Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GENILSON DOS PASSOS Advogado do(a)
REQUERENTE: JURANDIR MATOS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES23717
REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DECISÃO Trato de recurso de Embargos de Declaração, ID 92074165, oposto pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE, em face da sentença de ID 91106097, ao argumento de ocorrência de contradição no julgado, sustentando, em síntese, equívoco na fixação do valor da condenação e possível duplicidade de atualização monetária. Sabido é que os Embargos de Declaração se prestam a corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito. No caso concreto, verifica-se assistir razão à parte embargante, pois, de fato, a sentença embargada fixou o valor da condenação em R$ 20.762,73, ao mesmo tempo em que determinou a incidência de correção monetária e juros. Nesse cenário, há omissão passível de correção, porquanto não fora delimitado, de forma precisa, se referido montante correspondia ao valor histórico do crédito ou se já contemplava atualização prévia, circunstância que enseja ambiguidade interpretativa e potencial risco de duplicidade de correção. A análise detida das fichas financeiras acostadas aos autos evidencia que o valor indicado na sentença não corresponde, com exatidão, à soma das contribuições previdenciárias (rubrica “IPSJON”), que constituem a base de cálculo do abono permanência, de forma simples, se não vejamos: 2020 (julho a dezembro): 1) Julho a dezembro de 2020: referente a 6 meses, a parte autora pagou mensalmente R$ 285,82, o que totaliza R$ 1.714,92. 2) no ano de 2021 a parte autora pagou, no período de Janeiro a junho: R$ 285,82 (6 meses), totalizando R$ 1.714,92, entre Julho a dezembro pagou R$ 300,29 (6 meses), que perfaz o montante de R$ 1.801,74, acrescido de previdência sobre 13º salário, na ordem de R$ 300,29; gerando no ano de 2021 o adimplemento total de R$ 3.816,95. 3) No ano de 2022 a parte requerente quitou, entre Janeiro a fevereiro: R$ 300,29 (2 meses), que perfaz R$ 600,58, em Março: R$ 300,40, Abril: R$ 607,69, e entre Maio a dezembro pagou R$ 375,70 (8 meses), totalizando R$ 3.005,60, 13º salário de R$ 375,70, gerando adimplemento passível de restituição na ordem de R$ 4.889,97. 4) Em 2023, no período de Janeiro a abril quitou R$ 375,70 (4 meses), na ordem total de R$ 1.502,80, no mês de maio pagou R$ 492,28, e, entre Junho a dezembro R$ 417,57, que referente a 7 meses perfaz R$ 2.922,99, que acrescido de 13º salário de R$ 417,57, gera um saldo a ser ressarcido ao autor na quantia de total de R$ 5.335,64. 5) Por fim, quanto a 2024, período de janeiro a agosto: pagou R$ 438,03 referente a 2 meses, na ordem R$ 876,06, em março adimpliu R$ 426,34, em Abril o valor de R$ 497,03, Maio R$ 440,28, entre Junho a agosto: pagou R$ 438,03 em cada mês, totalizando, em referido ano, o pagamento de R$ 3.553,80. Logo, o total apurado é no montante de R$ 19.311,28, visto o abono permanência corresponder integralmente ao valor da contribuição previdenciária descontada mensalmente do servidor, razão pela qual seu cálculo deve observar rigorosamente os lançamentos mensais constantes das fichas financeiras. Dessa forma, assiste razão à requerida, pois, ao proceder à conferência analítica dos valores constantes nos autos, este Juízo apurou, sem a incidência de atualização, que o crédito devido, a título das contribuições previdenciárias, no período compreendido entre 19/07/2020 e 31/08/2024, perfaz montante inferior ao anteriormente indicado no dispositivo. Portanto, o valor anteriormente fixado não guarda correspondência com o material probante, notadamente as fichas financeiras que lastreiam a pretensão autoral, tornando imperiosa a retificação do pronunciamento judicial, a fim de extirpar qualquer excesso. Ademais, os consectários legais devem incidir exclusivamente sobre o valor histórico ora fixado, sendo vedada qualquer forma de duplicidade de atualização, e ainda, o valor ora fixado decorre de apuração analítica com base no acervo probatório, inclusive, com a indicação expressa do montante devido mês a mês, mostrando-se desnecessária eventual rediscussão do quantum debeatur em sede de cumprimento de sentença. Ressalte-se, ainda, que, embora os embargos de declaração não se prestem, em regra, à modificação do julgado, admite-se a atribuição de efeitos infringentes quando evidenciado erro material ou contradição relevante, como na hipótese, em que o valor da condenação não corresponde ao material comprobatório constantes dos autos. Diante disso, de rigor o acolhimento dos embargos, com a consequente retificação do dispositivo da sentença.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5000111-19.2025.8.08.0067
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para RETIFICAR o comando sentencial, ID 91106097, que passa a vigorar com a seguinte redação: CONDENO o requerido na obrigação de pagar ao autor, GENILSON DOS PASSOS, os valores retroativos a título de abono permanência, correspondentes ao período de 19 de julho de 2020 a 31 de agosto de 2024, no total simples de R$ 19.311,28, devendo as partes observarem a tabela discriminatória do montante periódico mensal constante da fundamentação, a qual integra o presente decisum para todos os fins. Por se tratar de verba de trato sucessivo, o valor deverá ser atualizado, parcela a parcela, a partir do vencimento de cada competência pelo IPCA-E até 30 de novembro de 2021. A partir de 01 de dezembro de 2021, sobre as rubricas deverá incidir unicamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.” Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. Aracruz/ES, 27 de março de 2026 MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito