Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5014462-63.2024.8.08.0024 DECISÃO 1.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por Paytime Fintech Ltda. em face de Vip Car Tecnologia Ltda., pela qual a demandante pretende o recebimento da quantia de R$ 23.334,85 (vinte e três mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Narra a autora que firmou com a demandada, em 15 de setembro de 2023, o "Contrato de Parceria White Label - Assinatura anual", com taxa inicial de instalação (setup) estipulada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com pagamento no prazo de sete dias, além de mensalidades no valor de R$ 1.124,99 (mil cento e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos). Afirma que a ré não realizou o pagamento da taxa inicial, razão pela qual procedeu com a notificação extrajudicial de rescisão em 30 de janeiro de 2024. Afirma que o débito cobrado é composto pela referida taxa de setup, acrescida das multas rescisórias pela diferença tarifária, 25% (vinte e cinco por cento) sobre as parcelas não pagas, além de juros e multas moratórias. O réu opôs embargos à monitória (ID 68683521), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos hábeis e a ineficácia do contrato em virtude do não implemento de condição suspensiva (falta de pagamento do setup). No mérito, invoca a aplicação da exceção do contrato não cumprido (CC, art. 476), alegando que a autora nunca disponibilizou o sistema ou prestou qualquer serviço. Argumenta ser descabida a cobrança de mensalidades, diferenças tarifárias e multas de um contrato cuja execução sequer foi iniciada. Ao final, requereu a suspensão da exigibilidade do crédito discutido (CPC, art. 702, §6º), a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da autora por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação aos embargos (ID 79770838). Passo ao saneamento do processo (CPC, art. 357). 2. Questões processuais (CPC, art. 357, I). 2.1. Efeito suspensivo aos embargos monitórios. A demandada requereu a suspensão da exigibilidade do crédito, em virtude do não implemento de condição suspensiva prevista no contrato (pagamento do setup). O Código de Processo Civil, em seu artigo 702, § 4º, estabelece de forma impositiva que a oposição dos embargos suspende a eficácia do mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau. Assim, considerando a oposição tempestiva de embargos à monitória pelo réu, a eficácia da decisão que expediu o mandado de pagamento resta suspensa ex lege. 2.2. Inadequação da via eleita. Rejeição. A parte ré arguiu a ausência de título executivo idôneo para embasar o pleito, fundamentando-se na inexistência de assinatura de duas testemunhas ou de reconhecimento de firma no contrato. Não assiste razão ao embargante. Nos termos do artigo 700 da lei processual a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. O instrumento contratual apresentado pela demandante, ainda que desprovido da assinatura de duas testemunhas, ostenta assinaturas eletrônicas válidas e suficientes para delinear a relação jurídica de direito material celebrada entre as partes, configurando prova escrita apta ao manejo do procedimento monitório. A demandada requereu, ainda, a extinção do feito sem resolução de mérito, argumentando que a cláusula 1.3 do contrato previu condição suspensiva (pagamento da taxa de setup), a qual, por não ter se implementado, retirou a eficácia do negócio jurídico e a exigibilidade de qualquer prestação pecuniária. A interpretação do instrumento firmado, a verificação da prestação fática dos serviços (exceção do contrato não cumprido) e a análise da legitimidade das multas aplicadas pela autora são matérias a serem enfrentadas no mérito, não se confundindo com as condições da ação. Rejeito a questão preliminar. 2.3. Gratuidade da justiça ao réu. A parte que desejar a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, não sendo pessoa física, precisa fazer prova da sua condição, não sendo bastante declarar ser financeiramente hipossuficiente, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Sendo o embargante pessoa jurídica, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 481) faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim sendo, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o réu para, no prazo de quinze (15) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, sob pena de indeferimento da benesse pretendida. 3. Delimitação das questões fático-jurídicas da causa (CPC, art. 357, incs. II e IV). As questões fático-jurídicas da causa são as seguintes: a) a ocorrência, ou não, de condição suspensiva que obste o nascimento das obrigações mensais em virtude do não pagamento da taxa inicial de setup; b) a disponibilização, implantação e prestação continuada dos serviços tecnológicos pela autora em favor da ré, ou a aplicação da exceção do contrato não cumprido; e c) a exigibilidade das mensalidades e multas rescisórias, culminando no montante de R$ 23.334,85 (vinte e três mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos); d) se a autora litiga de má-fé. 4. Provas e ônus (CPC, art. 357, incs. II e III). O ônus da prova é tal como aquele estabelecido no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, para a parte autora/embargada, e o estabelecido no inciso II do mesmo artigo para a parte ré/embargante. 4.1. Defiro a prova documental já anexada aos autos pelas partes. 5. Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias dizerem quanto à produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos, indicando-as de forma específica e justificando sua utilidade e pertinência, em caso positivo, ficando cientes, caso não desejem a produção de outras provas ou não se manifestem, de que o processo será julgado no estado em que se encontra, ressalvada a possibilidade de conversão do julgamento em diligência, na hipótese de o órgão jurisdicional assim entender ser imprescindível. 5.1. No mesmo prazo digam as partes quanto ao interesse na realização de audiência/sessão de conciliação. Vitória - ES, 20 de maio de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito