Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAPHAEL DE AGUIAR SANTOS LOPES, RENATA TOLENTINO LOPES SANTOS
REQUERIDO: MARCO ANTONIO BORELA CALDEIRA, JEAN GONCALVES QUARTEZANI, BIANCA DOS SANTOS RODRIGUES, ARIEL ANTONIO DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: EDNEI ROCHA FERREIRA - ES20500, RAMON COSTA DE ARAUJO - ES29234 Advogados do(a)
REQUERIDO: AGUIDA CELESTE CREMASCO SCARDINI - ES6948, BEATRIZ BARROS OLIVEIRA - ES21198, JEAN CLEBER MIRANDA - ES27453 DECISÃO 1) Compulsando os autos, verifico que o Aviso de Recebimento (AR) referente à tentativa de citação do réu MARCO ANTONIO (fls. 173) foi assinado por terceiro estranho à lide. Saliento que a citação de pessoa física, pela via postal, exige a entrega direta ao destinatário, dada a natureza de ato personalíssimo indispensável à validade do processo e à garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 242, caput, do CPC). O recebimento por terceiro, sem poderes para tanto não possui eficácia. Ademais, observo que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar o referido réu, todas restando infrutíferas, de modo que esta Magistrada já havia deferido a citação por edital do referido réu no despacho de ID nº 51866560, proferido em 02/10/2024. Assim, EXPEÇA-SE edital de citação réu MARCO ANTONIO BORELA CALDEIRAS, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257, III do CPC. Transcorrido o prazo in albis, nomeio como curador especial o Defensor Público com assento perante esta Vara, nos termos do art. 72, II, do CPC, o qual deverá ser intimado para se manifestar, no prazo legal. 2) Quanto ao requerimento de inclusão no polo passivo de “MANINHO DOS SANTOS”, considerando o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC), bem como ante a possibilidade de eventual ajuizamento de ação autônoma por quem ressarcir o dano causado por outrem (art. 934 do CC),
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0015705-06.2019.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) INDEFIRO o pedido. 3) DEFIRO o pedido de desentranhamento da petição de ID nº 62706788. Proceda o Cartório à exclusão/desentranhamento da petição de ID 62706788. 4) Proceda a SECRETARIA o cadastro/habilitação da Defensoria do Estado de São Paulo como representante do requerido ARIEL ANTONIO DOS SANTOS, consoante documentos que seguem a contestação de fls. 166. 5) CERTIFIQUE-SE quanto a resposta do ofício encaminhado a Superintendência de Polícia Especializada – Departamento Especializado de Investigações Criminais, consoante determinado no ID nº 51866560. Em caso de ausência de resposta, renove-se a expedição do ofício. DEMAIS DILIGÊNCIAS DA SECRETARIA 1) Não havendo apresentação de contestação pelos réus BIANCA e MARCO, certifique. 2) Apresentada a contestação, certifique a tempestividade. Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. 3) Em seguida, intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 4) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito