Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELEVADORES NACIONAL DO BRASIL LTDA
REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A, CONDOMINIO DO EDIFICIO MERIDIEN Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAQUIM MARCELO DE CARVALHO - ES5548 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALTAMIRO CASSIANO DA ROCHA NETTO - ES17512, GEDAIAS FREIRE DA COSTA - ES5536, ROBERTO GARCIA MERCON - ES6445 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG30629 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0000817-52.2007.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de requerimento formulado pela parte executada ao ID 93699390, no qual objetiva o desarquivamento dos autos para efetivação da devida restituição de saldo remanescente depositado a maior em conta judicial vinculada a este processo. Compulsando os autos, verifico que há comprovante às fls. 405 de bloqueio judicial efetivado em desfavor da executada através do sistema SISBAJUD, no qual restou constrita a quantia de R$ 145.874,76 (cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos). Ato seguinte, observa-se que na decisão de fls. 459, este Juízo deferiu a expedição de alvará no valor de R$ 124.778,07 (cento e vinte e quatro mil, setecentos e setenta e oito reais e sete centavos), considerando o disposto em sentença (fls. 238/241) e na decisão de fls. 445/446. De fato, da análise dos autos, é possível verificar que remanesce o saldo de R$ 21.096,69 (vinte e um mil, noventa e seis reais e sessenta e nove centavos) que ainda não foi liberado à parte executada Allianz Seguros S/A, restando integralmente satisfeita a presente execução. Pois bem. Por observar que a sentença determinou o pagamento de valores, respeitados os limites contratuais e abatidos os valores pagos, e verificada a satisfação do débito exequendo, a manutenção de quantias excedentes em conta judicial configura retenção indevida de patrimônio. Nessa perspectiva, DEFIRO o pedido de desarquivamento e o imediato levantamento do saldo remanescente em favor da executada ALLIANZ SEGUROS S/A. DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico da integralidade dos valores remanescentes existentes na conta judicial vinculada a este processo (conta nº 9497872 – Banestes), com os devidos acréscimos legais referentes a juros e correção monetária da própria conta depositária, devendo o valor ser transferido para a conta bancária indicada no ID 93699390, a saber: Banco Santander (033), Agência nº 2271, Conta Corrente nº 13000973-7, de titularidade de Allianz Seguros S/A (CNPJ nº 61.573.796/0001-66). Intime-se a parte exequente desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias. Com a transferência e a preclusão, nada mais havendo, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito