Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO BRAGANCA - ES14863 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5000636-74.2024.8.08.0054 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANDES) em face de SANDRA REGINA QUARESMA DE CASTRO, LENIR RANGEL ZACCHE e PEDRO MARTINS DE CASTRO. A demanda é instruída por Cédula de Crédito Bancário (PRONAF MAIS ALIMENTOS), com saldo devedor atualizado em R$ 46.926,05. Na petição inicial, a parte autora relatou o inadimplemento das obrigações e requereu a citação para pagamento sob pena de penhora, indicando veículos para constrição. Citados regularmente, os executados SANDRA REGINA e PEDRO MARTINS não opuseram embargos, conforme certidão de decurso de prazo. Quanto à executada LENIR RANGEL, o Oficial de Justiça certificou seu falecimento. O exequente procedeu à averbação premonitória em imóvel de matrícula nº 354 e houve a inserção de restrições de transferência via RENAJUD. Em manifestações recentes, a parte exequente pugnou pela manutenção das restrições sobre os veículos, mesmo diante do relato de sucateamento e alienações fiduciárias feito pelo Oficial de Justiça, e requereu a utilização do sistema SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 1. Da Ilegitimidade Passiva "Ad Causam" e Ausência de Pressuposto Processual Compulsando os autos, verifica-se que a executada LENIR RANGEL ZACCHE faleceu no ano de 2016 (id 80714976), data consideravelmente anterior ao ajuizamento da presente execução (2024). No ordenamento jurídico pátrio, a capacidade civil extingue-se com a morte (art. 6º do Código Civil), o que importa na ausência de capacidade de ser parte. Diferente da hipótese de morte no curso do processo, o falecimento anterior à propositura da demanda impede a formação válida da relação processual em face da falecida, não sendo aplicável a sucessão prevista no art. 110 do CPC. Tratando-se de vício insanável quanto a esta executada, a extinção do feito em relação a ela, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC). 2. Do Prosseguimento quanto aos demais Devedores Solidários Considerando que a obrigação decorrente da Cédula de Crédito Bancário é solidária e que os executados SANDRA REGINA QUARESMA DE CASTRO e PEDRO MARTINS DE CASTRO foram regularmente citados e permaneceram inertes, o processo deve seguir seu curso normal em relação a eles para a satisfação do crédito. 3. Das Restrições Judiciais sobre Veículos (RENAJUD) A parte exequente pugnou pela manutenção das restrições de transferência via sistema RENAJUD. Embora o Oficial de Justiça tenha relatado o estado de sucateamento de alguns bens e a existência de alienação fiduciária sobre outros, a medida de restrição administrativa de transferência é plenamente cabível. Tal providência resguarda a utilidade da execução, evita a fraude contra credores e garante a preferência da exequente sobre eventual valor residual das peças ou sobre os direitos aquisitivos oriundos dos contratos de alienação fiduciária. 4. Da Penhora de Ativos Financeiros (SISBAJUD) Diante da inércia dos devedores citados em satisfazer o débito, é legítimo o pedido de constrição de ativos financeiros, que gozam de preferência legal conforme o art. 835, inciso I, do CPC. Para maior efetividade da medida, defere-se a utilização da ferramenta de reiteração automática da ordem de bloqueio ("teimosinha"), ferramenta disponibilizada pelo sistema SISBAJUD para otimizar a localização de valores que venham a ingressar nas contas dos executados. Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, exclusivamente em relação à executada LENIR RANGEL ZACCHE, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão de seu falecimento ter ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação. Retifique-se a autuação para exclusão da referida parte. DETERMINO o prosseguimento da execução em face de SANDRA REGINA QUARESMA DE CASTRO e PEDRO MARTINS DE CASTRO. DEFIRO a manutenção das restrições de transferência (RENAJUD) sobre os veículos registrados em nome dos executados remanescentes, conforme fundamentação supra. DEFIRO a ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD em face de SANDRA REGINA QUARESMA DE CASTRO e PEDRO MARTINS DE CASTRO, no montante de R$ 46.926,05, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias. Após o encerramento das repetições, conclusos para obtenção do resultado da pesquisa e impulso oficial. INTIME-SE o Exequente sobre a presente decisão e para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende a penhora do imóvel de Matrícula nº 354. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO