Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO ANTONIO DA SILVA, LUCINEIA SOARES DA CUNHA SILVA
REQUERIDO: ANDRE LUIZ BRAZ BRAGANCA, HESIO SPADETTI Advogados do(a)
REQUERENTE: SAMIRA RIBEIRO DA SILVA - ES33520, SILVANE MARIA MAZZON - ES35297 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000334-28.2026.8.08.0037 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido de liminar proposta por JOÃO ANTÔNIO DA SILVA e LUCINÉIA SOARES DA CUNHA SILVA em face de ANDRÉ LUIZ BRAZ BRAGANÇA e HÉSIO SPADETTI. Alegam os autores serem proprietários e possuidores do lote n.º 04, situado na Rua William Nicolau, Bairro São Vicente, neste Município de Muniz Freire/ES, e que, em 19/12/2025, tomaram ciência de que os requeridos teriam invadido parte da área dos autores por meio da instalação de cercas e porteira no local. De antemão, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a comprovação da idade do Requerente João Antônio da Silva, atualmente com 61 anos. Outrossim, diante da declaração de hipossuficiência e da condição de trabalhadores rurais demonstrada nos autos, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita em favor dos autores, nos termos do art. 98 do CPC. Quanto ao pedido liminar, sabe-se que para a concessão da proteção possessória, o art. 561 do CPC exige a comprovação da posse, da turbação ou esbulho praticado pelo requerido, a data do ato e a continuação ou a perda da posse. No caso em tela, os documentos acostados à inicial, notadamente o registro imobiliário, comprovantes de pagamento de tributos e as fotografias do local, conferem verossimilhança à alegação de posse dos autores e indicam a ocorrência de intervenção recente por parte dos requeridos. Contudo, tratando-se de pedido liminar sem a oitiva da parte contrária, deve vigorar a prudência judicial. Embora haja indícios de turbação, a determinação imediata para desfazimento de cercas e retirada de porteiras é medida de caráter satisfativo e irreversível em curto prazo, que demanda maior dilação probatória para a exata delimitação da linha divisória entre as propriedades, especialmente considerando o histórico de litígios anteriores mencionado na inicial. Por outro lado, o fundado receio de que novas intervenções agravem o conflito ou alterem ainda mais o estado de fato do imóvel justifica o deferimento parcial da medida para assegurar o status quo. Por fim, compulsando os registros deste Juízo, verifico a existência do processo n.º 0001369-31.2014.8.08.0037, atualmente em fase de Cumprimento de Sentença em Ação Monitória movida por NILSON PANCIERI em face do ora requerido, HÉSIO SPADETTI. Ressalte-se que, naqueles autos, houve a penhora do imóvel objeto da presente lide. Tal circunstância reforça a necessidade de cautela jurisdicional, uma vez que a preservação da integridade do bem e a delimitação correta de suas confrontações interessam não apenas às partes deste processo, mas também à higidez de eventual expropriação judicial e aos direitos de terceiros.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para determinar que os requeridos, ANDRÉ LUIZ BRAZ BRAGANÇA e HÉSIO SPADETTI, abstenham-se de realizar qualquer nova intervenção, obra ou modificação na área objeto do litígio, inclusive a construção de novos lances de cercas, muros ou estruturas, além das já existentes, sob pena de aplicação de multa, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência. Ressalto que, neste momento processual, NÃO determino a retirada das cercas e da porteira já instaladas, medida que será reavaliada após o contraditório ou a realização de perícia técnica. Determino o apensamento destes autos ao processo n.º 0001369-31.2014.8.08.0037, em razão do risco de decisões conflitantes sobre o imóvel penhorado. Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se os autores para réplica no prazo legal. Em seguida, voltem-me conclusos para proferir decisão saneadora. Diligencie-se com urgência. Muniz Freire/ES, {data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema} JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito