Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROBSON ALVES DA SILVA
REU: VIACAO AGUIA BRANCA S A, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA - SP276375 Advogados do(a)
REU: LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER - PE29966, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748, SANDRO RONALDO RIZZATO - ES10250 Advogados do(a)
REU: ALLAN MACHADO SALVIANO - ES36448, EGIDIO PEDROSO DE BARROS FILHO - ES207B, MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234 SENTENÇA (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/carta/ofício) EMBARGOS VIAÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0000423-27.2013.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S.A. (Id 83116090), em face da sentença Id 79509744. A parte embargante aponta a ocorrência de erro material, sob o argumento de que os juros de mora são contados a partir da data da citação e não do evento danoso. Contrarrazões Id 87262401. Decido. O art. 1.022, do CPC, estabelece as hipóteses de cabimento do recurso: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O erro material é aquele evidente, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. Ao analisar a sentença discutida, resta evidenciado que o recurso não se insere no rol mencionado alhures, uma vez que visa rediscutir matéria já apreciada e as razões do julgamento. Sobre o tema, vejamos o entendimento adotado pela Corte Especial: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO. OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. COMÉRCIO ATADISTA DE PLANTAS. EMPRESA REGISTRADA NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. HIPÓTESE DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022, I, do CPC/2015, tendo em vista que a contradição sanável através dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação inocorrente no acórdão ora embargado. 2. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1781523/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021). Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração sob exame e, no mérito, nego provimento. EMBARGOS NOBRE
Trata-se de embargos de declaração opostos pela NOBRE SEGURADORA DAO BRASIL S.A. (Id 83147086), em face da sentença Id 79509744. A embargante aponta a ocorrência de omissão e contradição, sob o fundamento de que não lhe foi concedida a assistência judiciária; impossibilidade de satisfação do crédito por execução judicial ante a falência decretada; inexistência de solidariedade; inaplicabilidade dos juros e correção; não cabimento da condenação em honorários advocatícios. Contrarrazões Id 87262401. Decido. O art. 1.022 do CPC, estabelece as hipóteses de cabimento do recurso: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão decorre da não apreciação de algum argumento constante nos autos, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV do CPC. Já a contradição, refere-se à incoerência entre as razões do ato judicial embargado e o dispositivo, demonstrando, portanto, a inexistência de lógica no raciocínio adotado pelo julgador. Passo à análise das questões suscitadas. GRATUIDADE DA JUSTIÇA De acordo jurisprudência da Corte Superior, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017). Como não há provas da hipossuficiência da parte, não há motivo legal para deferir o pedido. HABILITAÇÃO CRÉDITO Levando em conta que foi consignado que a empresa está em fase de liquidação de sentença, via de consequência, o título deverá ser executado perante o juízo compentente. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A seguradora denunciada responde solidariamente, junto com o devedor principal, nos limites contratados na apólice, o que constou expressamente no ato questionado. NÃO APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO Após a decretação da falência (Lei n. 11.101/2005), os juros (legais ou contratuais) ficam suspensos, sendo exigíveis apenas se o ativo da massa falida for suficiente para pagar todos os credores habilitados. A correção monetária, por sua vez, continua a incidir para atualizar o valor da moeda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. PERÍODO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE ATIVO SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DO PRINCIPAL. PERÍODO POSTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DO ATIVO PARA O PAGAMENTO DO PRINCIPAL. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual em se tratando de empresa cuja falência foi decretada, são devidos os juros de mora antes da decretação da falência, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal, sendo aplicável a taxa SELIC, que engloba a correção monetária e juros; após a decretação da falência, a incidência da Selic fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal.III - O relator poderá, monocraticamente, e no Superior Tribunal de Justiça, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, a teor da Súmula n. 568/STJ.IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1626675 SC 2016/0240849-9, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) JUROS DA CITAÇÃO Este juízo concluiu que a relação entre as partes seria extracontratual, o que significa dizer que os juros devem incidar da data do evento danoso. DEDUÇÃO DPVAT Caso recebido administrativamente algum valor pelo autor, a título do seguro em questão, é de rigor determinar a redução do montante condenatório. INDEVIDA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS Considerando que a seguradora apresentou resistência ao pedido autoral, cabe a sua condenação na verba sucumbencial em questão. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração sob exame e, no mérito, dou provimento em parte para fazer constar no dispositivo da sentença o seguinte: Considerando que foi decretada a falência da seguradora litisdenunciada, resta suspenso os juros, que serão exigíveis apenas se o ativo da massa for suficiente para pagar os credores. Autorizo, desde já, a dedução de eventuais valores recebidos a título de seguro obrigatório (DPVAT), a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Intime-se. Diligencie-se. Ibiraçu/ES, 14 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0504/2026)