Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DIOGO ROMAO DA SILVA
EXECUTADO: PAULO CEZAR SOUZA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGO ROMAO DA SILVA - ES33360 DESPACHO / MANDADO DE INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO 1. A diligência de constrição de valores realizada por intermédio do sistema SISBAJUD, modalidade teimosinha, resultou parcialmente exitosa, como consta nos recibos de protocolamento que ora faço juntar ao feito. Na forma, pois, do Enunciado 140 do FONAJE, considero penhorado o numerário bloqueado, dispensando a lavratura do respectivo termo. 2. Por seu turno, a tentativa de localização de veículos através do sistema RENAJUD restou negativa, conforme consta no extrato que segue em anexo. 3. Tendo em vista que o valor penhorado através do sistema SISBAJUD é inferior ao exigido no autos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de outros bens do executado, como de estilo. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, em sendo o caso, proceder também o cumprimento da diligência prevista no art. 836, § 1º, do CPC. 4. Efetivada ou não a penhora de bens, mas considerando a penhora de valores acima referida, intimem-se as partes para a sessão conciliatória que
EXEQUENTE: 1- O comparecimento pessoal é obrigatório, em sendo os autores Microempresa ou Condomínio, comparecer(em) o(s) representante(s) legal(ias). 2- O não comparecimento do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais.(Art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 3- O não pagamento das custas impedirá a renovação do processo. 4- Causas com valor acima de 20 salários mínimos necessitam de assistência obrigatória de Advogado. 5- Apresentar em audiência todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 3(três), que deverão comparecer independentemente de intimação. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62446491 Petição Inicial Petição Inicial 25020410474903100000055465790 62446493 2 Doc Exequente - OAB Documento de Identificação 25020410474924200000055465792 62446494 3 Comprovante de residencia Documento de comprovação 25020410474945800000055465793 62446495 4 DOC Executado Documento de Identificação 25020410474971500000055465794 62446496 5 Comprovante pagamento Documento de comprovação 25020410474987300000055465795 62446497 6 Contrato Honorários advocatícios Documento de comprovação 25020410475001200000055465796 62446500 7 Processo nº 5001136-12.2023.8.08.0011 Documento de comprovação 25020410475023700000055465799 62447377 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020411393312900000055466768 63625366 Despacho - Carta Despacho - Carta 25022015221290800000056533868 63625366 Despacho - Carta Despacho - Carta 25022015221290800000056533868 64098923 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25022711580479800000056953896 64098924 AR DEVOLVIDO - PAULO CESAR SOUZA SILVA - PJE Nº 5001043-78.2025 Aviso de Recebimento (AR) 25022711580494200000056953897 64098938 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022712010619800000056955561 64119332 Petição (outras) Petição (outras) 25022714164238000000056973714 64122003 Mandado - Citação Mandado - Citação 25022714242389300000056974303 66230487 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25040113292024000000058798780 66230491 NOTIFICAÇÃO OFICIAL DE JUSTIÇA - PJE N° 5001043-78.2025 - N° MANDADO 5562365 Outros documentos 25040113292042200000058798784 67273716 Mandado entregue: 5562365 Expediente: 10200971 Certidão 25041604255711100000059728069 67273717 PAULO CEZAR SOUZA SILVA WHATS.pdf Arquivo Anexo Mandado 25041604255728600000059728070 67274889 Decurso de prazo Decurso de prazo 25041608093444800000059729181 69197757 Petição (outras) Petição (outras) 25052013294951700000061430210 77635162 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 25090313224429000000073585260 77901240 Certidão Certidão 25090517411056100000073827037 80459223 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100902122949800000076165376 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito EXEQUENTE(S) Nome: DIOGO ROMAO DA SILVA Endereço: THEODORICO FERRACO, 276, GILSON CARONE, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-970 EXECUTADO(S) Nome: PAULO CEZAR SOUZA SILVA Endereço: Endereço: Rua Nataliel Marcos, 25, Doutor Gilson Carone, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29310-588 e/ou Rua Mascarenhas de Moraes, 45, Santo Antônio, Cachoeiro de Itapemirim – ES, telefone (28) 99993-9056.
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5001043-78.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES33360 DESPACHO / MANDADO DE INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO 1. A diligência de constrição de valores realizada por intermédio do sistema SISBAJUD, modalidade teimosinha, resultou parcialmente exitosa, como consta nos recibos de protocolamento que ora faço juntar ao feito. Na forma, pois, do Enunciado 140 do FONAJE, considero penhorado o numerário bloqueado, dispensando a lavratura do respectivo termo. 2. Por seu turno, a tentativa de localização de veículos através do sistema RENAJUD restou negativa, conforme consta no extrato que segue em anexo. 3. Tendo em vista que o valor penhorado através do sistema SISBAJUD é inferior ao exigido no autos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de outros bens do executado, como de estilo. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, em sendo o caso, proceder também o cumprimento da diligência prevista no art. 836, § 1º, do CPC. 4. Efetivada ou não a penhora de bens, mas considerando a penhora de valores acima referida, intimem-se as partes para a sessão conciliatória que designo para o dia 09/06/2026, às 12:45 horas, ficando o(a)(s) executado(a)(s) também intimado(a)(s) de que se restar infrutífera a conciliação, poderá(ão)/deverá(ão), no mesmo ato, oferecer embargos à execução. Na sessão conciliatória, a fim de se buscar o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com a dispensa da alienação judicial, deverá o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 5. Não havendo acordo quanto ao pagamento do débito e na ausência dos requerimentos antes mencionados, intime-se o(a)(s) exequente(s) para fins do art. 880 do CPC, podendo requerer a alienação particular do(s) bem(ns) penhorado(s). Se estiver presente a audiência, deverá manifestar a intenção de alienação particular do bem neste mesmo ato. 6. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular, intime-se o(a) exequente para dizer tem interesse na alienação judicial dos bens penhorados, no prazo de 05 dias. Em caso positivo, encaminhem-se o(s) bem(ns) penhorado(s) à hasta pública. Para tanto, nomeio desde já como leiloeira a pessoa de Hidirlene Duszeiko, que deverá ser intimada para ciência e manifestação, em 05 dias, ocasião em que, aceitando o encargo, deverá precisar as datas de realização do respectivo leilão para posterior publicação dos editais. 7. Em sendo negativo o 1º leilão, realize-se o 2º leilão, ocasião em que os bens nos autos penhorados poderão ser arrematados pelo valor mínimo de 50% do corresponde ao da avaliação. 8. Findo o leilão sem lançador, aguarde-se em cartório, por 10 dias, a manifestação do(a)(s) exequente(s) e caso não haja, intime-se-o(a)(s) para requerer(erem) o que de direito, em 05 dias, sob pena de extinção, conforme disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXOS: Extratos do sistema SISBAJUD. VALOR DO DÉBITO: R$ 298,88 (R$ 1.038,54 - R$ 739,66 = R$ 298,88). FINALIDADE: a) PENHORA E AVALIAÇÃO de bens do(a)(s) executado(a)(s). b) INTIMAÇÃO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S) para apresentar(em) embargos à execução. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, localizado na Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES para ciência de que em obediência ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências deste 2º Juizado Especial Cível se realizarão de modo presencial. OBSERVAÇÃO 1: Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: Dados para acesso: Audiência de Conciliação Terça-feira, 9 de junho de 2026 · 12:45 Fuso horário: America/Sao_Paulo Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/gnx-ezbx-efz OBSERVAÇÃO 2: Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes. OBSERVAÇÃO 3: As partes que possuem advogados constituídos nos autos estão sendo intimadas através de seus patronos para comparecimento na audiência designada no feito, devendo, portanto, os respectivos causídicos se fazerem acompanhar de seus clientes em mencionada audiência. OBSERVAÇÃO 4: A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação das penalidades legais. DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 2º Juizado Especial Cível Data: 09/06/2026 Hora: 12:45 ADVERTÊNCIAS A(O)(S) EXECUTADA(O)(S) 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob as penas da lei. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar embargos à execução no mesmo ato, ocasião em que deverá apresentar também todas as provas documentais, podendo, outrossim, ouvir testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer embargos à execução, sob as penas da lei. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ADVERTÊNCIAS A(O)