Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VALTER APARECIDO
APELADO: PAULO MALAQUIAS DA ROCHA JUÍZO PROLATOR: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VILA VELHA/ES – JUIZ MANOEL CRUZ DOVAL RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA VALTER APARECIDO apela da sentença de id. 19887327, proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Vila Velha/ES, que determinou o cancelamento da distribuição da ação de execução de título extrajudicial movida em desfavor de PAULO MALAQUIAS DA ROCHA, ao fundamento de que a parte autora deixou de recolher as custas iniciais no prazo de quinze (15) dias assinalado após o prévio indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Irresignado, o apelante VALTER APARECIDO interpôs apelação (id. 19887328), sustentando, em síntese: (i) que houve grave falha na condução processual por parte de seu antigo patrono, o qual afirmou ter interposto agravo de instrumento contra o indeferimento da justiça gratuita, recurso este que jamais foi protocolado nos sistemas do Tribunal; (ii) que o juízo a quo incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao cancelar a distribuição sem antes analisar o pedido superveniente de reconsideração da gratuidade, acompanhado de novos documentos (id. 19887322); (iii) que, nesta fase, resta devidamente comprovada a sua hipossuficiência financeira atual; e (iv) requerendo, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar a concessão do benefício, ou subsidiariamente, oportunizar a regularização do recolhimento das custas. Ausência de contrarrazões, eis que não perfectibilizada a angularização da relação processual (réu não citado). É o relatório. Passo a decidir este recurso monocraticamente nos termos do disposto no art. 932, inciso III, do CPC. Após compulsar detidamente os autos, tenho que o presente recurso não deve ser conhecido, eis que da simples leitura da sentença com as razões recursais, pode-se verificar que o recurso é inadmissível, nos termos do que exige o art. 932, inciso III, do CPC, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O direito à interposição de recurso, embora seja expressão do contraditório e do devido processo legal, encontra-se submetido a requisitos legais estritos de admissibilidade, dentre os quais se destacam a tempestividade, a adequação da via recursal e a ausência de preclusão. No caso sob exame, extrai-se do conjunto probatório e procedimental dos autos que a parte autora, ora apelante, pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita na inicial, os quais, após determinação de comprovação, foram expressamente indeferidos pela decisão interlocutória de id. 19887312 (proferida em 22/03/2022). Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da parte para realizar o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Entretanto, em vez de impugnar adequadamente a aludida decisão no prazo legal, a parte exequente permaneceu inerte. Conforme confessado pelo próprio apelante e cabalmente demonstrado nos autos (id. 19887322), o advogado anteriormente constituído elaborou minuta de agravo de instrumento (id. 19887318), contudo falhou em promover o respectivo protocolo na instância recursal. Anos mais tarde (em 26/09/2025), o autor protocolou petição (id. 19887322) noticiando a falha técnica de seu antigo procurador e juntando novos documentos na tentativa de obter uma reconsideração tardia da benesse. Diante do esgotamento do prazo de recolhimento das custas e da ausência de provimento recursal que suspendesse os efeitos da decisão denegatória da justiça gratuita (art. 1.015, V, do CPC), o Juízo de origem proferiu a sentença de id. 19887327, determinando, escorreitamente, o cancelamento da distribuição da ação, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor, em vez de arcar com as consequências de sua inércia no momento oportuno – frisando-se que eventual desídia do causídico escolhido pela parte não tem o condão de elidir a preclusão –, manejou a presente apelação na tentativa de reabrir discussão já definitivamente superada. Cumpre destacar que o conteúdo recursal ora deduzido busca, na realidade, impugnar os efeitos de uma decisão (o indeferimento da justiça gratuita) que não mais se encontra disponível à reavaliação judicial, porquanto acobertada pela autoridade da preclusão. A pretensão que a parte intenta veicular por meio da apelação não pode mais ser objeto de cognição, eis que consumada a preclusão temporal sobre a decisão que negou a gratuidade e determinou o recolhimento das custas inaugurais. O recurso, portanto, é manifestamente inadmissível, pois não ataca fundamentos autônomos da sentença, mas busca valer-se da apelação como sucedâneo recursal de um agravo de instrumento que deveria ter sido tempestivamente interposto e não o foi, gerando o fenômeno preclusivo, como expressamente reconhecido na sistemática processual. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, não é possível discutir em apelação matéria sobre a qual operou a preclusão temporal. Nesse sentido, já se manifestou esse eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. PEDIDO DE GRATUIDADE INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO. POSTERIOR PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ante o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, foi determinada a intimação do apelante para realizar o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, o que não foi cumprido, sendo a parte apelante limitada a pleitear o parcelamento do preparo. 2. Quanto ao pedido de parcelamento do preparo recursal, este foi apresentado de forma extemporânea, apenas em sede de pedido de reconsideração, sendo, portanto, inviável em razão da preclusão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00329642420138080024, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível). Dessa forma, ao deixar a parte apelante de se insurgir, por meio do agravo de instrumento cabível e no prazo legal, contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o pagamento das custas, operou-se a preclusão consumativa e temporal, ficando definitivamente estabilizada a matéria no plano processual e justificando o escorreito cancelamento da distribuição.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003526-14.2022.8.08.0035
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO CONHECIMENTO ao recurso de apelação, por manifesta inadmissibilidade, em razão da preclusão da matéria. Intime-se. Vitória (ES), data registrada no sistema. DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR Relator