Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GISELI DA SILVA LIMA
REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CLUB JARDIM CAMBURI Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDA MOREIRA DE MELO - RJ157382, POLIANNA LAZARA DA SILVA - RJ178599 Advogado do(a)
REQUERIDO: HILTON DE OLIVEIRA FILHO - ES6072 DECISÃO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5000382-26.2026.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Cuida-se de ação anulatória proposta por Giseli Da Silva Lima em face do Condomínio Residencial Club Jardim Camburi, representado pelo atual síndico Marciano Ferreira Fuentes, por meio da qual requer a imediata suspensão da candidatura do segundo réu ao cargo de síndico para pleito de 17 de janeiro de 2026, suspendendo-se a candidatura da chapa "união e Bem-Estar", liderada pelo referido candidato. A autora alega, em síntese, a existência de graves irregularidades na gestão do atual síndico, candidato à reeleição pela chapa "União e Bem-Estar". Sustenta que o candidato é inelegível e está inadimplente perante o condomínio por ter confessado o não recolhimento de tributos (INSS) na data devida, gerando multas e juros que ainda não foram integralmente ressarcidos. Aponta, ainda, a ausência de prestação de contas nos anos de 2019, 2020 e 2021, desídia na cobrança judicial de devedores e falta de alvará definitivo do Corpo de Bombeiros. Em sede de contestação, os réus alegam a ausência de requisitos para a liminar, justificam a falta de assembleias pela pandemia de COVID-19 e afirmam que as contas foram convalidadas em assembleia posterior em 2024. Apresentada réplica pela parte autora. Diante da análise dos autos, verifica-se que o réu compareceu de forma espontânea, apresentando contestação à presente demanda. Dito isso, elucido que conforme artigo 239, § 2º do Código de processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a falta da citação. Passo ao saneamento do processo (CPC, art. 357). Questões processuais (CPC, art. 357, I). Não existem questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo às demais providências de saneamento e organização do processo. Delimitação das questões fático-jurídicas da causa (CPC, art. 357, incs. II e IV). As questões fático-jurídicas da causa são as seguintes: a) A efetiva quitação integral dos prejuízos causados pelo não recolhimento do INSS (multas e juros) pelo síndico antes do registro da candidatura; b) A existência de assembleias de prestação de contas válidas para os anos de 2019, 2020 e 2021, bem como a regularidade da aprovação das contas de 2024; c) A situação atual do AVCB (Alvará do Corpo de Bombeiros) e se a pendência decorre de omissão administrativa ou trâmite burocrático normal. Provas e ônus (CPC, art. 357, incs. II e III). O ônus da prova é tal como aquele estabelecido no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil para a parte autora, no que tange à demonstração do fato constitutivo de seu direito (prova da contratação e da prestação dos serviços), e o estabelecido no inciso II do mesmo artigo para a parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (prova do pagamento ou de outra causa de extinção da obrigação). Intimem-se as partes dos termos desta para no prazo de dez (10) dias especificarem as provas que desejam produzir justificando sua utilidade e pertinência, ficando cientes, caso não desejem a produção de outras provas ou não se manifestem, de que o processo será julgado de forma antecipada (CPC, art. 355, inc. I), ressalvada a possibilidade de conversão do julgamento em diligência, na hipótese de o órgão jurisdicional assim entender imprescindível. Passo à análise da tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). Afigura-me provável o direito vindicado pela autora, vez que restou sobejamente demonstrada pelo robusto acervo documental acostado à inicial. A inadimplência confessa do síndico do Condomínio Residencial Club Jardim Camburi, configura-se no documento datado de 06 de fevereiro de 2025, cujo qual traz a confissão expressa do Sr. Marciano Ferreira Fuentes quanto ao esquecimento do recolhimento de INSS de abril de 2024, efetuado apenas em novembro daquele ano com encargos financeiros. O síndico admitiu sua responsabilidade pessoal em indenizar o condomínio e propôs parcelamento em dez vezes a partir de março de 2025, não havendo nos autos prova da quitação integral deste débito, mesmo o réu já apresentado sua contestação. Do arcabouço fático-probatório, é possível extrair que é incontroverso que não houve prestação de contas nos exercícios de 2019, 2020 e 2021. A justificativa do demandado baseada na pandemia não prospera, uma vez que a legislação vigente à época permitia a realização de atos por meios virtuais, e a omissão prolongada fere o Art. 1.348, VIII do Código Civil. Ademais, a documentação demonstra que o condomínio opera sem o alvará definitivo do corpo de bombeiros, com exigências técnicas pendentes de cumprimento pelo síndico, colocando em risco a coletividade, uma vez que, mesmo alegando o réu que o mesmo encontra-se em processo de vistoria, não há prova de alguma solicitação. Por sua vez, o perigo de dano é iminente e cristalino, visto que a Assembleia Geral Ordinária para eleição de síndico está designada para os dias 16 e 17 de janeiro de 2026. A manutenção de uma candidatura com indícios tão graves de irregularidade e inadimplência financeira perante o ente condominial compromete a higidez do pleito eleitoral e pode acarretar na futura nulidade da eleição, gerando prejuízos ainda maiores e insegurança jurídica aos condôminos. E não há aqui o risco da irreversibilidade da medida, pois caso o provimento definitivo a ser dado doravante seja eventualmente desfavorável ao autor, isso não inviabilizará o direito do réu. Ante o preenchimento dos requisitos legais (CPC, art. 300), defiro o pedido de urgência para determinar a suspensão da candidatura da chapa União e Bem-Estar, liderada por Marciano Ferreira Fuentes, para o cargo de síndico nas eleições de janeiro de 2026, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento desta ordem judicial, a ser suportada pessoalmente pelo síndico Marciano Ferreira Fuentes, dada a natureza da obrigação. Considerando a proximidade do pleito eleitoral, datado dos dias 16 e 17 de janeiro de 2026, determino que a intimação do réu seja realizada com a máxima urgência, inclusive por oficial de justiça de plantão. Cumpra-se com urgência. Vitória-ES, 15 de janeiro 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26010718074848500000081032098 01-CNH GISELI LIMA Documento de comprovação 26010718074872500000081034015 PROCURACAO_CIVEL_GISELI_assinado Documento de comprovação 26010718074897900000081034016 DUA processo cível Resi paga Documento de comprovação 26010718074917000000081034017 DUA_ Guia Documento de comprovação 26010718074937400000081034018 Prova_Decisão liminar_dezembro 2025 contra atos impositivos do síndico Documento de comprovação 26010718074956300000081034019 4- Prova_Confissão do síndico_ falta de pagamento de imposto_ extemporâneo (8 meses)_prejuízo ao con Documento de comprovação 26010718074986200000081034020 Prova_Processo divida de mais de 28 mil reais desde 2021 Documento de comprovação 26010718075010300000081034021 Prova_acao em 2025 requerendo o pagamento desde 2021 de cotas atrasadas_demonstracao de desidia Documento de comprovação 26010718075032500000081034022 Prova_Ausencia do sindico_condominio_acao de cobrança mesmo citados Documento de comprovação 26010718075057500000081034023 Prova_05 anos sem cobrar judicialmente condômino_falta em audiencia Documento de comprovação 26010718075078300000081034024 anexo 8 -certidao apontamento 2020 a 2025 comprovando que não houve prestação de contas em anos ante Documento de comprovação 26010718075099600000081034025 requerimento impugnacao Documento de comprovação 26010718075121100000081034026 EMAIL RECURSO IMPUGNACAO Documento de comprovação 26010718075142600000081034027 Guia divida ativa previdenciaria com multa e juros Documento de comprovação 26010718075166000000081034028 Guia de previdencia (divida ativa) Documento de comprovação 26010718075200800000081034029 Reuniao conselho fiscal sobre retencao de inss dos funcionarios e nao repasse ao fisco Documento de comprovação 26010718075221600000081034030 Ata deferimento de candidaturas Documento de comprovação 26010718075245800000081034031 Prova_Comprovacao de que o sindico em 2022 mesmo intimado da acao civil publica contra o condominio Documento de comprovação 26010718075273100000081034032 Prova de que o condominio foi notificado sobre a calcada pela prefeitura 2 Documento de comprovação 26010718075294900000081034033 Sentenca contra ato do sindico por desidia desde 2013 e revelia decretada_acao civil Pública Documento de comprovação 26010718075329200000081034034 anexo 6-Sentença principal(2) Documento de comprovação 26010718075343900000081034035 anexo 4 -Sentença embargos protelatórios para não entrega e vista de documentos(1) Documento de comprovação 26010718075375100000081034036 anexo 3 -Decisão Monocrática em recurso protelatorio para não entrega de vista de documentos(1) Documento de comprovação 26010718075388200000081034037 anexo 1 -Custas Agravo Interno protelatorio- Condominio Marciano Documento de comprovação 26010718075403500000081034038 Resposta do sindico determinando que fossem os requerimentos solicitados por email Documento de comprovação 26010718075419500000081034039 Requerimento da conselheira nao atendido na integralidade Documento de comprovação 26010718075442500000081034041 ATADEA~1 Documento de comprovação 26010718075467900000081034042 ATADEC~1 Documento de comprovação 26010718075514200000081034043 ATA AGE 1994-11-29 ATUALIZACAO CONVENCAO_compressed_part_2 Documento de comprovação 26010718075538100000081034044 Ata de eleicao Condominio Residencial Club-1 Documento de comprovação 26010718075563100000081034045 Ata de eleicao Condominio Residencial Club-2 Documento de comprovação 26010718075608900000081034046 Ata de eleicao Condominio Residencial Club-3 Documento de comprovação 26010718075655800000081034047 Ata de eleicao Condominio Residencial Club-4 Documento de comprovação 26010718075701700000081034048 Ata de eleicao Condominio Residencial Club-5 Documento de comprovação 26010718075749000000081034049 Ata de eleicao Condominio Residencial Club-6 Documento de comprovação 26010718075792900000081034050 Contracheque sindico confirmando a retencao de inss Documento de comprovação 26010718075826300000081034051 Pagamento aos credores Pagamento aos credores 26010814282403000000081063880 SUBSTABELECIMENTO - Dra Fernanda-Assinado(1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26010814282429900000081066535 Inicial_Giseli Lima Petição inicial (PDF) 26010814282464700000081067614 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26010818223925400000081094700 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26010818223925400000081094700 Petição (outras) Petição (outras) 26010911445375300000081063074 Juntada de Guia Juntada de Guia 26010912135506300000081111022 1-DUA_ Guia Juntada de Guia em PDF 26010912135523300000081111025 2-DUA processo cível Resi paga Documento de comprovação 26010912135539300000081111026 3-DUA QUITADA_GISELI_N. 260001902 Documento de comprovação 26010912135568600000081111028 Certidão Certidão 26010913112953700000081114085 5000382-26.2026.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26010913112970200000081114087 Contestação Contestação 26011213460161600000081187051 1-RESCLUB-PROCURAÇÃO 2026-GISELI Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26011213460183700000081188657 2-RESCLUB-CONVENÇÃO SOCIAL-TAMANHO PJE Documento de representação 26011213460213200000081188659 3-ATA ELEITORAL DE 17-01-2025 Documento de representação 26011213460239600000081188661 4-ATA DE 14-01-2020 Documento de comprovação 26011213460263900000081188667 5-ATA DE 21-01-2021 Documento de comprovação 26011213460288300000081188669 6-ATA DE 18-01-2022 Documento de comprovação 26011213460318800000081188674 7-ATA DE 24-01-2023 Documento de comprovação 26011213460355100000081188676 8-ATA DE 19-01-2024 Documento de comprovação 26011213460381600000081188677 9-IMPUGNAÇÃO DA CHAPA 2025 Documento de comprovação 26011213460409100000081188678 10-FGTS Documento de comprovação 26011213460436100000081188681 11-FGTS Documento de comprovação 26011213460463000000081188682 Réplica Réplica 26011217141158500000081217250 Convocacao assembleia dia 16 de janeiro Documento de comprovação 26011217141181200000081217252 4- Prova_Confissão do síndico_ falta de pagamento de imposto_ extemporâneo (8 meses)_prejuízo ao con Documento de comprovação 26011217141217700000081217253 Vitória-ES, 15 de janeiro de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito