Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ESCELSA ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRIC
REQUERIDO: PEDREIRA BOA VISTA LTDA, DISK BRITAS COMÉRCIO DE BRITAS LTDA, GILBERTO NERI ROCHA Advogados do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS RENATO DECOTTIGNIES ZARDINI - ES6415 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a presente Ação Monitória foi ajuizada em 05/05/1998, objetivando a cobrança de faturas de energia elétrica vencidas entre fevereiro de 1996 e outubro de 1997, que tramitou na 4ª Vara Cível de Vitória. Observa-se, ainda, que as tentativas de citação realizadas ao longo do trâmite processual (notadamente nos anos de 2008 e 2012) foram declaradas nulas por este Juízo, em razão de terem sido efetivadas na pessoa de ex-representantes legais da empresa ré, não havendo, até o presente momento, notícia de citação válida que tenha o condão de interromper o prazo prescricional. Outrossim, quanto ao requerimento de ID 78886650, registro que o prazo de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) não pode ser aplicado aos processos que se encontram na fase de conhecimento. Assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 1057884-70.1998.8.08.0024 MONITÓRIA (40) INDEFIRO o pedido de ID 78886650. RETIFIQUE-SE o polo passivo da demanda a fim de se incluir os requeridos NILZON TAQUETI MACHADO e ANTÔNIO LUIS FRAGA LIMOEIRO, uma vez que, embora tenham trazido documentos que atestem que não são mais sócios da empresa ré (conforme consignado na decisão de fls. 360), foram devidamente citados e apresentaram embargos monitórios às fls. 313 e seguintes. Ademais, não houve a apreciação dos referidos embargos até a presente data. Considerando que a parte autora já se manifestou quanto a alegação de prescrição na impugnação de fls. 333, intimem-se as partes acerca desta. Após, retornem os autos conclusos para a apreciação dos embargos monitórios. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito