Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA - ES19022 DECISÃO/MANDADO Visto em inspeção CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO ajuizou ação declaratória com pedido de antecipação de tutela em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do IPAJM – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ES. Sustenta a autora, em apertada síntese, que sendo portador de cardiopatia grave (miocardiopatia isquêmica), é isento de imposto de renda o benefício previdenciário por ela recebido. Requer a antecipação de tutela de urgência para suspender o desconto do imposto de renda retido na fonte. Decido. De início, faz-se necessário destacar que a tutela de urgência de natureza satisfativa é um instituto que assegura ao jurisdicionado, antecipadamente, o acesso efetivo à justiça, quando se está diante de um risco causado pelos efeitos deletérios do tempo sobre o processo. A medida, portanto, deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, vejo que a parte autora comprovou a probabilidade do seu direito, bem como restou comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para que a patologia apresentada pela parte autora enseje a isenção de Imposto de Renda, deve estar elencada no rol da Lei nº 7713 de 1988 como doença grave. Dos documentos colacionados aos autos vê-se que a parte autora foi diagnosticada portadora de miocardiopatia isquêmica, desde 2022, patologia elencada no referido rol. Ademais, resta patente o perigo de dano no aguardo do deslinde da controvérsia, uma vez que a parte autora, portadora de doença grave, suportará a diminuição de sua capacidade financeira em período de vulnerabilidade. Com isto, ao menos em juízo de cognição perfunctória, vislumbro a presença probabilidade do direito almejado pela autora com a demanda, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Vale ressaltar, por fim, que o deferimento do pedido não ofende o disposto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, já que, sendo a demanda julgada improcedente, se restabelecerá a retenção e o débito de valores relativos ao IRPF.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5004945-05.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial para determinar à parte ré que se abstenha de reter o Imposto de Renda Pessoa Física nos rendimentos de aposentadoria da parte autora, até ulterior deliberação. Intime-se o IPAJM para cumprimento, com cópia da decisão proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009. Cite(m)-se o(s) réu(s), através de remessa dos autos, para que possa(m) oferecer resposta, no prazo legal, oportunidade em que deve(m) indicar as provas que pretende(m) produzir, sob pena de preclusão. Caso o(s) réu(s) tenha(m) interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo, a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para seu oferecimento. Após o esgotamento do prazo de defesa, intime-se o(a) autor(a) para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão. Cumpra-se. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26041510533861000000087359526 002-Procuração Petição (outras) em PDF 26041510533897800000087359535 003-Declaração de Pobreza Petição (outras) em PDF 26041510533932700000087359536 004-CPF e Rg Petição (outras) em PDF 26041510533966400000087359537 005-Publicação no diario Petição (outras) em PDF 26041510534005200000087359538 006-PASEP - Extrato Petição (outras) em PDF 26041510534035400000087359539 007-Laudo Petição (outras) em PDF 26041510534100400000087359540 008-Comprovante de Residencia Petição (outras) em PDF 26041510534135400000087359541 Contra cheque Petição (outras) em PDF 26041510534163400000087359542 Despacho Despacho 26041613554065300000087484269 Intimação - Diário Intimação - Diário 26041613554065300000087484269 Petição (outras) Petição (outras) 26042412254083400000087931925 Certidão Certidão 26042413251042100000087941724 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. Fabio Pretti Juiz(a) de Direito Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço:, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Cezar Hilal, 1345, - de 1405 ao fim - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-085