Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DOMIRO JOSE DOS SANTOS FILHO
REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO FERNANDO GOMES ALVES - ES5561 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DECISÃO RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5006207-48.2026.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por DOMIRO JOSE DOS SANTOS FILHO em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, objetivando, em sede de liminar, a antecipação dos efeitos da tutela. O autor formula, ainda, pedido de gratuidade de justiça, instruindo a inicial com declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição socioeconômica, incluindo extratos de benefício do INSS. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Gratuidade de Justiça Compulsando os documentos acostados aos autos, notadamente o extrato de benefício previdenciário que indica renda mensal no valor de R$ 1.621,00, verifica-se que o requerente comprovou sua condição de vulnerabilidade econômica, satisfazendo os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. 2. Da Tutela de Urgência Em análise perfunctória, característica desta fase processual, observo que, embora o requerente descreva quadro fático envolvendo necessidade de reparação por danos morais e questões de saúde, a medida antecipatória de urgência demanda a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No presente caso, a complexidade da matéria e a natureza indenizatória do pedido exigem uma análise mais aprofundada dos fatos e, fundamentalmente, o exercício do contraditório, a fim de que a parte requerida possa se manifestar sobre os fatos e documentos apresentados. Não se vislumbra, neste momento, a urgência necessária para a supressão do contraditório, sendo prudente a oitiva da parte adversa antes de qualquer medida de caráter liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência neste momento processual, aguardando-se a formação do contraditório para posterior reapreciação, se necessário. DISPOSITIVO Diante do exposto: DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao autor, na forma da fundamentação supra. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, nesta fase, a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, sendo imprescindível a instauração do contraditório. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, 13 de maio de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito