Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769
REU: MICHAEL DOUGLAS SILVA SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5027963-55.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA” ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de MICHAEL DOUGLAS SILVA. O feito foi originalmente distribuído em 30/08/2022 e ao longo de quase quatro anos de tramitação, diversas diligências foram empreendidas na tentativa de angularizar a relação processual. Instada a se manifestar para fornecer endereço atualizado ou impulsionar o feito, sob pena de extinção, a parte autora quedou-se inerte (ID 93785228). É o relatório. Decido. O processo padece de vício insanável quanto a um de seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido: a citação da parte ré. Conforme preceitua o artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação é indispensável para a validade do processo. No caso em tela, a ação tramita há quase quatro anos sem que a relação jurídica processual tenha se aperfeiçoado. A perpetuação do feito sem a citação do réu atenta contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88). A parte autora, embora regularmente intimada para fornecer meios viáveis para a localização da requerida, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. A citação por edital, por ser medida excepcional, exige o esgotamento efetivo de diligências, o que não foi demonstrado pela autora, que possui o ônus de localizar a parte adversa. Desta feita, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo impõe a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se trata de abandono da causa (que exigiria intimação pessoal), mas sim da ausência de pressuposto processual objetivo de validade. Em alinhamento, destaco: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2070207 AC 2023/0139262-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) - destaquei
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação da parte ré. Custas processuais, se houverem, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 08/05/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17260646 Petição Inicial Petição Inicial 22083012060409200000016602894 17260648 1 - PROCURAÇÃO ATUAL - 2022 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22083012060465000000016602896 17261106 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 22083012060491600000016602904 17261107 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 22083012060553900000016602905 17261109 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 22083012060576900000016603307 17261119 TERMO DE ADESÃO 373374821 Documento de comprovação 22083012060600900000016603317 17261120 planilha de cálculo 373374821 Documento de comprovação 22083012060627800000016603318 17261121 TERMO DE ADESÃO 375307132 Documento de comprovação 22083012060685700000016603319 17261122 PLANILHA DE CÁLCULO 375307132 Documento de comprovação 22083012060720200000016603320 17261123 Contrato de Financiamento - 2017 - Microfilme 259783_compressed (1) Documento de comprovação 22083012060758800000016603321 17261124 Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 22083012060799000000016603322 17261125 DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de comprovação 22083012060821200000016603323 17275561 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22083018562347500000016616925 17340873 Despacho Despacho 22090515070161000000016679548 17340873 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22090515070161000000016679548 18680454 Recolhimento de Custas Petição (outras) 22101813200594700000017960067 18680472 COMP PGT GUIA Nº 220185929 - 5027963-55.2022.8.08.0024 - MICHAEL DOUGLAS SILVA - TITULO 605921 - CUS Documento de comprovação 22101813200631700000017960085 18680473 GUIA Nº 220185929 - 5027963-55.2022.8.08.0024 - MICHAEL DOUGLAS SILVA - TITULO 605921 - CUSTAS INICI Documento de comprovação 22101813200642700000017960086 22064493 Despacho - Carta Despacho - Carta 23022813093667700000021191299 22064493 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23022813093667700000021191299 24407541 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23051118212579200000023421021 24408811 5027963-55.2022 Aviso de Recebimento (AR) 23051118212593000000023421776 22064493 Mandado - Citação Mandado - Citação 23022813093667700000021191299 25065990 TERM REM MAND Certidão - Juntada 23051118454219900000024050630 32445814 Despacho Despacho 23101811135933500000031062499 32593219 Certidão - guia remessa Certidão - Juntada 23101915434405400000031201487 32594701 Certidão Certidão 23101915542089000000031202741 32594701 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101915542089000000031202741 32824098 Petição (outras) Petição (outras) 23102414060281800000031420260 41389196 Consulta Sisbajud Comprovante de envio 24041518035718300000039471898 41389199 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Comprovante de envio 24041518035788500000039471901 41389753 Consulta Infojud Comprovante de envio 24041518035877100000039471905 41204795 Despacho Despacho 24041518035962800000039300863 47303211 Mandado - Citação Mandado - Citação 24072415172794800000044996757 47303573 Certidão -remessa mandado Certidão - Juntada 24072415211677200000044996400 54123788 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24110709123959900000051316790 54123800 [Central de Mandados] - Certidão 5027963-55.2022.8.08.0024 - M1 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24110709123977400000051316800 54123802 [Central de Mandados] - Certidão 5027963-55.2022.8.08.0024 - M2 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24110709124002000000051316802 54123788 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110709123959900000051316790 55798880 Petição (outras) Petição (outras) 24120409515773000000052863176 55798881 SUBSTABELECIMENTO - DRA. NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24120409515797300000052863177 55798882 SUBSTABELECIMENTO - DRA. TAINÁ DA SILVA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24120409515815000000052863178 64813016 Mandado - Citação Mandado - Citação 25031123191678500000057536417 64813017 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25031123240537100000057536418 64813018 PROC.5027963-55.2022.8.08.0024.GUIA.REMESSA.MANDADO.CITAÇÃO.MONITÓRIA Certidão 25031123240573400000057536419 64813019 PROC.5027963-55.2022.8.08.0024.CAPA.MANDADO.CITAÇÃO Certidão 25031123240604900000057536420 66597232 Mandado NÃO entregue: 5576147 Expediente: 10554183 Certidão 25040600341948600000059127285 66773206 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040816561698900000059283303 68821604 Petição (outras) Petição (outras) 25051415581976600000061099472 68821609 MICHAEL DOUGLAS SILVA Documento de comprovação 25051415582001300000061099476 72344618 Vistoria Certidão 25070612272048300000064242469 88438135 Mandado - Citação Mandado - Citação 26011215285093800000081202997 88440304 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26011215332134600000081205165 88440305 capa mandado 6123241 Comprovante de envio 26011215332161900000081205166 89014397 Mandado NÃO entregue: 6123241 Expediente: 15554457 Certidão 26012201342025200000081723850 92308786 Intimação - Diário Intimação - Diário 26030915252479600000084739837 93785228 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032600104646400000086090481