Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FHFO FINANCIAL ADVISOR LTDA - ME
EXECUTADO: BETEL SANTANA DISTRIBUIDORA EIRELI ME, MIRELLE ALCANTARA DE SANTANA, ANTONIO EUZENBIO DOS SANTOS NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Nome: BETEL SANTANA DISTRIBUIDORA EIRELI ME Endereço: desconhecido Nome: MIRELLE ALCANTARA DE SANTANA Endereço: Rua Udorico Lopes, 64, Nova Coreia, CARAVELAS - BA - CEP: 45900-000 Nome: ANTONIO EUZENBIO DOS SANTOS NETO Endereço: RUA UDORICO LOPES, 64, NOVA COREIA, CARAVELAS - BA - CEP: 45900-000 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0015616-80.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrada em razão do inadimplemento de acordo homologado judicialmente, cujo crédito atualizado, conforme memória de cálculo apresentada em 14 de outubro de 2025, monta em R$ 296.338,58 (duzentos e noventa e seis mil trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos). O demandante peticiona no Id. 80827754 informando a pendência de cumprimento de determinações exaradas na decisão de Id. 74877939, notadamente quanto à expedição de alvará e envio de ofício à instituição financeira. Ato contínuo, requer a penhora de quotas sociais, penhora de faturamento e consultas aos sistemas eletrônicos de busca de ativos. Decido. Compulsando os autos, verifico que o alvará eletrônico já foi devidamente expedido, conforme certidão de Id. 54673159. Todavia, constato que a ordem referente à reiteração de ofício à instituição financeira, determinada na decisão de Id. 74877939, ainda não foi integralmente certificada, razão pela qual se impõe a adoção de providências para regular prosseguimento do feito. No tocante aos pedidos constritivos, observo que o exequente comprovou, por meio de certidões do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), que a executada Mirelle Alcantara de Santana figura como única sócia-administradora das empresas Distribuidora Betel Comércio e Representação Ltda. (CNPJ nº 55.349.029/0001-75) e Distribuidora Santana Comércio e Representações Ltda. (CNPJ nº 59.827.978/0001-74). Diante da ausência de outros bens livres e desembaraçados e considerando que a execução se processa no interesse do credor, mostra-se cabível a constrição sobre as quotas sociais pertencentes à executada, nos termos do artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. Assim, defiro a penhora das quotas sociais titularizadas pela executada nas referidas sociedades empresárias. Por outro lado, indefiro, por ora, os pedidos de penhora de 30% do faturamento das empresas e, sucessivamente, de lucros, por se tratarem de medidas de caráter excepcional e subsidiário. Mostra-se prudente aguardar o desfecho da penhora e eventual liquidação das quotas sociais ora deferida, providência menos gravosa e potencialmente suficiente para satisfação do crédito, sem comprometer, prematuramente, a atividade econômica das pessoas jurídicas, as quais são terceiras em relação à lide originária. Ressalvo que, frustrada a medida, os pleitos poderão ser reapreciados. No que se refere ao requerimento de pesquisa perante o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNG-Bem), esclareço que a ferramenta se destina à gestão de bens já judicializados e vinculados a processos sob a guarda do Poder Judiciário, não possuindo funcionalidade de pesquisa patrimonial em bases externas para localização de bens ou ativos desconhecidos. Desse modo, indefiro o pedido. Quanto ao requerimento de consulta ao CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), adoto o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, segundo o qual a utilização do referido sistema pressupõe prévia tentativa de localização de bens junto aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, diligência que pode ser realizada diretamente pela parte exequente, sem necessidade de intervenção judicial (TJES, Agravo de Instrumento nº 056209000084, Rel. Des. Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, julgado em 03/11/2020). Assim, indefiro o pedido. Por fim, mantenho o indeferimento do pedido de inserção de restrição de circulação junto ao sistema Renajud, uma vez que, conforme fundamentado na decisão de Id. 74877939, a medida revela-se excessivamente gravosa, sendo suficiente, para resguardar o resultado útil da execução, o bloqueio de transferência já efetivado no registro dos veículos. Determinações à secretaria: i) Certifique o efetivo envio do ofício à BV Financeira S/A, no endereço atualizado indicado no Id. 80827754 (Avenida das Nações Unidas, nº 14.171, Torre A, 12º andar, Vila Gertrudes, CEP 04.794-000, São Paulo/SP), visando à obtenção de informações acerca da situação fática e do saldo devedor atualizado dos contratos de alienação fiduciária dos veículos GM/PRISMA JOY (placa MRD3626) e FIAT/SIENA FIRE FLEX (placa JQT6434). ii) Expeça ofício à JUCEES – Junta Comercial do Estado do Espírito Santo para averbação da penhora das quotas sociais da executada nos registros das empresas Distribuidora Betel Comércio e Representação Ltda. e Distribuidora Santana Comércio e Representações Ltda. iii) Promova a intimação das referidas sociedades empresárias, nas pessoas de seus representantes legais, para que, no prazo de até 03 (três) meses, adotem o procedimento previsto no artigo 861 e incisos do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpridas as diligências, volvam os autos conclusos. Sirva a presente de Carta/Mandado/Ofício. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20999933 Petição Inicial Petição Inicial 23012514473160900000020181421 22897591 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23031715020345600000021982368 29841449 Pedido de Providências Pedido de Providências 23082318545568800000028599672 39857752 Despacho Despacho 23111017575290900000032275237 33743941 SISBAJUD 20230017959844 Certidão - BACENJUD 23111017575316500000032286423 33884745 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 23111417441311300000032420173 33885164 Resultado 20230017959844 Certidão - BACENJUD 23111417441327200000032420191 39857752 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23111017575290900000032275237 39858503 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24031808384806600000038043615 41050988 Pedido de Providências Pedido de Providências 24040918445704100000039156577 41754780 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24042517463715200000039814573 41754788 0015616-80.2019 Aviso de Recebimento (AR) 24042517463730900000039814581 42130142 Despacho Despacho 24050217401266600000040166814 42443400 20240007040714 Certidão - BACENJUD 24050217401294100000040458791 44534982 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 24061017200858900000042419732 44534983 20240007040714 Certidão - BACENJUD 24061017200896400000042419733 44537175 20240007040714 1 Certidão - BACENJUD 24061017200918300000042421672 44537176 20240007040714 2 Certidão - BACENJUD 24061017200939500000042421673 44537177 20240007040714 3 Certidão - BACENJUD 24061017200959100000042421674 44537178 20240007040714 4 Certidão - BACENJUD 24061017200982200000042421675 44537179 20240007040714 5 Certidão - BACENJUD 24061017201006300000042421676 44537180 20240007040714 6 Certidão - BACENJUD 24061017201029000000042421677 44537181 20240007040714 7 Certidão - BACENJUD 24061017201052800000042421678 44537182 20240007040714 8 Certidão - BACENJUD 24061017201074300000042421679 44537184 20240007040714 9 Certidão - BACENJUD 24061017201102700000042421681 44537186 20240007040714 10 Certidão - BACENJUD 24061017201122400000042421683 44537187 20240007040714 11 Certidão - BACENJUD 24061017201145700000042421684 44534982 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24061017200858900000042419732 53229155 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24103014443353800000050500331 53229158 0015616-80 Aviso de Recebimento (AR) 24103014443374400000050500334 53678953 0015616-80 (1) Aviso de Recebimento (AR) 24103014443407700000050919959 53695377 Certidão Certidão 24103015115804100000050935017 53695388 comprovantes de transferência Informações 24103015115832500000050935028 53699773 Certidão Certidão 24103015311890100000050938825 54673163 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24111410062137200000051816207 54673159 Alvarás - 00156168020198080024 Alvará 24111410062151300000051816208 54673163 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111410062137200000051816207 54742385 Pedido de Providências Pedido de Providências 24111417385111500000051880233 78163312 Decisão Decisão 25091009425638100000065792253 78163312 Decisão Decisão 25091009425638100000065792253 80827754 Pedido de Providências Pedido de Providências 25101413101035800000076501223 80827757 Petição (outras) Petição (outras) 25101413110500500000076501226 80827759 CNPJ DISTRIBUIDORA BETEL Certidão regularidade do devedor no Registro Público de Empresas 25101413110511300000076501227 80827760 CNPJ DISTRIBUIDORA SANTANA Certidão regularidade do devedor no Registro Público de Empresas 25101413110528800000076501228