Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A
EXECUTADO: LOIOLA & NICOLINI LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 0014352-87.2007.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução, proposta por ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S.A., em face de LOIOLA E NICOLINI LTDA-ME, todos devidamente qualificados. A presente ação foi instaurada com o objetivo de satisfazer um crédito da exequente. Conforme se depreende dos autos, a parte exequente não conseguiu até a presente data localizar bens suficientes para satisfazer o crédito executado. Sob esse viés, vislumbro que a presente execução foi encobertada pela prescrição intercorrente, explico. O Código de Processo Civil é claro ao prever que a prescrição intercorrente inicia-se com a primeira ciência da tentativa infrutífera de citação ou da localização de bens penhoráveis, vejamos: Art. 921 (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Ainda, há de se destacar que o prazo prescricional inicia-se independentemente de despacho do juiz assim o reconhecendo, ou ainda, do despacho do juiz suspendendo a execução na forma do art. 921, § 1º do CPC, na medida em que tais decisões são meramente declaratórias. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III. O entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V. A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis. VI. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Apelação Cível 007XXXX-07.1998.8.09.0051, Rel. Des (a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023) AÇÃO DE COBRANÇA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Prescrição intercorrente. Reconhecimento. Malgrado o exequente não tenha se mantido inerte na busca de bens penhoráveis da executada, as diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. Termo inicial da prescrição: ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Entendimento do STJ em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.340.533/RS). Extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0006609-35.2018.8.26.0562 Santos, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 12/04/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO DESPROVIDO. 1) Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 566 a 571, o reconhecimento da prescrição intercorrente independe da verificação da inércia ou desídia do exequente, sendo suficiente a paralisação do processo executivo, sem a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, durante o período do prazo prescricional. 2) Exsurge inequívoca a prescrição intercorrente na hipótese em que o executivo fiscal tenha sido ajuizado em 1999, o município tenha tomado ciência, em 17/06/2005, da não localização de bens penhoráveis e, passados cinco anos, não tenha consumado diligência frutífera ou outra causa interruptiva. 3) Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0010128-73.1999.8.08.0048, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível) Portanto, a prescrição intercorrente inicia-se a partir da ciência da diligência infrutífera da citação do devedor ou localização bens à penhora. Portanto, consumada a prescrição intercorrente, a execução será extinta com resolução do mérito. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) No caso em análise, tratando-se de Execução Extrajudicial fundada em Nota Fiscal o prazo prescricional será quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No caso concreto, verifica-se através das certidões emitidas pelo Oficial de Justiça que não foram encontrados bens em nome da Executada (fl. 40, 41 e 42 - verso), tendo o Exequente tomado ciência da primeira diligência infrutífera em 16/11/2009, conforme se vê à fl. 43. Dessa forma, tendo em vista o transcurso do prazo legal de suspensão da execução (um ano) e do subsequente prazo prescricional aplicável à espécie (5 anos), sem que houvesse a localização de bens do devedor, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente em 16/11/2015. Indefiro o requerimento de certidão de crédito (ID79128396), ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Contudo, antes de extinguir a presente execução, em respeito ao contraditório, amparado no art. 921, § 5º do CPC, INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão e da ocorrência de prescrição intercorrente ora ventilada e, caso queira, apresentar a manifestação que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias. Cadastre-se o advogado descrito no ID79444507, para fins de intimação. Vencidos os prazos, CERTIFIQUE-SE se houve manifestações e venham-me os autos CONCLUSOS. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito-