Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FRASSON SOARES
REQUERIDO: ESTADO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dispõe o art. 2º, da Lei nº 12.153/09: “Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Da leitura do dispositivo verifica-se ter o Legislador elegido critério uno e específico para fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a saber, valor da causa igual ou inferior a 60 salários mínimos. Neste singrar, vislumbrada ação cujo valor não exceda a 60 salários mínimos e não subsumido o caso a nenhuma das exceções elencadas pelos incisos do §1º do art. 2º acima transcrito, alcança-se hipótese de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme inteligência do §4º do mesmo dispositivo legal. Do exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para apreciar a presente ação, determinado a redistribuição e remessa dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Intimem-se. Caso haja renúncia ao prazo recursal pelo requerente, redistribua-se, independente de nova conclusão, em atenção ao princípio da celeridade. Colatina/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005866-52.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)