo permaneceu sem atos de efetivo impulso útil ou constrição patrimonial por período prolongado. Posteriormente, os autos físicos foram integralmente digitalizados e virtualizados para o sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico). Retomada a marcha processual no ambiente virtual, e diante da não localização dos réus, o autor requereu a citação por edital. O edital de citação foi devidamente confeccionado e publicado no Diário da Justiça Eletrônico no início do ano de 2025. Regularmente citados por via editalícia, os réus Monchera do Brasil Importação e Exportação Ltda e Diolindo Brandt Kiefer, por conduto de advogado constituído nos autos, apresentaram manifestação tempestiva arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que a demanda permaneceu paralisada por lapso temporal flagrantemente superior ao quinquênio legal regulador da matéria, sem que houvesse a angularização tempestiva da lide por desídia do credor. Instado a se manifestar sobre a prejudicial de mérito arguida, o Banco exequente deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado na certidão cartorária correspondente, operando-se a preclusão. Em decisão interlocutória precedente, este Juízo acolheu o pedido de tutela de urgência formulado pelos réus para determinar a imediata suspensão de restrições cadastrais, restando os autos conclusos para julgamento. Vieram os autos conclusos. Sucintamente relatado. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida nos autos comporta julgamento imediato, prescindindo da produção de outras provas, haja vista que a análise do acervo documental e o transcurso dos prazos processuais são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da presente lide cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente antes da perfectibilização da relação jurídica processual. Como cediço, a prescrição constitui instituto de direito material destinado a promover a segurança jurídica e a estabilidade social, impedindo a eternização do direito de exigir uma prestação em juízo. Aplica-se à pretensão deduzida em ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito ou títulos de crédito prescritos o prazo quinquenal, ex vi do disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil ("prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular"). No âmbito processual, a prescrição intercorrente verifica-se quando o processo permanece paralisado por tempo superior ao prazo de prescrição do próprio direito material vindicado, por ausência de diligência e impulso que caibam exclusivamente à parte autora/exequente. Trata-se da positivação do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). O Código de Processo Civil regula o procedimento de suspensão e contagem do prazo de prescrição intercorrente em seu artigo 921. O § 4º do almejado dispositivo preconiza expressamente que o prazo de prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão. Ademais, sedimentou o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566 - REsp 1.340.553/RS), que o termo inicial da contagem do prazo prescricional intercorrente é automático, bastando a não localização de bens ou de pessoas, sendo desnecessária a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito. Fixadas tais premissas jurídicas, volvemo-nos ao caso concreto. O exame cronológico dos autos revela que o deferimento da suspensão do feito ocorreu em 19/06/2019, com término fixado para 19/08/2019. Escoado referido lapso, iniciou-se de forma automática e ininterrupta o curso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Ocorre que, entre o marco fixado em 2019 e a efetiva tentativa de citação por edital solicitada apenas no final do ano de 2023 e materializada no início de 2025, o processo vertente permaneceu sem qualquer providência jurídica dotada de eficácia interruptiva. Insta sublinhar que meros requerimentos de buscas de sistemas conveniados (Bacenjud, Infojud, Renajud) ou a mera migração do processo para o meio eletrônico, quando infrutíferos ou puramente burocráticos, não possuem a virtude jurídica de interromper ou suspender a marcha do prazo prescricional intercorrente, conforme remansosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e do STJ. O que interrompe a prescrição é a citação válida ou a constrição efetiva de bens, eventos não verificados no interregno em comento. Portanto, constatado que o lapso temporal de paralisação útil superou com larga margem os 5 (cinco) anos legais exigidos pelo ordenamento civilista — sem que se possa atribuir a mora aos mecanismos exclusivos do Poder Judiciário, mas sim à natural dificuldade e inércia de localização passível de imputação ao risco creditício do autor —, o reconhecimento da extinção do direito de cobrar é medida que se impõe. Dessa forma, configurada a inércia da relação processual por período superior ao lustro prescricional da pretensão de cobrança de dívida líquida, o acolhimento da prejudicial e a consequente extinção do feito com resolução do mérito constituem imperativos legais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes (se houver) e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos réus manifestantes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC. Mantenho integralmente os efeitos da tutela de urgência deferida na decisão interlocutória antecedente. Proceda-se à imediata juntada desta sentença nos autos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, adotadas as cautelas de estilo para a devida baixa estatística, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Vitória/ES, 24 de maio de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito