Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE SOARES, TALITA OLIVEIRA SOARES
INTERESSADO: SAAE - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado do(a)
INTERESSADO: JURACY GOMES - ES1850 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000022-12.2021.8.08.0006 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Vistos em inspeção
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por JOSÉ SOARES e TALITA OLIVEIRA SOARES em face do SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO. Compulsando os autos, verificou-se que a suspensão do feito havia sido determinada de forma indevida, sem a prévia análise dos requisitos previstos nos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil e sem a citação da parte requerida. Por meio do despacho de ID 87062310, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecesse se ainda persistia o contexto fático que motivou o ajuizamento da ação e se havia interesse processual no prosseguimento da demanda. Certificado o decurso do prazo sem manifestação (certidão de ID 92491878), constata-se que a parte autora, devidamente intimada, quedou-se inerte, deixando de atender ao comando judicial. Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: A ausência de manifestação da parte autora, quando expressamente instada a confirmar o seu interesse no prosseguimento da ação, revela a perda superveniente do interesse processual, condição da ação que deve estar presente não apenas no momento do ajuizamento, mas ao longo de todo o trâmite processual. O interesse processual constitui condição indispensável ao regular exercício do direito de ação. A ausência de resposta à intimação judicial para que a parte demonstre a subsistência de seu interesse no prosseguimento da demanda equivale à perda superveniente de tal condição, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse contexto, a manutenção do processo importaria em movimentação inútil da máquina judiciária, em detrimento do princípio da eficiência e da celeridade processual, insculpidos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ressalvando, contudo, que sua exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação da parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise do recurso, independentemente de nova conclusão, exceto na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto no 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”). Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria. Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa. Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei no 9.974/13 ou art. 90, § 3o, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 3