Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MONINNA COMERCIO E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME REPRESENTANTE: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA
REQUERIDO: FELIPE FAGUNDES SALLES Advogados do(a)
REQUERENTE: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296, ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296, BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039 SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0019514-72.2017.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por MONINNA COMERCIO E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME em face de FELIPE FAGUNDES SALLES, colimando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 7.204,76 (sete mil, duzentos e quatro reais e setenta e seis centavos). Sustenta a parte autora, em síntese, que firmou com o requerido contrato de compra e venda de mercadorias no valor originário de R$ 3.220,00. Como forma de pagamento, o réu emitiu dois cheques (um de R$ 1.900,00 com apresentação em 21/08/2012 e outro de R$ 1.320,00 com apresentação em 20/07/2012). Contudo, aduz que os referidos títulos de crédito foram devolvidos pela instituição financeira sacada por falta de fundos (motivos 11 e 12) e encontram-se prescritos para execução. A inicial veio acompanhada dos cheques e de demonstrativo de atualização do débito. Inicialmente processado sob o formato físico, o mandado de citação restou infrutífero face à não localização do réu no endereço indicado e à inconsistência dos dados telefônicos. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à autora, foram realizadas consultas de praxe nos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Expedidos ofícios às concessionárias de telefonia móvel, a parte autora logrou obter novo endereço do réu por meio de banco de dados privado. Ato contínuo, a tentativa de citação pessoal no novo endereço também restou frustrada (certidão de ID 470493). Diante do manifesto desconhecimento do paradeiro do devedor, foi determinada e realizada a citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias. Transcorrido in albis o prazo para manifestação voluntária, este Juízo nomeou a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo para exercer o encargo de Curadora Especial. A Curadoria Especial opôs Embargos Monitórios (ID 82522116) arguindo, preliminarmente: a) a nulidade da citação editalícia por suposto não esgotamento dos meios de localização; e b) cerceamento de defesa por carência de instrução da inicial (ausência de memória detalhada de cálculo). No mérito, sustentou: c) excesso de execução decorrente da aplicação de juros de mora e correção monetária desde o vencimento da obrigação, defendendo sua incidência apenas a partir do ajuizamento por se tratar de "título ilíquido"; d) ilegalidade de juros capitalizados mensalmente; e) prescrição; e f) contestação por negativa geral. Requereu a extinção sem resolução do mérito ou a improcedência do pedido com a remessa dos autos à Contadoria do Juízo. A parte embargada apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 90349713) rebatendo as preliminares ao argumento de que foram adotadas exaustivas diligências para localizar o devedor, e que a inicial foi devidamente instruída com a tabela descritiva do débito. No mérito, alegou a regularidade dos encargos legais incidentes, pontuando que o embargante não apresentou memória de cálculo do valor que entende devido. A Secretaria certificou a tempestividade de ambas as peças. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e o acervo documental colacionado é suficiente para o deslinde da causa. 1. Da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital A dilação preliminar suscitada pela Curadoria Especial acerca da nulidade da citação ficta não merece prosperar. Nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações pelo juízo.
No caso vertente, o histórico processual revela que a citação editalícia foi precedida por: Tentativa de citação por Oficial de Justiça com diligências em comércio local e vizinhança; Consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD; Expedição de ofícios a concessionárias de telefonia móvel; Nova tentativa de citação por Oficial de Justiça no endereço apurado pela autora, que restou igualmente frustrada com certidão atestando endereço insuficiente. Portanto, resta evidente que foram empreendidos esforços razoáveis e proporcionais para a localização do requerido, restando infrutíferas as vias ordinárias. O ordenamento jurídico não exige o esgotamento absoluto de diligências infindáveis, mas sim a demonstração de que o réu se encontra em local incerto, o que restou plenamente caracterizado. Logo, rejeito a preliminar. 2. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa por Defeito de Instrução da Inicial Aduz a Curadoria Especial que a inicial carece de demonstrativo discriminado do débito, violando o comando do art. 700, § 2º, inciso I, do CPC. A análise da peça vestibular refuta categoricamente tal assertiva. Às fls. 4 da inicial (reproduzida no ID 21016463), a autora colacionou tabela objetiva indicando a data de apresentação de cada cártula, o valor originário e os montantes atualizados, discriminando de forma expressa os parâmetros aplicados: fator de correção monetária do TJ/ES, multa de 2% e juros do Código Civil de 1% ao mês. Ademais, o anexo da inicial conta com o espelho de cálculo extraído do sistema oficial de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo. Desse modo, o direito de defesa do réu foi perfeitamente resguardado, uma vez que os critérios e a evolução da dívida estão documentados de forma clara. Dessa forma, rejeito a referida preliminar. 3. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Sendo o juiz o condutor do processo, cumpre apreciar a prejudicial de prescrição arguida genericamente na contestação por negativa geral. O prazo prescricional aplicável à ação monitória fundada em cheque prescrito é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e da torrencial jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 503/STJ). O termo inicial da contagem é o dia seguinte à data de emissão/apresentação estampada na cártula. No caso sub examine: O primeiro cheque possui data de apresentação em 20/07/2012; O segundo cheque possui data de apresentação em 21/08/2012. Por conseguinte, os prazos prescricionais para a cobrança das referidas obrigações findariam, respectivamente, em 20/07/2017 e 21/08/2017. Verifico que a presente demanda foi devidamente ajuizada em 14/07/2017. Aplicando-se a regra do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação, desde que a parte autora não dê causa à demora na citação. Da análise minuciosa do caderno processual virtualizado, constata-se que a dilação temporal na efetivação da citação decorreu exclusivamente das tentativas frustradas imputáveis ao réu (que não residia nos endereços informados) e dos mecanismos inerentes à máquina judiciária, atraindo a incidência da Súmula nº 106 do STJ. Assim, afasto a ocorrência de prescrição. 4. Do Mérito: Juros, Correção Monetária e Negativa Geral No mérito, a Curadoria Especial contesta a lide por negativa geral, o que torna os fatos controvertidos. Contudo, a presunção decorrente da negativa geral é superada pelas robustas provas documentais trazidas pela autora. Os cheques devolvidos por ausência de fundos comprovam, sem margem a dúvidas, a existência da relação jurídica e o inadimplemento da obrigação de pagar. No que pertine aos termos iniciais dos encargos moratórios, a defesa sustenta que, por se tratar de "título ilíquido", a correção monetária e os juros de mora deveriam incidir a partir do ajuizamento da ação e da citação, respectivamente. A tese defensiva está juridicamente equivocada. O cheque, ainda que desprovido de eficácia executiva por força da prescrição, materializa obrigação líquida e certa, com vencimento a termo (obrigação ex re). A perda da força executiva não altera a natureza líquida da obrigação originária estampada no título de crédito. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 942), pacificou o entendimento de que, em ação monitória fundada em cheque prescrito, os juros de mora incidem a partir da primeira apresentação da cártula à instituição financeira sacada. De igual sorte, a correção monetária deve incidir a partir da data de emissão/apresentação do título, visto que não constitui acréscimo patrimonial ou penalidade, mas mera recomposição do valor da moeda corroído pela inflação. Entendimento diverso implicaria o enriquecimento ilícito do devedor em detrimento do credor. No que tange à alegação de capitalização mensal de juros, verifica-se que o demonstrativo de débito colacionado aplicou juros simples lineares acumulados para o período, de modo que a alegação restou inteiramente abstrata, desprovida de qualquer adminículo técnico ou início de prova capaz de infirmar os cálculos da inicial. Por fim, afasta-se o pedido de remessa dos autos à Contadoria nesta fase cognitiva, haja vista que os cálculos apresentados pela parte autora observaram estritamente os parâmetros legais e os índices oficiais deste egrégio Tribunal de Justiça. Eventuais ajustes finos de cálculos aritméticos poderão ser objeto de conferência na fase de cumprimento de sentença, caso necessário. Preenchidos os requisitos do art. 700 do CPC, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pela Curadoria Especial e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em efeito, CONSTITUO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora, fixando o valor do débito principal em R$ 3.220,00 (três mil, duzentos e vinte reais) — correspondente à somatória das cártulas de R$ 1.900,00 e R$ 1.320,00 —, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial do TJ/ES (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados a partir das respectivas datas de primeira apresentação de cada cheque (21/08/2012 e 20/07/2012). Incidirá, outrossim, a multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do principal corrigido, conforme computado na exordial. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Resta, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro ao requerido, com amparo no art. 98, § 3º, do CPC, diante de sua representação pela Curadoria Especial vinculada à Defensoria Pública. Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte autora para, querendo, dar início ao respectivo cumprimento de sentença, instruindo o requerimento com demonstrativo atualizado discriminado do débito, nos moldes do art. 524 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (a Defensoria Pública de forma pessoal). Vitória-ES, 23 de maio de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito