Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547
REU: MICHAEL CRUZ JANUARIO SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5022173-90.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA” ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de MICHAEL CRUZ JANUARIO. O feito foi originalmente distribuído em 12/07/2022 e ao longo de quase quatro anos de tramitação, diversas diligências foram empreendidas na tentativa de angularizar a relação processual. Instada a se manifestar para fornecer endereço atualizado ou impulsionar o feito, sob pena de extinção, a parte autora quedou-se inerte (ID 92144814). É o relatório. Decido. O processo padece de vício insanável quanto a um de seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido: a citação da parte ré. Conforme preceitua o artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação é indispensável para a validade do processo. No caso em tela, a ação tramita há quase quatro anos sem que a relação jurídica processual tenha se aperfeiçoado. A perpetuação do feito sem a citação do réu atenta contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88). A parte autora, embora regularmente intimada para fornecer meios viáveis para a localização da requerida, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. A citação por edital, por ser medida excepcional, exige o esgotamento efetivo de diligências, o que não foi demonstrado pela autora, que possui o ônus de localizar a parte adversa. Desta feita, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo impõe a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se trata de abandono da causa (que exigiria intimação pessoal), mas sim da ausência de pressuposto processual objetivo de validade. Em alinhamento, destaco: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2070207 AC 2023/0139262-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) - destaquei
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação da parte ré. Custas processuais, se houverem, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 08/05/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 15895205 Petição Inicial Petição Inicial 22071200502768800000015299414 15895206 AÇÃO MONITÓRIA MICHAEL CRUZ JANUARIO Petição inicial (PDF) 22071200502781300000015299415 15895207 2. Procuração - OCL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22071200502806600000015299416 15895208 3.1 DACASA - Cartão do CNPJ Documento de comprovação 22071200502821900000015299417 15895209 3.2 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de comprovação 22071200502842200000015299418 15895210 3.3 Ato do Presidente nº 1.349 Documento de comprovação 22071200502873000000015299419 15895211 3.4 Comunicado n° 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de comprovação 22071200502890500000015299420 15895212 3.5 balanço 2020 Documento de comprovação 22071200502911100000015299421 15895213 MICHAEL CRUZ JANUARIO-12099060746 Documento de comprovação 22071200502928400000015299422 15895214 TA_373991973 Documento de comprovação 22071200502944200000015299423 16621766 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22080720375634300000015991545 16642337 Decisão Decisão 22080815345862400000016011274 16642337 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22080815345862400000016011274 17750850 Petição (outras) Petição (outras) 22091609002717900000017069332 17750851 Petição comprovação de recolhimento de custas - MICHAEL CRUZ JANUARIO (2) Petição (outras) em PDF 22091609002732600000017069333 18157854 Despacho - Carta Despacho - Carta 22093012070506400000017460025 18157854 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22093012070506400000017460025 19498306 Correspondência Devolvida Certidão - Juntada 22111714590255400000018741791 19497935 5022173-90.2022 Aviso de Recebimento (AR) 22111714590336800000018741796 19498306 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22111714590255400000018741791 19618774 Petição (outras) Petição (outras) 22112211262195100000018857279 20640617 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23011312164395600000019837823 20976304 AR DEVOLVIDO: MICHAEL Certidão - Juntada 23012422395181000000020158563 20976305 5022173902022 Aviso de Recebimento (AR) 23012422395196100000020158564 22724216 Decurso de prazo Decurso de prazo 23031414344185300000021817573 22724243 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23031414363166200000021817596 23182796 Petição (outras) Petição (outras) 23032413401772900000022253161 31618240 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23092914171009800000030279267 32448955 Despacho Despacho 23101814064381800000031065586 32966553 Certidão Certidão 23102612415678300000031553318 32767485 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23110619430395800000031366349 32767486 5022173-90.2022 Aviso de Recebimento (AR) 23110619430417800000031366350 33452729 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23110619455535800000032011260 33837248 Petição (outras) Petição (outras) 23111316562054700000032375037 44364829 Despacho Despacho 24061016444560500000042261815 44364845 INFOJUD - 120.990.607-46 Certidão 24061016444581000000042261831 44364846 Renajud - 120.990.607-46 Certidão 24061016444608700000042261832 44364847 SIEL - 120.990.607-46 Certidão 24061016444629600000042261833 44533768 20240009400052 Certidão - BACENJUD 24061016444658200000042418521 44364829 Despacho Despacho 24061016444560500000042261815 45449652 Petição (outras) Petição (outras) 24062512395196700000043272738 53161381 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24102211345650200000050438971 54821796 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24112119062202600000051954937 54821800 5022173-90 Aviso de Recebimento (AR) 24112119062217800000051954941 55058819 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112119090525500000052173949 55897371 Petição (outras) Petição (outras) 24120511555344900000052954597 18157854 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22093012070506400000017460025 66237753 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25040315255510900000058804781 66237759 YJ877448066BR Aviso de Recebimento (AR) 25040315255534400000058804787 66452549 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040315285904200000059000108 68816936 Petição (outras) Petição (outras) 25051415405703600000061096024 68816938 SUBSTABELECIMENTO OLIVIERI - TAINÁ DA SILVA MOREIRA Documento de comprovação 25051415405726700000061096026 77017960 Certidão - ato ordinatório Certidão 25082617183461600000073022013 78089328 Certidão Certidão 25091115341667800000073998696 79376755 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25092618095989800000075177106 79376756 YO055872268BR Aviso de Recebimento (AR) 25092618100003600000075177107 82068415 Intimação - Diário Intimação - Diário 25103111592901500000077637105 92144814 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030700385895400000084581667