Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLIMENI ARAUJO RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5012215-84.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. I – RELATÓRIO É breve o relatório, posto que dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de "ação de cobrança” ajuizada por CLIMENI ARAUJO RODRIGUES em desfavor do ESTADO DO ESPIRITO SANTO. Esclarece a parte autora ter direito ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes da Promoção de 2017, referentes ao período de 01/07/2017 a 30/06/2021. A Requerente alega que, embora o direito funcional à promoção tenha sido reconhecido judicialmente e adquirido em 01/07/2017, a implementação de seus efeitos financeiros foi suspensa, em virtude do disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015, sendo efetivada apenas a partir de 01/07/2021. O Requerido apresentou contestação (ID 90839660). Manifestação do requerente em réplica ao id 90890039, ocasião em que colacionou aos autos diversos precedentes oriundos de nossas Turmas Recursais. O feito comporta imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINARES Inexistem, passo ao exame de mérito. II.II – MÉRITO No mérito, assiste razão a parte Autora. Isso porque o cerne da controvérsia reside na interpretação e nos efeitos da Lei Estadual n 10.470/2015 sobre o direito adquirido à Promoção de 2017. O Requerido baseia sua defesa no argumento de que a proibição de despesas com pessoal, em razão da crise fiscal e dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), desoneraria o Estado do pagamento retroativo. Contudo, a jurisprudência dominante nos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Turmas Recursais do Estado do Espírito Santo é uníssona em diferenciar o ato de suspender do ato de suprimir o direito, entre outros, destaco o julgamento dos RI 5013214-33.2022.8.08.0024[1], RI 5006765-79.2023.8.08.0006, RI 5000133-13.2024.8.08.0035, RI 5000397-90.2024.8.08.0015, RI 5000240-57.2024.8.08.0035 e RI 5036497-18.2023.8.08.0035. Assim, o direito à promoção se consolidou no patrimônio jurídico da servidora. O que o art. 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015 impôs foi uma restrição orçamentária que apenas suspendeu a exigibilidade do pagamento. Desta forma, a interpretação sistemática da norma revela que ela promoveu, tão somente, a suspensão temporal dos efeitos financeiros inerentes às progressões e promoções. Uma vez consolidado o direito e efetivada a movimentação na carreira, torna-se plenamente exigível o crédito correspondente ao lapso temporal da suspensão, visto que o diploma legal postergou a despesa, e não a extinguiu. Vale dizer, o direito à promoção se incorporou ao patrimônio jurídico da Requerente na data de sua aquisição (01/07/2017) e o ato normativo impugnado (Lei nº 10.470/2015) impôs uma condição suspensiva temporária à exigibilidade da despesa, por razões de emergência fiscal. Dessa forma, uma vez cessado o impedimento legal e restabelecido o equilíbrio orçamentário (fato reconhecido pelo próprio Estado ao implementar a promoção a partir de 01/07/2021) a obrigação de pagar as parcelas em atraso no período de 01/07/2017 a 30/06/2021 torna-se plenamente exigível. A retenção temporária do pagamento não pode resultar em enriquecimento ilícito do Ente Público, tampouco em prejuízo ao direito subjetivo e de caráter alimentar do servidor. Dessa forma, o Requerido é devedor das diferenças remuneratórias apuradas no cálculo acostado, devendo a pretensão inicial ser integralmente acolhida. Sobre o valor da condenação, deverão incidir os consectários legais, observando-se a modulação dos Temas 810/STF e 905/STJ, bem como a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, para o período anterior a 09/12/2021 (início da vigência da EC 113/2021) a correção monetária será pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora, pelo índice aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09), a partir da citação válida. A partir de 09/12/2021, deverá ocorrer a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, declaro extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o Estado do Espírito Santo a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias retroativas relativas à Promoção de 2017, referentes ao período de 01/07/2017 a 30/06/2021, acrescidos de juros de mora a contar da citação e atualização monetária a contar do respectivo vencimento, de acordo com os índices definidos no Tema 810 do STF até 09/12/2021 e, a partir desta data, incidirá a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo esta como mandado. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95. LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Na eventualidade da interposição de recurso inominado, intime-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, remetam-se ao Colegiado Recursal. Guarapari-ES, na data da assinatura eletrônica. JUÍZA DE DIREITO [1] https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-es/2799358834/inteiro-teor-2799358839?origin=serp