Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requeridos: TRANSPORTADORA CONQUISTA LTDA - CNPJ: 11.198.301/0001-98 e VANILDA FERRAZ ZARATH ACOSTA - CPF: 689.761.511-00 DECISÃO - EDITAL DE CITAÇÃO- Considerando que foram esgotadas as tentativas de localização da parte requerida pelos meios ordinários (citação postal e por oficial de justiça), bem como realizadas pesquisas nos sistemas conveniados, sem obtenção de novo endereço hábil à realização do ato citatório pessoal, a citação por edital é a medida que se impõe, nos termos do Art. 256, II e § 3º do CPC. Assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0038222-44.2015.8.08.0024 DEFIRO o pedido de ID.91421910 e determino a expedição de edital para citação da parte requerida, com prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar: Advertência de Pagamento: O réu terá o prazo de 15 (quinze) dias (contados após o término do prazo do edital) para efetuar o pagamento da soma reclamada de R$ 39.235,94 (trinta e nove mil e duzentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Honorários e Custas: O valor deverá ser acrescido de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, conforme o Art. 701 do CPC. Benefício Legal: Fica a parte requerida cientificada de que o cumprimento do pagamento no prazo estipulado acarretará a isenção do pagamento das custas processuais, conforme preceitua o §1º do Art. 701 do CPC. Embargos à Monitória: No mesmo prazo de 15 dias, a parte poderá oferecer Embargos à Monitória, independentemente de prévia segurança do juízo. Constituição do Título: Fica a parte ré advertida de que, não havendo o pagamento nem a interposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito como cumprimento de sentença, nos termos do Art. 701, § 2º do CPC. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, o que deverá ser certificado nos autos, desde já determino a remessa dos autos à Defensoria Pública Estadual para atuar como Curadora Especial, conforme preceitua o Art. 72, II do CPC, ficando, desde já,nomeada para o encargo. Deve a parte autora promover a publicação do presente despacho/edital no Diário da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, inclusive com o pagamento da respectiva despesa de publicação, cuja guia deve ser extraída no site do TJES. Esta decisão servirá como EDITAL DE CITAÇÃO. INTIME-SE. Cumpra-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito