Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547
REU: CAMILO MAZZOCO AZEVEDO SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5035817-03.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA” ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de CAMILO MAZZOCO AZEVEDO. O feito foi originalmente distribuído em 09/11/2022 e ao longo de quase quatro anos de tramitação, diversas diligências foram empreendidas na tentativa de angularizar a relação processual. Instada a se manifestar para fornecer endereço atualizado ou impulsionar o feito, sob pena de extinção, a parte autora quedou-se inerte (ID 96693877). É o relatório. Decido. O processo padece de vício insanável quanto a um de seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido: a citação da parte ré. Conforme preceitua o artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação é indispensável para a validade do processo. No caso em tela, a ação tramita há quase quatro anos sem que a relação jurídica processual tenha se aperfeiçoado. A perpetuação do feito sem a citação do réu atenta contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88). A parte autora, embora regularmente intimada para fornecer meios viáveis para a localização da requerida, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. A citação por edital, por ser medida excepcional, exige o esgotamento efetivo de diligências, o que não foi demonstrado pela autora, que possui o ônus de localizar a parte adversa. Desta feita, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo impõe a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se trata de abandono da causa (que exigiria intimação pessoal), mas sim da ausência de pressuposto processual objetivo de validade. Em alinhamento, destaco: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2070207 AC 2023/0139262-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) - destaquei
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação da parte ré. Custas processuais, se houverem, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 11/05/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 19285866 Petição Inicial Petição Inicial 22110910205710400000018539659 19285869 AÇÃO MONITÓRIA - CAMILO MAZZOCO AZEVEDO Petição inicial (PDF) 22110910205741600000018539662 19285870 2.1 Procuração - OCL Documento de comprovação 22110910205771500000018539663 19285871 3.1 DACASA - Cartão do CNPJ Documento de comprovação 22110910205795200000018539664 19285872 3.2 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de comprovação 22110910205815500000018539665 19285880 3.3 Ato do Presidente nº 1.349.pdf Documento de comprovação 22110910205854300000018539673 19285881 3.4 Comunicado n° 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de comprovação 22110910205876300000018539674 19285882 3.5 balanço 2020 - Cópia Documento de comprovação 22110910205897600000018539675 19285885 CAMILO MAZZOCO AZEVEDO-87329050768 Documento de comprovação 22110910205927100000018539678 19285887 TA_366315761 Documento de comprovação 22110910205956000000018539680 20038182 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22121214250149500000019257152 20161508 Despacho Despacho 22121911171330400000019376010 20161508 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22121911171330400000019376010 21497832 Petição (outras) Petição (outras) 23020909480985900000020652865 21497834 BALANÇOS E OUTROS DOCS Documento de comprovação 23020909481003600000020652867 26759419 Decisão Decisão 23062113025358600000025662798 26759419 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062113025358600000025662798 34037031 Petição (outras) Petição (outras) 23111712594174200000032563482 34037034 ES - CAMILO MAZZOCO AZEVEDO - PETIÇÃO DE JUNTADA DE CUSTAS Petição (outras) em PDF 23111712594190200000032563485 34037035 GUIA INICIAL - CAMILO MAZZOCO AZEVEDO - 230229698 Documento de comprovação 23111712594206700000032563486 36647973 Despacho - Carta Despacho - Carta 24011821224979800000035036561 36647973 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24011821224979800000035036561 40228514 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24032618091297700000038389152 40228522 5035817-03.2022 Aviso de Recebimento (AR) 24032618091317400000038390160 40432199 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24032618112502000000038580667 40526849 Petição (outras) Petição (outras) 24032814492977500000038669960 46746203 Mandado - Citação Mandado - Citação 24071612062774400000044478680 46748097 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24071612302967400000044481517 54105207 CERTIDÃO - MANDADO Nº 5164907 Certidão 24110611232320600000051299342 54105577 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110611320242500000051301062 67331082 Decurso de prazo Decurso de prazo 25041615344281500000059780304 73086251 Despacho Despacho 25080415085147300000064907101 73086251 Despacho Despacho 25080415085147300000064907101 76874156 Petição (outras) Petição (outras) 25082515314367300000072890017 76874160 SUBSTABELECIMENTO OLIVIERI - TAINÁ DA SILVA MOREIRA Documento de comprovação 25082515314387900000072890020 90455340 Mandado - Citação Mandado - Citação 26021110131859300000083041120 90867854 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26022614253032100000083419555 90867865 Guia de Remessa 6195218 Comprovante de envio 26022614253051000000083420816 90867867 Capa do Mandado 6195218 Comprovante de envio 26022614253080400000083420818 92021461 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030601054777300000084467814 93567474 Mandado NÃO entregue: 6195218 Expediente: 16006938 Certidão 26032402540530300000085893377 95789671 Intimação - Diário Intimação - Diário 26042410484009400000087924366 96693877 Decurso de prazo Decurso de prazo 26050700065048700000088743679