Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAPHAELA CUNHA DA SILVA, GUILHERME NUNES DOS SANTOS FERREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: CAROLINA DE SOUZA DIAS - ES28564, RAQUEL DO CARMO BICALHO - ES21278
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5022675-92.2023.8.08.0024 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
Trata-se de ação de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ajuizada por RAPHAELA CUNHA DA SILVA e GUILHERME NUNES DOS SANTOS FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos onde, na petição inicial (ID 28354272), os requerentes informam que a primeira requerente era proprietária do veículo Nissan/Kicks SV CVT, placas PPU8738, Renavam 01129162688. Relatam que, em viagem realizada em dezembro de 2019, o segundo requerente estava na condução do automóvel e acabou por cometer cinco infrações de trânsito, autuadas sob os nº R453882307, S013750531, S013751289, S013751652 e S013752203. Informam que os recursos administrativos restaram indeferidos e que a pontuação foi computada na carteira de habilitação da proprietária. Por estarem em pleno acordo de vontades, requereram a homologação judicial do ajuste para transferir as pontuações para o prontuário do real condutor. A inicial veio instruída com a declaração de cometimento de infração (ID 28354275), guia de custas devidamente quitada (IDs 28354276 e 28355757), além das procurações e documentos pessoais das partes (IDs 28354279 e 28354280). O presente juízo declinou inicialmente da competência para uma das Varas da Fazenda Pública Estadual (ID 29617765). O Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES, regularmente intimado perante o Juízo Fazendário, apresentou manifestação (ID 55539583) informando a ausência de interesse jurídico ou legitimidade para integrar a lide, sob o argumento de estrita legalidade e preclusão do prazo administrativo. O Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual proferiu decisão (ID 76529870) reconhecendo sua incompetência absoluta e determinando a restituição dos autos a este Juízo. O trânsito em julgado da referida decisão restou certificado no ID 78491956, após expressa renúncia do prazo recursal pelas partes (ID 76991075). Os autos retornaram conclusos a este juízo cível. É o relatório do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria posta sob análise é unicamente de direito e os fatos encontram-se plenamente demonstrados pela prova documental acostada. Ademais, a competência deste Juízo restou definitivamente consolidada após o trânsito em julgado da decisão da Vara de Fazenda Pública, fundada no desinteresse manifesto da autarquia de trânsito em compor o polo passivo (IDs 55539583 e 76529870). A controvérsia reside na possibilidade jurídica de homologação de transação extrajudicial com o escopo de transferir pontuações decorrentes de infrações de trânsito para o prontuário do real condutor, mesmo após o encerramento do prazo na via administrativa. O artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro preceitua que o proprietário do veículo dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para realizar a identificação do condutor infrator. Contudo, a jurisprudência pátria há muito consolidou o entendimento de que referido lapso temporal possui caráter meramente preclusivo na esfera administrativa, não impedindo a discussão e a busca pela verdade material no âmbito judicial. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça entende pela mitigação do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, reconhecendo expressamente a possibilidade da indicação judicial de condutor, conforme fixado em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei: "ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR-INFRATOR. PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL. QUESTÃO DE DIREITO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DO ORA REQUERENTE. I - Pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual considerou que, decorrido o prazo administrativo do art. 257, § 7º, do CTB, estaria precluso o direito da parte em demonstrar, na via judicial, o condutor-infrator. II - Pressupostos do PUIL cumpridos pela parte requerente, que demonstrou a identidade dos casos confrontados, controvérsia que não demanda revolvimento fático-probatório, mas somente questão de direito. III - O acórdão atacado diverge do entendimento de outras Turma Recursais no sentido de que o prazo previsto no respectivo dispositivo do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial. IV - Precedentes do STJ: PUIL n. 1.501/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 4/11/2019, AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019, REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2019. V - Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de reformar o acórdão recorrido (...)." (STJ - PUIL n. 1.816/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) No mesmo diapasão, as Turmas Recursais seguem de forma uníssona a orientação da Corte Superior, asseverando que a assunção voluntária das infrações pelo real condutor deve prevalecer sobre o formalismo administrativo extemporâneo, conforme ilustra o julgado abaixo: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA DO PRAZO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO PARA INDICAÇÃO DO CONDUTOR. MITIGAÇÃO DO ART. 257, § 7º DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. DECLARAÇÃO DO CONDUTOR INDICADO ASSUMINDO RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL CONDUTOR INDICADO JUDICIALMENTE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00032555420238160190 Maringá, Relatora: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 11/10/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/10/2024)." No presente caso, a verdade material restou plenamente comprovada e resguardada pela boa-fé objetiva das partes. O requerente GUILHERME NUNES DOS SANTOS FERREIRA colacionou aos autos declaração formalizada com firma reconhecida por autenticidade em cartório (ID 28354275), atestando expressamente que estava na direção do automóvel no dia 01/12/2019 e assumindo de forma integral a responsabilidade civil, administrativa e penal pelas multas aplicadas. O Código de Processo Civil preconiza em seu artigo 725, inciso VIII, que os pedidos de homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza, serão processados em sede de jurisdição voluntária. Outrossim, o art. 515, inciso III, confere eficácia de título executivo judicial à decisão homologatória de autocomposição extrajudicial. Preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico capitulados no artigo 104 do Código Civil (agentes capazes, objeto lícito e forma não defesa em lei), a homologação do acordo é medida que se impõe, homenageando a solução consensual dos conflitos e a necessária pessoalidade das penalidades administrativas de trânsito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre RAPHAELA CUNHA DA SILVA e GUILHERME NUNES DOS SANTOS FERREIRA. Em decorrência, DETERMINO a transferência das pontuações decorrentes dos autos de infração nº R453882307, S013750531, S013751289, S013751652 e S013752203 do prontuário da requerente RAPHAELA CUNHA DA SILVA (CPF nº 086.874.377-14) para o prontuário do real condutor, GUILHERME NUNES DOS SANTOS FERREIRA (CPF nº 096.606.457-75, CNH Registro nº 02402760561). Oficie-se via malote digital ou meio eletrônico equivalente, instruídos com cópia desta decisão e da declaração de condutor constante do ID 28354275, aos órgãos autuadores (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e Polícia Rodoviária Federal - PRF) e ao órgão mantenedor do cadastro (Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES), para que procedam às retificações sistêmicas materiais necessárias no prazo legal. Custas finais, se houver, pro rata pelos requerentes, cuja exigibilidade resta diferida face ao recolhimento prévio integral demonstrado nos IDs 28354276 e 28355757. Descabida a fixação de honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem lide resistente (art. 88 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades administrativas de estilo, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. VITÓRIA-ES, 19/05/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 28354272 Petição Inicial Petição Inicial 23072112151283000000027187412 28354275 DECLARAÇÃO GUILHERME Documento de comprovação 23072112151308800000027187415 28354276 Guia TJES e compr pgt Documento de comprovação 23072112151327700000027187416 28354279 Procuração e Doc Guilherme Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23072112151344800000027187419 28354280 Procuração e Doc Rafaela Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23072112151363400000027187420 28355757 Certidão Quitada 5022675-92.2023.8.08.0024 Outros documentos 23072116044079900000027188673 28355296 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23072116044169100000027188662 29756139 Decisão Decisão 23082112233238900000028387032 29756139 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23082112233238900000028387032 30849976 Petição (outras) Petição (outras) 23091419322551600000029551538 30849980 sentenças procedentes tjes Documento de comprovação 23091419322572500000029551542 30849981 sentenças procedentes Documento de comprovação 23091419322590100000029551543 30849982 sentenças procedentescp Documento de comprovação 23091419322633400000029551544 40247637 Decisão Decisão 24032216413307300000038407482 40247637 Decisão Decisão 24032216413307300000038407482 54747666 Despacho Despacho 24111218563438900000051680373 54747666 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111218563438900000051680373 55539583 Petições diversas Petição (outras) 24112914070900000000052622637 63017324 Despacho Despacho 25021218121758000000055987838 63017324 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021218121758000000055987838 63017324 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021218121758000000055987838 69539389 Petição (outras) Petição (outras) 25052614411533400000061737063 73152171 Despacho Despacho 25071615234705500000064964615 73152171 Despacho Despacho 25071615234705500000064964615 75529648 Alegações Finais Alegações Finais 25080601534017800000066314720 75758245 Alegações finais Alegações Finais 25080813281700000000066518948 76644284 Decisão Decisão 25082116492388800000067223374 76644284 Decisão Decisão 25082116492388800000067223374 76991075 Renúncia de prazo Renúncia de prazo 25082615583815200000072997224 78491956 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091404583447400000074369359