Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: SANDRA MILANEZZI SANTORIO, FERNANDO INACIO SANTORIO Advogados do(a)
REQUERENTE: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - ES24239, GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 Advogado do(a)
REQUERIDO: VICENTE SANTORIO FILHO - ES4680 DECISÃO (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 1017773-44.1998.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de FERNANDO INÁCIO SANTÓRIO e SANDRA MILANEZZI SANTORIO, visando a constituição de título executivo judicial relativo a débito de cartão de crédito. O feito possui longo histórico processual, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) anulado todos os atos praticados após o falecimento do requerido Fernando Inácio Santório, incluindo sentença e recurso de apelação, determinando o retorno dos autos à origem para a regularização do polo passivo, conforme decisão em ID 23067913, páginas 375-387. Após o retorno dos autos ao Juízo de origem e o indeferimento do pedido de que o patrono do falecido promovesse a regularização, a parte autora peticionou (ID 90480416) requerendo a habilitação dos herdeiros do réu falecido, indicando a existência do Inventário nº 0210566-82.2006.8.08.0012. Requereu, ainda, a manutenção de Sandra Milanezzi Santorio no polo passivo e a realização de pesquisa via SISBAJUD para localização de endereços. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. Quanto ao pleito de habilitação, este merece acolhida. Tendo em vista o falecimento do réu originário e a indicação de inventário ativo, a sucessão processual é medida que se impõe, nos moldes do art. 110 do Código de Processo Civil. Desta forma, DEFIRO a habilitação dos sucessores listados na petição de ID 90480417, que deverão figurar no polo passivo da demanda em substituição ao falecido. Por conseguinte, mantenha-se a corré Sandra Milanezzi Santório no polo passivo. Proceda à Secretaria a imediata inclusão no polo passivo dos herdeiros. Por outro lado, no que tange ao requerimento de consulta ao sistema sisbajud para a localização dos endereços dos sucessores, entendo pelo seu INDEFERIMENTO, por ora. A utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário deve ser reservada para as hipóteses em que a parte, após esgotar todos os meios extrajudiciais ao seu alcance, resta frustrada em sua busca. No presente caso, verifica-se que o Autor não comprovou, minimamente, ter realizado diligências extrajudiciais possíveis para a localização dos citandos. Impende destacar que a parte autora é instituição financeira de grande porte, pessoa jurídica que, via de regra, detém capacidade técnica, operacional e financeira para realizar buscas aprofundadas em cadastros próprios e de terceiros para tal finalidade. O Judiciário não deve ser utilizado como órgão de investigação de primeira ordem, mas sim de forma subsidiária, sendo indevida a movimentação da máquina judiciária sem que a parte tenha demonstrado, documentalmente, o insucesso das vias administrativas e comerciais ordinárias.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça os endereços atualizados dos herdeiros habilitados para fins de citação, sob pena de extinção. Diligencie-se com urgência. VITÓRIA-ES, 29 de abril de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1691/2026