Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: UNIAO CAPIXABA DE ENSINO
REQUERIDO: DYENE ALVES RODRIGUES Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5009355-72.2023.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por UNIÃO CAPIXABA DE ENSINO - UNICAPE em face de DYENE ALVES RODRIGUES, ambas qualificadas nos autos. Na exordial (ID 23246684), narra a parte autora ser credora da importância atualizada de R$ 13.649,69 (treze mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos), decorrente de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais inadimplido, haja vista que a requerida contratou os serviços para cursar Engenharia Ambiental, usufruiu das aulas conforme histórico escolar, todavia deixou de adimplir as mensalidades referentes ao período de agosto a dezembro de 2019. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento do débito. Comprovante de recolhimento das custas processuais em ID 23247108. Em embargos à monitória (ID 62562740), a requerida sustentou: i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; ii) a ausência de assinatura no contrato, tornando-o título inábil; iii) a aplicação da teoria do dever de mitigar o próprio prejuízo, alegando que a demora da autora em cobrar a dívida agravou excessivamente o débito; iv) a impossibilidade de cumulação de multa moratória com juros de mora; v) excesso de execução quanto ao termo inicial dos juros e correção e suposta capitalização de juros. Impugnação aos embargos (ID 63346349). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 74903890), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 74978520) e a requerida, por sua vez, pugnou pela realização de prova pericial grafotécnica (ID 75096769). É o relatório. Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (artigo 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (artigos 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no artigo 357 do CPC. De uma análise das defesas constantes dos autos, observo que ali não foram alegadas questões preliminares não apreciadas, prejudiciais ou mesmo antecedentes e que ora demandam prévia análise, não havendo, de igual sorte, nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar imediato exame (artigo 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: i) a validade da contratação; ii) a eficácia do contrato eletrônico apresentado e a existência de vínculo jurídico entre as partes; iii) a efetiva prestação dos serviços; iv) a exigibilidade e quantum debeatur; v) se houve desídia da autora na cobrança capaz de atrair a teoria da mitigação do prejuízo. No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, parece-me desnecessária, no caso em tela, a produção de prova pericial grafotécnica, uma vez que
trata-se de contrato de adesão firmado eletronicamente em portal do aluno, sendo a perícia grafotécnica tradicional impossível em documento nato-digital sem assinatura manuscrita digitalizada. Do exposto: 1. FIXO como pontos controvertidos os seguintes: i) a validade da contratação; ii) a eficácia do contrato eletrônico apresentado e a existência de vínculo jurídico entre as partes; iii) a efetiva prestação dos serviços; iv) a exigibilidade e quantum debeatur; v) se houve desídia da autora na cobrança capaz de atrair a teoria da mitigação do prejuízo. 2. Quanto ao ônus da prova, aplico o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, em especial o artigo 6º, inciso VIII, do código supracitado. Por fim, intimem-se as partes para ciência deste pronunciamento, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, se manifestarem, em querendo, acerca do seu teor, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, em atenção ao estabelecido no artigo 357, §1º, do CPC, ficando então cientes de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida. Cumpridas todas as determinações e escoados os prazos porventura conferidos, voltem-me conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO