Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMANUELA SILVA FERREIRA
EXECUTADO: FERNANDO PEREIRA GABRIEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: EMANUELA SILVA FERREIRA - ES33058 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5032033-18.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES33058 SENTENÇA
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Emanuela Silva Ferreira em face de Fernando Pereira Gabriel, atribuído à causa o valor de R$3.477,04 (três mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quatro centavos). Após tentativas infrutíferas de citação da parte executada e diante da ausência de impulso processual, foi determinada a intimação pessoal da exequente para manifestação acerca do prosseguimento do feito. O aviso de recebimento referente à intimação pessoal nº YO061893182BR (Id. 82230306) foi devidamente cumprido em 23/10/2025, com assinatura da própria exequente, conforme certidão de juntada de Id. 82228649. Não obstante, transcorrido o prazo assinalado, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado ao Id. 83187598. Relatado o essencial. Decido. Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nos termos do § 1º do referido dispositivo, a extinção pressupõe prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, os requisitos legais encontram-se devidamente preenchidos. Apesar de regularmente intimada pessoalmente para promover o regular andamento do feito, a exequente permaneceu inerte, evidenciando desinteresse no prosseguimento da demanda e configurando abandono da causa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Deixo de fixar honorários advocatícios ante a ausência de triangularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito