Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0063557-46.2007.8.08.0024 D E C I S Ã O
Trata-se de ação de usucapião especial urbana ajuizada por Sergio Ramon Romer de Bendersky e Andrea Braga Verdini, tendo por objeto o apartamento nº 203, bloco F, integrante do Condomínio Residencial Parque dos Flamboyants, situado no bairro Jardim Camburi, Vitória/ES. Determinação de indicação dos confrontantes para citação à fl. 13. À fl. 21, os autores informaram os seguintes confinantes: BERNADETE CASSANI, PAULO ANTÔNIO PINA BARBOSA, CLÁUDIA BARBOSA DA SILVA e TEREZINHA RIZZOLLI. Certidão de ônus às fls. 22/28-verso. Determinação de juntada da planta do imóvel à fl. 30. Contestação apresentada pelo demandado BANCO BANESTES às fls. 33/47, em que arguiu, preliminarmente, carência de ação por ausência de interesse de agir e, no mérito, ausência de posse apta à usucapião, especialmente em razão da existência de financiamento/hipoteca. À fl. 118, a parte autora informou a juntada de duas plantas do imóvel necessárias à instrução da inicial. Réplica às fls. 119/120. Despacho à fl. 122, que determinou a expedição de Ofício à 5ª Vara Cível de Vitória para verificar a existência de conexão com a ação de imissão na posse. Ainda, determinou a citação dos confinantes. Certidão à fl. 126-verso, em que consta a intimação das confinantes BERNARDETE, CLÁUDIA e TEREZINHA. Pedido de citação do confinante PAULO por edital à fl. 128. Ainda, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Despacho à fl. 130, que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como deferiu o pedido de citação por edital. Edital de citação à fl. 131. Às fls. 133/134, o demandado BANESTES afirmou que: (i) é clandestina a posse exercida sobre imóvel hipotecado; (ii) a Sra. Juliana, que adquiriu o imóvel do demandado, está sendo obrigada a residir em moradia alugada; e (iii) a ação de imissão na posse está aguardando o desfecho da presente demanda. Despacho à fl. 146, que determinou a citação da Sra. Juliana. Contestação apresentada pela demandada Juliana Ferraz Moreira às fls. 153/163, na qual suscitou a impossibilidade jurídica do pedido e sustentou, no mérito, a ausência de animus domini, a precariedade da posse e a improcedência da pretensão autoral. Réplica às fls. 172/177. Sentença às fls. 182/185, que julgou improcedente o pedido autoral. Interposta apelação pelos autores às fls. 188/205, o Tribunal de Justiça anulou a sentença por acórdão de fls. 252/254, em razão da ausência de intimação/intervenção do Ministério Público, cuja participação era obrigatória na ação de usucapião. Com a descida dos autos, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público (fl. 260). Parecer do Ministério Público às fls. 262/265, em que requereu: (i) a publicação de edital dos terceiros eventualmente interessados; (ii) a intimação por carta dos representantes das Fazendas Públicas; e (iii) a dilação probatória com a realização de instrução e julgamento. Às fls. 271/281, os autores requereram: (i) a citação por edital de eventuais interessados; (ii) a intimação das Fazendas Públicas; e (iii) a intimação do Ministério Público. Às fls. 315, o banco demandado requereu a intimação das Fazendas Públicas e a designação de audiência de instrução e julgamento. Despacho à fl. 317, que determinou a citação por edital e a intimação das Fazendas Públicas. Às fls. 318/320, o banco demandado trouxe que é infundada a pretensão dos demandantes. Ofícios encaminhados às fls. 321/323. Edital de citação de eventuais interessados à fl. 324. Juntada de plantas do imóvel às fls. 329/339. Pedido de ingresso como assistente litisconsorcial às fls. 341/345. Ao ID 22116707, o demandado BANESTES concordou com o pedido de ingresso de assistente. Ao ID 25183580, os terceiros interessados informaram a existência de leilão referente ao imóvel objeto da presente usucapião. Ao ID 27593088, os terceiros interessados requereram a prioridade na tramitação. Despacho de ID 32048917, que determinou que se certifique quanto às respostas dos ofícios expedidos às Fazendas Públicas e deferiu o pedido de ingresso de terceiros. Ao ID 36069943, e-mail enviado pelo leiloeiro, em que informou o agendamento de leilão. Ao ID 42506505, o Município de Vitória requereu a prorrogação do prazo para se manifestar. Ao ID 43326200, a União informou que não tem interesse no feito. Ao ID 45328386, o Estado do Espírito Santo informou que não interesse no feito. Decisão/Ofício de ID 46306679, que: (i) nomeou Curador Especial; e (ii) deferiu o pedido de prioridade de tramitação. Contestação apresentada pela Curadoria Especial de ID 53021973, em que suscitou a nulidade da citação por edital. Réplica ao ID 89408382. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. Da preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir arguida pelo demandado Banestes O demandado Banestes S/A arguiu preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, sustentando que a prestação jurisdicional seria inútil, pois os autores não preencheriam os requisitos legais para aquisição do domínio do imóvel por usucapião especial urbana. O interesse de agir deve ser aferido a partir da necessidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida. No caso, os autores afirmam exercer posse sobre o imóvel desde 1999 e buscam provimento declaratório de aquisição da propriedade por usucapião, sendo a via eleita, em tese, adequada à pretensão deduzida. A alegação de ausência dos requisitos da usucapião não afasta o interesse processual, pois se confunde com o próprio mérito da demanda. Eventual inexistência de posse qualificada, animus domini, lapso temporal suficiente ou ausência dos demais pressupostos legais poderá conduzir à improcedência do pedido, mas não à extinção prematura do feito por carência de ação. Com efeito, rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir arguida. Da preliminar de nulidade da citação por edital de Paulo Antonio Pina Barbosa A Curadoria Especial, em nome de Paulo Antonio Pina Barbosa, suscitou a nulidade da citação por edital, ao fundamento de que não teriam sido esgotadas as diligências necessárias à sua localização pessoal. A preliminar comporta acolhimento parcial. No caso, Paulo Antonio Pina Barbosa foi indicado como confinante à fl. 21. Após diligência negativa no endereço informado, houve pedido de citação por edital à fl. 128, deferido à fl. 130, sem que antes fossem realizadas pesquisas em sistemas disponíveis ao Juízo ou outras diligências destinadas à localização de novo endereço. A citação por edital é medida excepcional e pressupõe o prévio esgotamento dos meios razoáveis de localização da parte. Assim, a simples certidão de que o citando não mais residia no endereço indicado não era suficiente, por si só, para autorizar a citação ficta. Nesse sentido: PROCESSAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONÂNEO. RECURSO PROVIDO. I -
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que conheceu de agravo em recurso especial e negou-lhe provimento. II - Sustenta a parte que não foram analisados todos os temas apresentados no recurso, notadamente no que se refere à ausência de citação válida. III - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que julgou improcedente exceção de pré-executividade apresentada nos autos de Ação Civil Pública, em que se busca reparação por atos de desmatamento em área de reserva legal, e infração ambiental em área de proteção permanente no imóvel. O recorrente alega que a citação via edital é inválida, já que ausentes os requisitos que justificam a utilização dessa modalidade citatória. IV - No Tribunal a quo, a decisão hostilizada foi mantida, considerando que o recorrente estaria se ocultando. V - No entanto, conforme consta no acórdão recorrido, o recorrente não se encontrava em lugar incerto ou inacessível a justificar a sua citação por edital, conforme as hipóteses legais previstas no art. 256 do CPC. VI -Para que a citação por edital seja válida, necessário que restem esgotados todos os meios de localização da parte. Precedente. VII - Reconhecida a nulidade da citação feita por edital, devem ser declarados nulos todos os atos processuais realizados a partir da citação inválida. VIII - Por outro lado, cabe a aplicação do disposto no art. 239, § 1º do CPC, pelo qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação. IX - Agravo interno provido para conhecer do recurso especial, dando-lhe provimento para declarar a nulidade da citação feita por edital, no processo originário e considerar a citação a partir da intimação deste acórdão. (STJ - AgInt no AREsp: 2197394 RO 2022/0270061-8, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) Todavia, a nulidade reconhecida não impõe a renovação da citação. Isso porque Paulo Antonio Pina Barbosa foi chamado aos autos na qualidade de confinante, e o imóvel usucapiendo consiste em unidade autônoma de prédio em condomínio, hipótese em que o art. 246, § 3º, do CPC dispensa a citação pessoal dos confinantes. Com efeito, acolho parcialmente a preliminar para declarar a nulidade da citação por edital de Paulo Antonio Pina Barbosa, restringindo-se a nulidade ao ato citatório e aos atos dele diretamente dependentes, sem necessidade de renovação da citação, diante da dispensa prevista no art. 246, § 3º, do CPC. Da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido arguida pela demandada Juliana Ferraz Moreira A demandada Juliana arguiu preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, sustentando, em síntese, que o imóvel usucapiendo seria financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, gravado por hipoteca e, por isso, não poderia ser adquirido por usucapião. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a possibilidade jurídica do pedido deixou de figurar como condição autônoma da ação, remanescendo como hipótese de extinção sem resolução do mérito apenas a ausência de legitimidade ou de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Além disso, no caso concreto, a alegação de que o imóvel seria insuscetível de usucapião em razão de financiamento, hipoteca ou vinculação ao Sistema Financeiro da Habitação não impede, de plano, o processamento da demanda.
Trata-se de matéria que se relaciona ao mérito, pois demanda exame da natureza jurídica do bem, da qualidade da posse exercida pelos autores e dos efeitos dos atos jurídicos apontados pela requerida. Por isso, rejeito a preliminar. Do saneamento Fixo como pontos controvertidos: i) se os autores exercem posse sobre o imóvel usucapiendo com animus domini, de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, pelo lapso temporal exigido para a modalidade de usucapião invocada; ii) se a ocupação do imóvel decorre de posse própria e autônoma, apta à prescrição aquisitiva, ou de relação jurídica precária, contratual, tolerada ou subordinada a direito de terceiro; iii) se houve oposição eficaz ao exercício da posse pelos autores, inclusive em razão de financiamento, hipoteca, demanda possessória, leilão, arrematação, alienação ou outro ato jurídico relacionado ao imóvel; iv) se estão preenchidos os demais requisitos legais da usucapião pretendida, especialmente quanto à destinação do imóvel, à área usucapienda e à inexistência de outro imóvel urbano ou rural, caso exigidos pela modalidade reconhecida como aplicável ao caso. Fica a cargo da parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a posse qualificada, o tempo de exercício da posse, o animus domini, a ausência de oposição juridicamente relevante e o preenchimento dos requisitos legais da usucapião, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. À parte requerida incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente eventual precariedade da posse, ausência de animus domini, existência de oposição eficaz, incompatibilidade da ocupação com a prescrição aquisitiva ou qualquer outro fato apto a afastar a pretensão autoral, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Os terceiros interessados admitidos no feito, na qualidade de assistentes, poderão requerer e produzir provas em apoio à tese da parte assistida, observados os limites de sua intervenção e a pertinência com os pontos controvertidos ora fixados. Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito