Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5000378-40.2024.8.08.0062.
REQUERENTE: ELZA MARIA MORAIS DE CARVALHO, GUILHERME MORAIS DE CARVALHO, ALEXANDRE MORAIS DE CARVALHO, FILIPPE MORAIS DE CARVALHO
REQUERIDO: WEVERTHONN SILVA MONFADINI, VALDECI FERREIRA LEITE, CLEMILDA SILVA FARIAS RODRIGUES, MARCELO VIANA FARIA, WALISSON RESSURREICAO DOS SANTOS, NILCEIA DA SILVA LEITE ROCHA, ROBSON LEITE SENTENÇA INTEGRATIVA I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ELZA MARIA MORAIS DE CARVALHO, GUILHERME MORAIS DE CARVALHO, ALEXANDRE MORAIS DE CARVALHO E FILIPPE MORAIS DE CARVALHO, em face da sentença de ID 96436793. Alegam os embargantes, em síntese, que a sentença padece de omissão, contradição e obscuridade. Sustentam, primeiro, ausência de análise do marco inicial da posse à luz da imagem de satélite de 2012, que evidenciaria a inexistência de moradia habitual apta a preencher o prazo reduzido do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Sustentam, segundo, silêncio quanto ao pedido de aplicação de multa por descumprimento da tutela provisória e ausência de fundamentação específica para a revogação desta. Sustentam, terceiro, ausência de enfrentamento de contradições apontadas nos depoimentos dos réus e testemunhas. Sustentam, quarto, omissão quanto ao pedido de reembolso dos valores de IPTU pagos pelos autores. Sustentam, quinto, silêncio sobre a qualificação da posse dos réus, se de boa-fé ou má-fé, para fins de eventuais efeitos indenizatórios em caso de reforma recursal. Sustentam, por fim, ausência de análise do Boletim de Ocorrência (ID 44225584) como elemento probatório favorável aos autores. Requerem, subsidiariamente, o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. Intimado, o embargado Valdeci Ferreira Leite, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou contrarrazões (ID 99597267), sustentando a inadequação da via eleita e o caráter infringente disfarçado dos embargos. Os embargados Weverthonn Silva Monfadini, Clemilda Silva Farias Rodrigues e Marcelo Viana Faria também ofertaram contrarrazões (ID 98706070), no mesmo sentido, pugnando pela rejeição integral do recurso por seu caráter manifestamente protelatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional, sendo este recurso de fundamentação vinculada, insuscetível de conversão em via de rejulgamento da causa. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO MARCO INICIAL DA POSSE Sustentam os embargantes que a sentença teria sido omissa quanto ao marco inicial da posse, argumentando que a imagem de satélite do ano de 2012 (IDs 45878338 e 64144942) demonstraria a inexistência de edificação residencial no imóvel àquela época, o que inviabilizaria o reconhecimento do prazo reduzido de dez anos previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, por ausência de moradia habitual consolidada. Ocorre que a sentença embargada não reconheceu a usucapião extraordinária com fundamento no prazo reduzido de dez anos do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, tampouco exigiu, para tanto, a comprovação de moradia habitual. A decisão embargada fundamentou expressamente o reconhecimento da prescrição aquisitiva no prazo geral de quinze anos previsto no caput do art. 1.238 do Código Civil, como evidencia a própria ementa transcrita na fundamentação, que menciona expressamente o "ARTIGO 1.238, CAPUT, DO CC". A controvérsia sobre a existência ou não de moradia habitual em 2012 mostra-se, portanto, juridicamente irrelevante para o desate da causa, na exata medida em que o requisito temporal acolhido pela sentença prescinde desse elemento. E a sentença enfrentou, de forma expressa e fundamentada, a imagem de satélite de 2012 trazida pelos autores, ao consignar que a análise detida da imagem, embora não revelasse construção de alvenaria consolidada, demonstrava que o loteamento já se encontrava cercado, cercamento este atribuído, por dedução lógica a partir da própria confissão do autor Guilherme de que jamais o providenciou, à atuação do Sr. Carlete e de seus sucessores, achado corroborado pela plantação de árvores frutíferas visível aos fundos do lote na mesma imagem. Verifica-se, assim, que o ponto foi efetivamente enfrentado e decidido, com amparo na prova documental e testemunhal produzida, notadamente o depoimento da testemunha Paulo César Ávila Bassul, que situou o início da posse do Sr. Carlete desde o ano de 1988, muito antes da imagem de 2012 e mais de quinze anos antes do ajuizamento da demanda. O que os embargantes pretendem, na realidade, é a revaloração do conjunto probatório para fazer prevalecer interpretação diversa da adotada por este Juízo quanto ao significado da imagem de satélite, providência estranha à via eleita e alheia às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Inexistente, portanto, o vício de omissão alegado. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE MULTA COMINATÓRIA No que se refere à alegada obscuridade quanto aos fundamentos da revogação da tutela provisória de urgência, não assiste razão aos embargantes. A sentença embargada, ao reconhecer que a posse exercida pelos requeridos não ostenta a natureza de posse injusta, por preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária arguida em defesa, extraiu como corolário lógico e necessário a perda do fundamento fático-jurídico que amparava a tutela de urgência anteriormente deferida, a qual pressupunha a aparência de posse ilegítima dos requeridos. A revogação da tutela decorre direta e inequivocamente da própria fundamentação de mérito exposta na sentença, não havendo obscuridade a ser sanada nesse particular. Distinta sorte, contudo, assiste à alegação de omissão quanto ao pedido de aplicação de multa cominatória por suposto descumprimento da tutela provisória que determinara a cessação das obras no imóvel (ID 41047250), pedido formulado em petição de ID 51183213 e reiterado nas alegações finais (ID 92261436). Compulsando o inteiro teor da sentença embargada, verifica-se que esse pedido acessório não foi objeto de pronunciamento expresso, nem na fundamentação, nem no dispositivo. De fato, reconhecida como legítima a posse exercida pelos requeridos por força da usucapião extraordinária arguida em defesa, a consequência necessária é a de que a ordem liminar de cessação de obras, ulteriormente revogada, não subsiste como base válida para a imposição de sanção pecuniária por seu alegado descumprimento, sob pena de se penalizar conduta praticada por quem, ao final, foi reconhecido como legítimo possuidor do bem. Assim, o pedido de aplicação de multa cominatória fica expressamente rejeitado, como decorrência lógica e necessária da improcedência da ação principal e do reconhecimento da posse legítima dos requeridos, nos termos já fundamentados na sentença embargada quanto ao mérito da causa. DA ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO ÀS CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS Aduzem os embargantes que a sentença teria incorrido em obscuridade ao não enfrentar contradições específicas nos depoimentos colhidos em audiência. Apontam, nesse sentido, a informação do requerido Valdeci de que, ao passar a residir no imóvel em 2018, este não possuía cercamento, em suposto confronto com a conclusão de que o lote já estava cercado desde a época do Sr. Carlete; o depoimento da testemunha Ivonete, no sentido de que o Sr. Carlete sempre residiu no local, em confronto com depoimento do próprio Carlete prestado em outro processo; o depoimento da testemunha Paulo César, no sentido de que antes de 2010 não havia construção no local; e a alteração da versão da requerida Clemilda quanto ao estado do imóvel por ocasião de sua aquisição. O dever de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, exige o enfrentamento dos argumentos aptos, em tese, a infirmar a conclusão do julgado, e não o exame individualizado de cada nuance ou aparente inconsistência do depoimento das partes e testemunhas, notadamente quando a convicção judicial se forma a partir da análise conjunta e sistemática de todo o acervo probatório, como efetivamente ocorreu na espécie. A sentença expôs, de forma extensa e pormenorizada, o teor de cada um dos depoimentos colhidos, concluindo, à luz do conjunto probatório, pela existência de posse mansa, pacífica e ininterrupta exercida desde 1988 pelo Sr. Carlete e seus sucessores, conclusão que não resulta infirmada pelas isoladas imprecisões apontadas pelos embargantes quanto a datas e circunstâncias periféricas. O que se percebe, em rigor, é a pretensão de nova valoração da prova oral, com o fito de fazer prevalecer conclusão fática diversa da alcançada por este Juízo, providência que extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração. Inexistente a obscuridade alegada. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO REEMBOLSO DE IPTU Argumentam os embargantes que a sentença teria sido omissa por não apreciar o pedido de reembolso dos valores de IPTU pagos pelos autores durante o período em que os requeridos exerceram a posse do imóvel. Sem razão. Consoante consignado no próprio relatório da sentença embargada, os pedidos formulados na petição inicial cingiram-se à cessação das obras, à desocupação do imóvel com a imissão dos autores na posse, à confirmação da tutela de urgência e à condenação dos requeridos à demolição das construções, com custas e honorários advocatícios, não constando, entre eles, pedido de reembolso ou ressarcimento de valores pagos a título de IPTU. A pretensão de reembolso tributário foi suscitada apenas nas alegações finais (ID 92261436), momento processual inadequado para a formulação de pedido novo, em respeito ao princípio da estabilização da demanda e ao contraditório das partes requeridas, que não tiveram oportunidade de sobre ele se manifestar em contestação. Não havendo pedido formulado tempestivamente na petição inicial, não há falar em omissão da sentença por ausência de seu exame, uma vez que o julgador não está obrigado a decidir pretensão que não lhe foi regularmente submetida, nos termos do art. 141 do CPC. Inexistente, pois, o vício apontado. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À QUALIFICAÇÃO DA POSSE PARA FINS DE RETENÇÃO Sustentam os embargantes que a sentença teria sido omissa por não qualificar a posse dos requeridos como de boa ou má-fé, para fins de eventual efeito indenizatório em caso de reforma da sentença em grau recursal. A sentença embargada, todavia, foi expressa e suficiente ao apreciar o pedido subsidiário de indenização e retenção por benfeitorias formulado pelos réus em contestação, ao consignar que, tendo em vista a improcedência da ação reivindicatória e a consequente manutenção da posse em favor dos demandados, esvaziou-se o objeto, por perda de interesse, do próprio pleito indenizatório e de retenção. Reconhecida a perda de interesse processual quanto ao pedido de retenção e indenização, não subsiste utilidade prática ou necessidade lógica de qualificação da natureza da posse para os fins pretendidos pelos réus na presente demanda. A pretensão dos embargantes de que este Juízo qualifique, desde logo, a posse como de boa ou má-fé para disciplinar hipotéticos efeitos de uma futura e incerta reforma em sede recursal invoca circunstância estranha ao objeto da lide, tal como efetivamente decidida, configurando pretensão de natureza consultiva sobre situação potencial e não configurada nos autos, o que não se admite pela via da jurisdição contenciosa, tampouco pela via dos embargos de declaração. Inexistente, portanto, omissão a ser sanada. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO BOLETIM DE OCORRÊNCIA Por fim, alegam os embargantes que a sentença teria sido omissa por não analisar o conteúdo do Boletim de Ocorrência (ID 44225584), lavrado pelo Sr. Carlete Ferreira Leite, que mencionaria endereço de residência distinto do imóvel litigioso e referência genérica a um terreno no bairro Piuminas. Compulsando a sentença embargada, verifica-se que o episódio do incêndio e a perda de documentação a ele associada foram considerados pelo Juízo, a partir do depoimento da própria requerida Clemilda, que mencionou documento antigo indicando a origem da posse, com referência a um boletim de ocorrência acerca de incêndio que teria destruído a documentação original, e do depoimento da testemunha Ivonete, que também fez referência ao incêndio com perda de documentos. O convencimento do Juízo, contudo, não se formou de modo exclusivo ou preponderante a partir do referido boletim de ocorrência, mas do conjunto uníssono de depoimentos testemunhais que situaram o início da posse do Sr. Carlete desde 1988, de forma mansa, pública e ininterrupta, circunstância que, por si só, é apta a amparar a conclusão alcançada, independentemente do teor específico do documento. O dever de fundamentação não impõe ao julgador a análise individualizada de cada elemento probatório periférico, bastando que exponha, como o fez, as razões de seu convencimento a partir do acervo probatório que reputou decisivo. Inexistente, portanto, a omissão suscitada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ELZA MARIA MORAIS DE CARVALHO, GUILHERME MORAIS DE CARVALHO, ALEXANDRE MORAIS DE CARVALHO E FILIPPE MORAIS DE CARVALHO e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar a omissão apontada no item 2.2, integrando a sentença de ID 96436793 para nela fazer constar, expressamente, a seguinte disposição adicional: 3) REJEITO o pedido de aplicação de multa cominatória por descumprimento da tutela provisória de cessação de obras (ID 41047250), como decorrência lógica e necessária do reconhecimento da posse legítima dos requeridos e da consequente revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. REJEITO os embargos quanto aos demais pontos suscitados por não caracterizarem qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mas inadmissível tentativa de rediscussão do mérito da causa. Ficam expressamente mantidos os demais termos da sentença embargada de ID 96436793. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Após, CUMPRA-SE o disposto na sentença embargada quanto às providências recursais e demais determinações nela consignadas. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito