Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
REU: HUB LOGISTIC LTDA EPP, SANDRO MARCOS FONSECA DA SILVA, EDELSIA SIQUEIRA FONSECA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0027937-84.2018.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória ajuizada por Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A em face de Edelsia Siqueira Fonseca e outros. A parte autora manifestou a desistência da ação (ID nº 95595657). Este é relatório. Não tendo havido contestação, desnecessário o consentimento da parte ré para que ocorra a desistência da ação (CPC, art. 485, § 4º). Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, ao tempo em que extingo formalmente o presente feito, com suporte na regra do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES n° 011/2025 para o arquivamento do feito. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito