Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: PAYTIME FINTECH LTDA
REQUERIDO: I. P. M. RIBEIRO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Advogado do(a)
REQUERIDO: VINICIUS SILVA NOVAIS - AC4850 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões à(s) Apelação(ões), no prazo legal. 19/06/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5017743-27.2024.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
22/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/06/2026, 00:13
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2026, 19:21
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2026, 19:21
Petição (Apelação)
19/06/2026, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAYTIME FINTECH LTDA
REQUERIDO: I. P. M. RIBEIRO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Advogado do(a)
REQUERIDO: VINICIUS SILVA NOVAIS - AC4850 SENTENÇA I. RELATÓRIO PAYTIME FINTECH LTDA propôs a presente Ação Monitória em face de I. P. M. RIBEIRO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz, em síntese, ter firmado com a requerida um "Contrato de Parceria White Label PRO" em 11 de setembro de 2023. O objeto da avença consistia no credenciamento da ré e de seus respectivos estabelecimentos comerciais para a fruição de soluções tecnológicas de adquirência, banking e subadquirência sob a modalidade customizada. Conforme as disposições financeiras pactuadas no Anexo I do instrumento, restou estabelecido o pagamento de uma taxa de configuração inicial (setup) no montante global de R$ 45.650,00, convencionou-se que referida contraprestação seria liquidada por meio de uma entrada de R$ 9.130,00, acrescida de 10 parcelas mensais e sucessivas no valor individual de R$ 3.652,00. A autora assevera que a requerida descumpriu integralmente os termos financeiros ajustados, deixando de adimplir a entrada e todas as parcelas subsequentes enviadas para cobrança. Diante do cenário de inadimplência contumaz e após tentativas de composição extrajudicial, a demandante promoveu a regular notificação para rescisão imediata e a incidência de encargos moratórios contratuais de juros de 2,5% ao mês e multa de 2%. Apresentou demonstrativo atualizado do débito que totaliza a quantia de R$ 54.529,35. Requereu a expedição do mandado de pagamento e, em caso de inércia, a constituição definitiva do título executivo judicial. A petição inicial veio instruída com o contrato, dossiê de assinatura, planilha e notificações. Devidamente citada, a requerida I. P. M. RIBEIRO LTDA opôs tempestivamente Embargos à Monitória. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de ser microempresa confrontada com severas dificuldades financeiras momentâneas, e arguiu a incompetência territorial do Juízo, sustentando a inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro por se tratar de contrato de adesão nulo e requerendo a remessa para o foro de seu domicílio em Xapuri/AC. No mérito, alegou a absoluta nulidade do negócio jurídico por ausência de representação legal e manifestação de vontade válida. Argumentou que o contrato juntado pela autora foi assinado eletronicamente por um terceiro, Sr. Hudson de Souza Miranda, portador do CPF nº 623.676.092-68, indivíduo que alega ser estranho à gerência, ao quadro societário e à administração da pessoa jurídica embargante. Informou que a única representante legítima é a sócia-administradora, Sra. Ilana Patrícia Mendonça Ribeiro, que jamais anuiu ou outorgou poderes ao signatário. Subsidiariamente, suscitou a exceção do contrato não cumprido, asseverando a total inexistência de prestação de serviços por parte da autora, visto que nunca recebeu credenciais, treinamentos ou acesso à plataforma tecnológica. Imputou litigância de má-fé à autora por cobrança indevida e pediu a improcedência total da demanda com a aplicação da multa do artigo 702, § 10, do Código de Processo Civil. A autora/embargada apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios. Defendeu a plena competência deste Juízo em razão da higidez da cláusula de eleição de foro. Rebateu o pedido de assistência judiciária gratuita, destacando a ausência de balanços ou provas documentais contábeis aptas a demonstrar a real hipossuficiência da pessoa jurídica. No tocante ao mérito, sustentou a perfeita validade da contratação eletrônica com fulcro na teoria da aparência e na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprio). Demonstrou que o Sr. Hudson, signatário do contrato, possui estreito vínculo pessoal e profissional com a sócia da ré, sendo sócio da empresa XNet Telecom, onde a Sra. Ilana atua publicamente como gerente e com quem possui relação familiar/matrimonial. Ressaltou que a própria sócia-administradora da requerida participou diretamente do onboarding digital, fornecendo biometria facial ("selfie de segurança") segurando sua CNH e comprovante de residência no ato da contratação. Quanto à falta de prestação dos serviços, justificou que a disponibilização das ferramentas e a habilitação no sistema estavam contratualmente vinculadas ao pagamento do setup, concluindo que a ausência de uso decorreu do próprio inadimplemento da ré. Pleiteou a condenação da embargante por litigância de má-fé. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as manifestaram desinteresse em dilações probatórias e requereram o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. Era o que havia de mais importante a ser consignado em sede de relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos de fato encontram-se exaustivamente demonstrados pela densa prova documental colacionada aos autos pelas partes. Das Questões Preliminares 1. Da Assistência Judiciária Gratuidade: A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, não possui caráter automático e depende de prova cabal da impossibilidade de suportar os encargos processuais, nos termos do enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso vertente, a embargante limitou-se a acostar aos autos uma declaração genérica de hipossuficiência assinada por sua representante. Não foram colacionados balancetes, extratos bancários, demonstrativos de resultado do exercício (DRE) ou declarações fiscais que comprovassem a alegada insolvência ou incapacidade financeira momentânea. Assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5017743-27.2024.8.08.0024 MONITÓRIA (40) indefiro o pedido de justiça gratuita. 2. Da Incompetência Territorial: A embargante arguiu a incompetência deste Juízo unicamente sob o pressuposto de que a invalidade do contrato principal arrastaria a nulidade da cláusula de eleição de foro. Ocorre que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da autonomia da cláusula compromissória e de eleição de foro em relação ao contrato principal. Ademais, como será pormenorizado no exame do mérito, o negócio jurídico é perfeitamente válido e foi celebrado entre duas sociedades empresárias em situação de paridade, não restando demonstrado qualquer prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo considerando a tramitação eletrônica do feito (PJe). Havendo previsão expressa elegendo a Comarca de Vitória/ES para dirimir as controvérsias decorrentes da avença (Cláusula 11.7), e estando em consonância com o artigo 63 do CPC, rejeito a preliminar suscitada. Do Mérito Cinge-se a controvérsia meritória a avaliar a validade do "Contrato de Parceria White Label PRO" e a exigibilidade das taxas de setup cobradas em face do inadimplemento da ré e da alegada ausência de prestação de serviços. 1. Da Existência, Validade e Eficácia da Contratação Eletrônica: A tese defensiva central repousa na alegação de que o contrato seria nulo por ter sido subscrito eletronicamente pelo Sr. Hudson de Souza Miranda, pessoa que supostamente não deteria poderes para representar e vincular a empresa requerida I. P. M. RIBEIRO LTDA. Sem razão a embargante. A análise detalhada do arcabouço probatório demonstra com clareza solar a aplicação da Teoria da Aparência e do princípio da boa-fé objetiva, que vedam o uso estratégico de nulidades formais para se esquivar de obrigações legitimamente contraídas (venire contra factum proprium). Os documentos acostados aos autos revelam que o Sr. Hudson de Souza Miranda não é um terceiro estranho ou desconhecido da requerida. Ele é sócio-administrador da empresa XNet Telecom (CNPJ 11.386.221/0001-66), estabelecimento empresarial no qual a própria sócia-administradora da ré, Sra. Ilana Patrícia Mendonça Ribeiro, se qualifica publicamente e atua como "gerente". Ademais, extrai-se dos autos que ambos possuem estreito vínculo familiar e afetivo. O e-mail utilizado na plataforma de assinatura digital "Autentique" para formalizar a contratação foi o institucional daquela mesma estrutura ([email protected]), e os registros de auditoria eletrônica da plataforma evidenciam que a assinatura foi efetuada a partir de um endereço de IP localizado no município de Xapuri/AC, idêntica localidade da sede da requerida. O fato constitutivo mais robusto e irrebatível da participação direta da empresa ré na contratação repousa no procedimento de onboarding e validação de identidade. A autora colacionou aos autos o dossiê de segurança digital no qual consta a foto em estilo "selfie" da própria Sra. Ilana Patrícia Mendonça Ribeiro, segurando de forma nítida e ao lado de seu rosto a sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Juntou também o comprovante de residência em nome da sócia da ré, cuja data de emissão e dados guardam perfeita sintonia com o momento em que a proposta eletrônica foi aceita via e-mail. Ora, é logicamente inadmissível e faticamente inverossímil sustentar que um terceiro desautorizado obteve a biometria facial, os documentos digitalizados atualizados e os dados privativos da representante legal da empresa para perpetrar uma contratação fraudulenta, sem o seu consentimento. A entrega voluntária de dados personalíssimos e a realização de fotografia segurando o documento de identidade constituem ato inequívoco de manifestação de vontade direcionada à validação do negócio jurídico na plataforma tecnológica. A assinatura formal do Sr. Hudson, nesse contexto de interligação empresarial e familiar, configura no máximo mera inconsistência técnica ou erro material na indicação do CPF do signatário, vício perfeitamente sanável que não tem o condão de anular uma avença cuja existência e consentimento foram provados. O ordenamento jurídico resguarda a legítima expectativa da empresa prestadora de boa-fé que recebe o dossiê completo de segurança devidamente preenchido pela parte contratante. 2. Da Exceção do Contrato Não Cumprido e da Exigibilidade do Débito: A embargante invoca a exceção do contrato não cumprido, alegando que a cobrança é ilícita porque a autora não implementou as soluções digitais e não lhe concedeu acessos práticos e treinamentos. Novamente, o argumento claudica diante das disposições expressamente estipuladas no instrumento contratual. A Cláusula 5.1 e 5.3 preveem textualmente que o valor de setup refere-se à configuração inicial, habilitação e disponibilização técnica das ferramentas eletrônicas no Sistema Paytime, sendo integralmente devido a partir do momento da contratação/assinatura do instrumento. A "habilitação" no sistema consubstancia o esforço técnico de desenvolvimento, reserva de infraestrutura digital e parametrização inicial da modalidade white label em favor do parceiro. Da documentação acostada pela autora, depreende-se que a ré permaneceu integralmente inadimplente em relação à parcela de entrada (R$ 9.130,00) e às mensalidades do parcelamento do setup desde o primeiro mês. O contrato prevê de forma expressa, em sua Cláusula 5.8, a prerrogativa da Paytime de suspender ou bloquear o acesso do parceiro ao portal na hipótese de inadimplência superior a 21 dias. Portanto, a ausência de utilização efetiva da plataforma, a falta de geração de logins finais e o não recebimento de treinamentos avançados não decorreram de falha na prestação dos serviços da autora, mas sim de consequência direta e exclusiva do inadimplemento financeiro prévio da própria requerida, que inviabilizou a continuidade da execução contratual. Aplicar a exceção do contrato não cumprido em benefício do contratante que deu causa à paralisação dos atos por meio de sua inadimplência originária significaria inverter subversivamente a lógica do artigo 476 do Código Civil. O débito no valor de R$ 54.529,35 encontra-se devidamente demonstrado em consonância com as taxas, parcelas, juros e multas expressamente anuídos no Anexo I da avença, impondo-se a procedência total da pretensão monitória. 3. Da Litigância de Má-Fé: Ambas as partes requereram reciprocamente a condenação da contraparte nas penas por litigância de má-fé. Afasto a imputação direcionada à autora, haja vista que esta atuou no estrito exercício regular de seu direito de crédito, munida de documentação robusta e verídica. Por outro lado, diviso elementos configuradores de dolo processual na conduta da requerida/embargante. A ré faltou com o dever de verdade e lealdade processual ao alterar deliberadamente a verdade dos fatos em juízo, afirmando falsamente desconhecer por completo o signatário do contrato e aduzindo que os documentos e fotos estariam em situação de "total isolamento" fraudulento. A robusta prova em contrário evidencia que a tese defensiva foi construída de forma temerária e artificial com o escopo exclusivo de se esquivar de obrigação líquida e certa, o que atrai a incidência do artigo 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil. Arbitro a multa em 2% sobre o valor atualizado da causa, montante proporcional e suficiente para reprovar o comportamento inadequado no processo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios opostos e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em linha de consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em favor da autora PAYTIME FINTECH LTDA, fixando o valor do crédito principal em R$ 54.529,35 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos). Referida importância deverá ser acrescida de correção monetária pelo índice oficial da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos incidentes a contar da data da última atualização da planilha de débitos constante dos autos. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, sopesados os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC. Outrossim, condeno a embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do CPC, a ser revertida em benefício da parte autora. Independentemente de nova intimação, certifique-se o trânsito em julgado caso não conste a interposição de recursos no prazo legal. Após, intime-se a parte credora para, querendo, dar início à fase de Cumprimento de Sentença na forma do artigo 523 do CPC. Nada sendo requerido e recolhidas as custas remanescentes se houver, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 24 de maio de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 08:57
Procedência
24/05/2026, 09:29
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 20:17
Publicação
01/05/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PAYTIME FINTECH LTDA
REQUERIDO: I. P. M. RIBEIRO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Advogado do(a)
REQUERIDO: VINICIUS SILVA NOVAIS - AC4850 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5017743-27.2024.8.08.0024 MONITÓRIA (40) Vistos em inspeção. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma clara e fundamentada as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento. Em outras palavras, deverá indicar como cada prova solicitada pode efetivamente contribuir para a solução da demanda, sob pena de indeferimento. Após, procederei na forma do artigo 357 do CPC. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAYTIME FINTECH LTDA
REQUERIDO: I. P. M. RIBEIRO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Advogado do(a)
REQUERIDO: VINICIUS SILVA NOVAIS - AC4850 SENTENÇA I. RELATÓRIO PAYTIME FINTECH LTDA propôs a presente Ação Monitória em face de I. P. M. RIBEIRO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz, em síntese, ter firmado com a requerida um "Contrato de Parceria White Label PRO" em 11 de setembro de 2023. O objeto da avença consistia no credenciamento da ré e de seus respectivos estabelecimentos comerciais para a fruição de soluções tecnológicas de adquirência, banking e subadquirência sob a modalidade customizada. Conforme as disposições financeiras pactuadas no Anexo I do instrumento, restou estabelecido o pagamento de uma taxa de configuração inicial (setup) no montante global de R$ 45.650,00, convencionou-se que referida contraprestação seria liquidada por meio de uma entrada de R$ 9.130,00, acrescida de 10 parcelas mensais e sucessivas no valor individual de R$ 3.652,00. A autora assevera que a requerida descumpriu integralmente os termos financeiros ajustados, deixando de adimplir a entrada e todas as parcelas subsequentes enviadas para cobrança. Diante do cenário de inadimplência contumaz e após tentativas de composição extrajudicial, a demandante promoveu a regular notificação para rescisão imediata e a incidência de encargos moratórios contratuais de juros de 2,5% ao mês e multa de 2%. Apresentou demonstrativo atualizado do débito que totaliza a quantia de R$ 54.529,35. Requereu a expedição do mandado de pagamento e, em caso de inércia, a constituição definitiva do título executivo judicial. A petição inicial veio instruída com o contrato, dossiê de assinatura, planilha e notificações. Devidamente citada, a requerida I. P. M. RIBEIRO LTDA opôs tempestivamente Embargos à Monitória. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de ser microempresa confrontada com severas dificuldades financeiras momentâneas, e arguiu a incompetência territorial do Juízo, sustentando a inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro por se tratar de contrato de adesão nulo e requerendo a remessa para o foro de seu domicílio em Xapuri/AC. No mérito, alegou a absoluta nulidade do negócio jurídico por ausência de representação legal e manifestação de vontade válida. Argumentou que o contrato juntado pela autora foi assinado eletronicamente por um terceiro, Sr. Hudson de Souza Miranda, portador do CPF nº 623.676.092-68, indivíduo que alega ser estranho à gerência, ao quadro societário e à administração da pessoa jurídica embargante. Informou que a única representante legítima é a sócia-administradora, Sra. Ilana Patrícia Mendonça Ribeiro, que jamais anuiu ou outorgou poderes ao signatário. Subsidiariamente, suscitou a exceção do contrato não cumprido, asseverando a total inexistência de prestação de serviços por parte da autora, visto que nunca recebeu credenciais, treinamentos ou acesso à plataforma tecnológica. Imputou litigância de má-fé à autora por cobrança indevida e pediu a improcedência total da demanda com a aplicação da multa do artigo 702, § 10, do Código de Processo Civil. A autora/embargada apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios. Defendeu a plena competência deste Juízo em razão da higidez da cláusula de eleição de foro. Rebateu o pedido de assistência judiciária gratuita, destacando a ausência de balanços ou provas documentais contábeis aptas a demonstrar a real hipossuficiência da pessoa jurídica. No tocante ao mérito, sustentou a perfeita validade da contratação eletrônica com fulcro na teoria da aparência e na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprio). Demonstrou que o Sr. Hudson, signatário do contrato, possui estreito vínculo pessoal e profissional com a sócia da ré, sendo sócio da empresa XNet Telecom, onde a Sra. Ilana atua publicamente como gerente e com quem possui relação familiar/matrimonial. Ressaltou que a própria sócia-administradora da requerida participou diretamente do onboarding digital, fornecendo biometria facial ("selfie de segurança") segurando sua CNH e comprovante de residência no ato da contratação. Quanto à falta de prestação dos serviços, justificou que a disponibilização das ferramentas e a habilitação no sistema estavam contratualmente vinculadas ao pagamento do setup, concluindo que a ausência de uso decorreu do próprio inadimplemento da ré. Pleiteou a condenação da embargante por litigância de má-fé. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as manifestaram desinteresse em dilações probatórias e requereram o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. Era o que havia de mais importante a ser consignado em sede de relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos de fato encontram-se exaustivamente demonstrados pela densa prova documental colacionada aos autos pelas partes. Das Questões Preliminares 1. Da Assistência Judiciária Gratuidade: A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, não possui caráter automático e depende de prova cabal da impossibilidade de suportar os encargos processuais, nos termos do enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso vertente, a embargante limitou-se a acostar aos autos uma declaração genérica de hipossuficiência assinada por sua representante. Não foram colacionados balancetes, extratos bancários, demonstrativos de resultado do exercício (DRE) ou declarações fiscais que comprovassem a alegada insolvência ou incapacidade financeira momentânea. Assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5017743-27.2024.8.08.0024 MONITÓRIA (40) indefiro o pedido de justiça gratuita. 2. Da Incompetência Territorial: A embargante arguiu a incompetência deste Juízo unicamente sob o pressuposto de que a invalidade do contrato principal arrastaria a nulidade da cláusula de eleição de foro. Ocorre que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da autonomia da cláusula compromissória e de eleição de foro em relação ao contrato principal. Ademais, como será pormenorizado no exame do mérito, o negócio jurídico é perfeitamente válido e foi celebrado entre duas sociedades empresárias em situação de paridade, não restando demonstrado qualquer prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo considerando a tramitação eletrônica do feito (PJe). Havendo previsão expressa elegendo a Comarca de Vitória/ES para dirimir as controvérsias decorrentes da avença (Cláusula 11.7), e estando em consonância com o artigo 63 do CPC, rejeito a preliminar suscitada. Do Mérito Cinge-se a controvérsia meritória a avaliar a validade do "Contrato de Parceria White Label PRO" e a exigibilidade das taxas de setup cobradas em face do inadimplemento da ré e da alegada ausência de prestação de serviços. 1. Da Existência, Validade e Eficácia da Contratação Eletrônica: A tese defensiva central repousa na alegação de que o contrato seria nulo por ter sido subscrito eletronicamente pelo Sr. Hudson de Souza Miranda, pessoa que supostamente não deteria poderes para representar e vincular a empresa requerida I. P. M. RIBEIRO LTDA. Sem razão a embargante. A análise detalhada do arcabouço probatório demonstra com clareza solar a aplicação da Teoria da Aparência e do princípio da boa-fé objetiva, que vedam o uso estratégico de nulidades formais para se esquivar de obrigações legitimamente contraídas (venire contra factum proprium). Os documentos acostados aos autos revelam que o Sr. Hudson de Souza Miranda não é um terceiro estranho ou desconhecido da requerida. Ele é sócio-administrador da empresa XNet Telecom (CNPJ 11.386.221/0001-66), estabelecimento empresarial no qual a própria sócia-administradora da ré, Sra. Ilana Patrícia Mendonça Ribeiro, se qualifica publicamente e atua como "gerente". Ademais, extrai-se dos autos que ambos possuem estreito vínculo familiar e afetivo. O e-mail utilizado na plataforma de assinatura digital "Autentique" para formalizar a contratação foi o institucional daquela mesma estrutura ([email protected]), e os registros de auditoria eletrônica da plataforma evidenciam que a assinatura foi efetuada a partir de um endereço de IP localizado no município de Xapuri/AC, idêntica localidade da sede da requerida. O fato constitutivo mais robusto e irrebatível da participação direta da empresa ré na contratação repousa no procedimento de onboarding e validação de identidade. A autora colacionou aos autos o dossiê de segurança digital no qual consta a foto em estilo "selfie" da própria Sra. Ilana Patrícia Mendonça Ribeiro, segurando de forma nítida e ao lado de seu rosto a sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Juntou também o comprovante de residência em nome da sócia da ré, cuja data de emissão e dados guardam perfeita sintonia com o momento em que a proposta eletrônica foi aceita via e-mail. Ora, é logicamente inadmissível e faticamente inverossímil sustentar que um terceiro desautorizado obteve a biometria facial, os documentos digitalizados atualizados e os dados privativos da representante legal da empresa para perpetrar uma contratação fraudulenta, sem o seu consentimento. A entrega voluntária de dados personalíssimos e a realização de fotografia segurando o documento de identidade constituem ato inequívoco de manifestação de vontade direcionada à validação do negócio jurídico na plataforma tecnológica. A assinatura formal do Sr. Hudson, nesse contexto de interligação empresarial e familiar, configura no máximo mera inconsistência técnica ou erro material na indicação do CPF do signatário, vício perfeitamente sanável que não tem o condão de anular uma avença cuja existência e consentimento foram provados. O ordenamento jurídico resguarda a legítima expectativa da empresa prestadora de boa-fé que recebe o dossiê completo de segurança devidamente preenchido pela parte contratante. 2. Da Exceção do Contrato Não Cumprido e da Exigibilidade do Débito: A embargante invoca a exceção do contrato não cumprido, alegando que a cobrança é ilícita porque a autora não implementou as soluções digitais e não lhe concedeu acessos práticos e treinamentos. Novamente, o argumento claudica diante das disposições expressamente estipuladas no instrumento contratual. A Cláusula 5.1 e 5.3 preveem textualmente que o valor de setup refere-se à configuração inicial, habilitação e disponibilização técnica das ferramentas eletrônicas no Sistema Paytime, sendo integralmente devido a partir do momento da contratação/assinatura do instrumento. A "habilitação" no sistema consubstancia o esforço técnico de desenvolvimento, reserva de infraestrutura digital e parametrização inicial da modalidade white label em favor do parceiro. Da documentação acostada pela autora, depreende-se que a ré permaneceu integralmente inadimplente em relação à parcela de entrada (R$ 9.130,00) e às mensalidades do parcelamento do setup desde o primeiro mês. O contrato prevê de forma expressa, em sua Cláusula 5.8, a prerrogativa da Paytime de suspender ou bloquear o acesso do parceiro ao portal na hipótese de inadimplência superior a 21 dias. Portanto, a ausência de utilização efetiva da plataforma, a falta de geração de logins finais e o não recebimento de treinamentos avançados não decorreram de falha na prestação dos serviços da autora, mas sim de consequência direta e exclusiva do inadimplemento financeiro prévio da própria requerida, que inviabilizou a continuidade da execução contratual. Aplicar a exceção do contrato não cumprido em benefício do contratante que deu causa à paralisação dos atos por meio de sua inadimplência originária significaria inverter subversivamente a lógica do artigo 476 do Código Civil. O débito no valor de R$ 54.529,35 encontra-se devidamente demonstrado em consonância com as taxas, parcelas, juros e multas expressamente anuídos no Anexo I da avença, impondo-se a procedência total da pretensão monitória. 3. Da Litigância de Má-Fé: Ambas as partes requereram reciprocamente a condenação da contraparte nas penas por litigância de má-fé. Afasto a imputação direcionada à autora, haja vista que esta atuou no estrito exercício regular de seu direito de crédito, munida de documentação robusta e verídica. Por outro lado, diviso elementos configuradores de dolo processual na conduta da requerida/embargante. A ré faltou com o dever de verdade e lealdade processual ao alterar deliberadamente a verdade dos fatos em juízo, afirmando falsamente desconhecer por completo o signatário do contrato e aduzindo que os documentos e fotos estariam em situação de "total isolamento" fraudulento. A robusta prova em contrário evidencia que a tese defensiva foi construída de forma temerária e artificial com o escopo exclusivo de se esquivar de obrigação líquida e certa, o que atrai a incidência do artigo 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil. Arbitro a multa em 2% sobre o valor atualizado da causa, montante proporcional e suficiente para reprovar o comportamento inadequado no processo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios opostos e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em linha de consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em favor da autora PAYTIME FINTECH LTDA, fixando o valor do crédito principal em R$ 54.529,35 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos). Referida importância deverá ser acrescida de correção monetária pelo índice oficial da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos incidentes a contar da data da última atualização da planilha de débitos constante dos autos. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, sopesados os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC. Outrossim, condeno a embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do CPC, a ser revertida em benefício da parte autora. Independentemente de nova intimação, certifique-se o trânsito em julgado caso não conste a interposição de recursos no prazo legal. Após, intime-se a parte credora para, querendo, dar início à fase de Cumprimento de Sentença na forma do artigo 523 do CPC. Nada sendo requerido e recolhidas as custas remanescentes se houver, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 24 de maio de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 08:57
Procedência
24/05/2026, 09:29
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 20:17
Publicação
01/05/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PAYTIME FINTECH LTDA
REQUERIDO: I. P. M. RIBEIRO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Advogado do(a)
REQUERIDO: VINICIUS SILVA NOVAIS - AC4850 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5017743-27.2024.8.08.0024 MONITÓRIA (40) Vistos em inspeção. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma clara e fundamentada as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento. Em outras palavras, deverá indicar como cada prova solicitada pode efetivamente contribuir para a solução da demanda, sob pena de indeferimento. Após, procederei na forma do artigo 357 do CPC. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 14:56
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 21:16
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 12:23
Sem descrição
11/03/2026, 13:49
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 14:37
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
27/09/2025, 10:46
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:54
Petição (Impugnação aos embargos)
17/06/2025, 17:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/06/2025, 20:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: PAYTIME FINTECH LTDA
REQUERIDO: I. P. M. RIBEIRO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica o exequente intimado, por seu advogado, para ciência dos embargos monitórios apresentados e manifestação no prazo legal. Vitória, 27 de maio de 2025. Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5017743-27.2024.8.08.0024 MONITÓRIA (40)