Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EDWALTER SEDDA, WILSON SEDDA, VOLBERDORIO MORELLO, NEURIZETE BATISTA DIAS, JOSIMAR SEDDA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NORTE DO ESPÍRITO S Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098, DANILO BRANDT CALZI - ES24857 Advogados do(a)
EMBARGADO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG - ES21870, NATALIA LACERDA - ES21877, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000410-33.2019.8.08.0054 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDWALTER SEDDA, WILSON SEDDA, VALBERDORIO MORELLO, NEURIZETE BATISTA DIAS e JOSIMAR SEDDA, em face da sentença de ID 21415201, fl. 307. Dos embargos Segundo os embargantes, a sentença de ID 21415201, fl. 307 conteria vício por faltar menção à dispensa de pagamento de custas conforme teria constado no acordo de fls. 304/306. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos declaratórios, então, devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional, sendo este um recurso de fundamentação vinculada. Registro de plano que os embargos de ID 52385917 não merecem ser acolhidos. Conforme consta em ID 21415201, fl. 304/306, as partes avençaram expressamente que “não havendo a pretendida dispensa, as custas remanescentes ficarão a cargo dos Executados”. A redação do trecho do acordo firmado entre as partes é clara, não deixa qualquer margem de dúvida ou interpretações subvertidas e tampouco induz omissão da sentença impugnada, que tão somente homologou o acordou tal qual foi firmado e as custas ficaram a cargo dos executados. DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima expostos, REJEITO os embargos de declaração de ID 45415746. Fica a parte advertida que nova tentativa de induzir o juízo a erro e manejados novos expedientes que não correspondam a vícios reais, serão considerados procrastinatórios com cominação das sanções do art. 81 do CPC. Intime-se. Diligencie-se. São Gabriel da Palha/ES, 07 de outubro de 2025. Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1089/2025)