Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
REQUERIDO: ALLAN PIMENTEL MOURA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5012677-03.2023.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por Associação Educacional de Vitória – AEV em face de Allan Pimentel Moura, qualificados nos autos. Em inicial ao Id 24305198, a autora narra que as partes celebraram contrato de prestação de serviços para que a parte ré cursasse Ciências Biológicas, alegando que após início do curso, não efetuou o pagamento das mensalidades do semestre de 2019/1, se perfazendo o débito no valor de R$ 11.229,99 (onze mil duzentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos). Sucinta que após tentativa frustrada de notificar a parte ré extrajudicialmente, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação. Portanto, requer a expedição de mandado para pagamento do valor de R$ 11.229,99 (onze mil duzentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), sendo ao final julgada procedente a presente ação. Decisão expedindo mandado para cumprimento da obrigação, ou, querendo, oferecer embargos monitórios ao Id 24353209. Apresentados embargos monitórios ao Id 41973855. Em embargos, a parte sustenta a ocorrência de prescrição, visto que o inadimplemento teve início em janeiro de 2019, tendo a parte autora ajuizado a ação em abril de 2023, transcorrido o prazo de cinco anos, conforme artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil. Ressalta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o caso versa de uma relação de consumo, aduzindo que não cabe cumulação de multa com juros de mora, bem como há excesso de cobrança da dívida, e não há no contrato cláusula que estipula a capitalização de juros. Defende ainda, a teoria da mitigação do prejuízo pelo credor, sob argumento que o credor não pode piorar a situação do devedor, esclarecendo que a prática de trancamento da faculdade com incidência de juros elevados, diminui a possibilidade de adimplemento do débito, ante as condições do réu. Dessa forma, requer acolhimento dos embargos monitórios, com a improcedência da ação monitória, sendo suspenso o mandado monitório, requer ainda a concessão dos benefícios a assistência judiciária gratuita. Apresentado impugnação aos embargos ao Id 43040147. Em impugnação, a embargada aduz a ausência de prescrição, afirmando que da data do inadimplemento até o ajuizamento da presente ação transcorreram quatro anos e três meses, ou seja, a pretensão autoral não está atingida pelo prazo prescricional de cinco anos. Alega que as taxas de juros e correção monetária constam em cada contrato e, não configuram abusivas ou irregulares, não havendo óbice para cumulação da multa e juros de mora. Ainda, que se alegam a cobrança excessiva do débito, cabia a embargante trazer o valor real com a apresentação dos cálculos. Assim, requer a improcedência dos embargos monitórios, sendo constituído em título executivo judicial de pleno direito. Juntada petição ao Id 43223298, apresentando a parte autora proposta de acordo. Em petição juntada ao Id 53771657, a parte ré apresenta contraposta, requerendo a autora designação de audiência de conciliação, sendo proferido despacho esclarecendo não haver pauta para este fim, a parte requereu o julgamento do feito, conforme petição ao Id 70848959. Intimadas para produção de provas, a parte autora manifestou pelo julgamento do feito, manifestando-se a parte ré pela remessa dos autos a contadoria para cálculo do valor devido, conforme petições juntadas aos Ids 78996198 e 79155055. Era o que havia de relevante a consignar em sede de relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado conforme artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por entender pertinentes o já constantes dos autos, bem como intimadas, as partes não manifestaram o interesse na produção de demais provas. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da prejudicial de prescrição suscitada pelo réu/embargante. Nos embargos à monitória, a parte embargante sustenta que a pretensão autoral da presente ação monitória resta fulminada pelo prazo prescricional de cinco anos do qual preceitua o artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil. Argumenta que o inadimplemento teve seu início no mês de janeiro de 2019, restando a parte autora a proceder com o ajuizamento da demanda apenas no mês de abril de 2023, após o decurso do prazo prescricional, requerendo o acolhimento da tese de prescrição. Pois bem. O objeto do presente processo versa do contrato de prestação de serviços educacionais, apresentando uma dívida líquida decorrente de instrumento particular, portanto, enseja o prazo prescricional de cinco anos do artigo 206, § 5º, Inciso I do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Conforme análise dos autos e como afirmado pelas partes, de fato o inadimplemento decorre desde do mês de janeiro de 2019, uma vez que fato incontroverso que não houve adimplemento das mensalidades do primeiro semestre de 2019, sendo este o termo inicial do prazo prescricional. A parte autora ajuizou a presente demanda no dia 24 de abril de 2023, ou seja, transcorrido o período de quatro anos e três meses referente ao prazo prescricional. Dessa forma, diferente do que discorre a parte ré/embargante, a pretensão para cobrança do débito não resta fulminada pela prescrição. Sendo assim, rejeito a tese de prescrição suscitada. Passo a análise do mérito. Desde já, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao réu/embargante, com fulcro no artigo 98 e 99 do Código de Processo civil, à vista ainda da parte estar representada pela Defensoria Pública. O caso versa sobre o ajuizamento de uma ação monitória, fundada no inadimplemento do pagamento referente as mensalidades em razão da celebração do contrato de prestação de serviços educacionais com o embargante. Diante das alegações contidas na ação monitória, o embargante estaria inadimplente no valor de R$ 11.229,99 (onze mil duzentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos). Salienta-se que a ação monitória constitui a via processualmente adequada para quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirma ter direito de exigir do devedor pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, consoante art. 700 do Código de Processo Civil. O embargante, em suas alegações, atesta que o crédito indicado na ação monitória não é devido em sua integralidade, uma vez que alega o não cabimento da cumulação de multa com juros de mora, bem como abusividade de capitalização de juros, limitando-se a afirmar genericamente a existência de excesso e a requerer a remessa dos autos a contadoria para cálculo do valor correto, não juntando aos autos o cálculo do valor que entende devido. O art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil é taxativo ao determinar que quando a parte alega o excesso no valor cobrado, deve demonstrar de imediato nos embargos monitórios o valor que entende correto. Vejamos: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Portanto, consoante o exposto e detida análise dos autos, evidencio que o réu/embargante deixou de impugnar veementemente todo o alegado pela embargada na inicial, uma vez que se restringe a alegações rasas acerca da taxa de juros, capitalização, cumulação com multa, sem nem mesmo informar o valor cujo qual acha correto, como dispõe o artigo mencionado acima. O entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do espírito Santo é no sentido de que a ausência de memória de cálculo, quando se alega excesso, impõe a rejeição liminar do argumento ou sua improcedência, sendo inviável transferir ao judiciário o ônus de liquidar valor que a parte sequer soube precisar. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos embargos à ação monitória, quando houver alegação de excesso de cobrança, deverá o embargante declarar, na inicial, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, sendo vedada a possibilidade de emenda à inicial. Art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. No caso, considerando que a Recorrente deixou de apresentar o demonstrativo de cálculo da dívida, não merece reforma a sentença que rejeitou liminarmente os embargos. 3. Na fixação dos honorários sucumbenciais, devem ser observadas as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC/15: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES – APELAÇÃO CÍVEL: 00016030420198080048, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível) Dessa forma, quando da alegação de excesso de cobrança na ação monitória, cabe a parte ré/embargante demonstrar e apresentar veementemente os cálculos do valor que acha correto, sendo a remessa dos autos a contadoria medida cabível para eventual apuração de divergência em cálculos apresentados, não se pautando para apuração de valor correto a ser devido, sendo este encargo do réu. Quanto a alegação de cumulação de multa e juros de mora, a mesma possui amparo legal e contratual, não configurando bis in idem por possuírem naturezas distintas. Vejamos entendimento jurisprudencial: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA TRIBUTÁRIA. CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA. LEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto por empresa embargante contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal. A decisão agravada considerou legítima a multa aplicada, afastando alegações de confisco e excesso de execução. A parte agravante sustenta, em síntese: (a) necessidade de julgamento colegiado por ausência de jurisprudência pacificada; (b) nulidade da CDA por ausência de memória de cálculo e indicação genérica de dispositivos legais; (c) excesso de execução pela cumulação de multa e juros moratórios; (d) caráter confiscatório da multa; e (e) omissão da decisão agravada quanto a tais pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar:(i) se a decisão monocrática poderia ser proferida diante da ausência de jurisprudência pacificada;(ii) se há nulidade na CDA por ausência de memória de cálculo e indicação genérica de fundamentos legais;(iii) se é possível a cumulação de multa moratória com juros de mora;(iv) se a multa aplicada possui caráter confiscatório;(v) se houve omissão na decisão agravada quanto à alegação de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática está amparada nos arts. 932 do CPC e 132 do RITJSC, sendo legítima diante da jurisprudência consolidada sobre a matéria. 4. A CDA contém os requisitos legais exigidos, conforme entendimento do STJ (Tema 559), não sendo obrigatória a memória de cálculo. 5. A cumulação de multa moratória com juros de mora é admitida pela legislação estadual (Lei nº 5.983/81) e pela jurisprudência do STF e STJ, por possuírem naturezas jurídicas distintas. 6. A multa aplicada, limitada a 20%, não possui caráter confiscatório, conforme precedentes do STF e do TJSC. 7. Não houve omissão na decisão agravada, pois a alegação de excesso de execução por cumulação de encargos não foi objeto da petição inicial, configurando inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. É legítima a decisão monocrática que nega provimento a recurso fundado em jurisprudência consolidada.""2. A Certidão de Dívida Ativa que indica os elementos essenciais do crédito tributário não é nula pela ausência de memória de cálculo." "3. A cumulação de multa moratória com juros de mora é permitida, por possuírem finalidades distintas." "4. A multa tributária limitada a 20% não caracteriza confisco."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, arts. 161, 202, 204; CPC, arts. 932, 557, § 2º; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º; Lei nº 5.983/81, arts. 69 e 69-A.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 938538 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 30.09.2016; STJ, REsp 1.138.202/ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.02.2010; TJSC, Apelação n. 0302580-43.2018.8.24.0037, rel. Paulo Marcos de Farias, j. 23.04.2024. (TJSC, Apelação n. 0309431-09.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2025). (TJ-SC – Apelação: 03094310920198240023, Relator.: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 09/09/2025, Segunda Câmara de Direito Público) Portanto, não há de se falar em irregularidade ou ilegalidade da cobrança de multa e juros de mora. Em relação a alegação de capitalização de juros, compulsando a planilha de débitos juntada ao Id 24305760, observa-se que a incidência de juros de mora se deu a taxa nominal de 1% ao mês, de forma simples, sobre o valor de cada mensalidade vencida, não restando demonstrado por parte do réu/embargante, a efetiva ocorrência de capitalização de juros em periodicidade inferior a anual. Ressalte-se ainda que a simples menção genérica a capitalização, desacompanhada de provas ou mesmo de indicação de cálculo mínimo, não é suficiente para afastar a presunção de liquidez e certeza do título monitório, especialmente quando o embargante descumpre o dever processual de apresentar o cálculo que entende correto. A tese de mitigação do prejuízo também não socorre o réu, uma vez que a instituição de ensino é impedida por lei de desligar o aluno durante o período letivo por inadimplência, tendo ainda a parte autora juntado o histórico escolar do réu, do qual usufruiu dos serviços prestados. Importa ainda salientar, em que pese o réu alegar a teoria mencionada, aduzindo o trancamento da matrícula, não trouxe aos autos comprovação de seus argumentos e alegações. Sendo assim, diante de tais fatos, uma vez que a parte ré/embargante limitou-se a alegações genéricas e a simples menção do excesso de cobrança, ausente qualquer planilha auferindo o valor que acha correto, ausente qualquer comprovação de demais alegações, revela-se insuficientes para invalidar a pretensão autoral. Saliento ainda que a inadimplência é fato incontroverso, uma vez que o próprio réu afirma a falta de pagamento desde janeiro de 2019 e apresentou contraposta ao acordo, confessando a inadimplência alegada na inicial. Portanto, à vista da prova escrita juntada aos autos, a ausência de comprovação do excesso de cobrança, uma vez que limita-se a alegações genéricas, e da não impugnação veemente capaz de desconstituir a pretensão autora, entendo pela rejeição dos presentes embargos monitórios. Nos termos dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil, os juros de mora e correção monetária incidirão da seguinte forma, observando as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024: 1) até o dia 29.08.2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (dano material) e do arbitramento (dano moral), e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês; 2) a partir do dia 30.08.2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será: a) o IPCA, no período em que incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC de forma exclusiva, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 20/2/2025). É como entendo, sendo desnecessárias outras tantas considerações.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, REJEITO OS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por via de consequência, constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo nos termos do artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, do valor de R$ 11.229,99 (onze mil duzentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), atualizado conforme fundamentação supra, com sua correção através de cálculo aritmético simples. Condeno o réu/embargante, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta, na forma do art. 85, § 2º do CPC vigente, levando-se em consideração, para fixação do percentual, a baixa complexidade da causa, suspendendo a exigibilidade tendo em vista a assistência judiciária gratuita conferida à parte, conforme artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §1o do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos a instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão dos autos. Preclusas as vias recursais, proceda o Cartório da seguinte forma: a) nada sendo requerido, na forma do artigo 7o do Ato Normativo Conjunto 011/2025 disponibilizado em 28/03/2025, deve a secretaria unificada, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada. Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual no 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo. b) havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC. Em caso de não pagamento, fixo desde logo multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1o, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito